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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2003.

2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

5 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Sem prejuízo de futuras alterações, mantêm-se em vigor, as tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento providos de parquímetros e as fixadas nos regulamentos a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2003.

5 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São dispensados de visto e autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os indivíduos nomeados, nos termos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas, de 13 de Janeiro de 1993, inspectores e assistentes de inspecção para a República Popular da China e por esta aceites.

2. A dispensa referida no número anterior é válida pelo período de 2 anos e é igualmente de 2 anos o período de permanência autorizada, sendo prorrogáveis ambos estes períodos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

11 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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