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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

26 de Novembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por três pisos e cobertura.

2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 209 lugares.

3. A entrada e saída do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.

2. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas).

3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 3.º

Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Auto-Silo da ETAR

O pessoal em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.

Artigo 4.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

Artigo 5.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2003

Considerando que a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção para a Proibição de Armas Químicas) entrou em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Dezembro de 1999.

Considerando que a referida Convenção foi publicada no Boletim Oficial da RAEM através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001, estando a Região Administrativa Especial de Macau obrigada a cumprir escrupulosamente os fins, objectivos e princípios da mesma Convenção.

Considerando a necessidade de controlar a importação, exportação e trânsito dos produtos químicos tóxicos e seus precursores.

Nestes termos; e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É absolutamente proibida a importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes da lista 1 anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2. A importação, exportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau de produtos químicos e seus precursores constantes das listas 2 e 3 anexas ao presente despacho que dele fazem parte integrante, estão sujeitos a condicionamento, nos termos da referida Convenção.

3. A autorização para a importação, exportação e trânsito dos produtos referidos no número anterior é requerida à Direcção dos Serviços de Economia através do pedido de licença com indicação do fim a que se destina, do ou dos destinatários finais e a quantidade exacta dos produtos.

4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

27 de Novembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Lista n.º 1

  Código da NCEM/SH CAS
A — Produtos químicos tóxicos    
(1) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonofluoridatos de O-alquilo (<=C10 incluindo cicloalquilo)
Ex.:
Sarin: metilfosfonofluoridato de O-isopropilo
Soman: metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo





ex29310000

ex29310000





107-44-8

96-64-0
(2) N,N- dialquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosforamidocianidatos de O-alquilo (<= C10 incluindo cicloalquilo)
Ex.:
Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo
ex29310000 77-81-6
(3) Alquil (Me, Et, n-Pr ou i-Pr) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou <= C10 incluindo cicloal quilo) e S-2-dialquil-(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoetilo e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
Ex.:
VX: metilfosfonotiolato de O-etilo e S-2-diisopropilaminoetilo
ex29309000 50782-69-9
(4) Mostardas de enxofre: Sulforeto de 2cloroetiloclorometilo
Gás mostarda:
sulfureto de bis (2cloroetilo)
Bis(2- cloroetiltio)metano
Sesquimostarda:
1,2-bis(2-cloroetiltio) etano
1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano
1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano
1,5-bis(2-cloroetiltiometilo)-n-pentano
Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo)
Mostarda O: óxido de bis(2-cloroetiltioetilo)

ex29309000

ex29309000
ex29309000

ex29309000
ex29309000
ex29309000
ex29309000
ex29309000

ex29309000

2625-76-5

505-60-2
63869-13-6

3563-36-8
63905-10-2
142868-93-7
142868-94-8
63918-90-1

63918-89-8
(5) Lewisites:
Lewisite 1: 2-clorovinildicloroarsina
Lewisite 2: bis(2-clorovinil)cloroarsina
Lewisite 3: tris(2-clorovinil)arsina

ex29310000
ex29310000
ex29310000

541-25-3
40334-69-8
40334-70-1
(6) Mostardas de azoto:
HN1: bis(2-cloroetil)etilamina
HN2: bis(2-cloroetil)metilamina
HN3: tris(2-cloroetil)amina

ex29211900
ex29211900
ex29211900

538-07-8
51-75-2
555-77-1
(7) Saxitoxina ex30029000 35523-89-8
(8) Ricina ex30029000 9009-86-3
B — Precursores    
(9) Difluoretos de alquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) fosfonilo.
Ex.:
DF: difluoreto de metilfosfonilo
ex29310000 676-99-3
(10) Alquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosfonitos de O-alquilo (H ou <=C10 incluindo cicloalquilo) e O-2-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr) aminoe-tilo, e os sais alquilados ou protonados correspondentes.
Ex.:
QL: metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo
ex29310000 57856-11-8
(11) Cloro-sarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo ex29310000 1445-76-7
(12) Cloro-soman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo ex29310000 7040-57-5

Lista n.º 2

  Código da NCEM/SH CAS
A — Produtos químicos tóxicos
(1) Amiton: fosforotiolato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo], e os sais alquilados ou protonados correspondentes
ex29309000 78-53-5
(2) PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorome til)-1-propeno ex29033000 382-21-8
(3) BZ:benzilato de 3-quinuclidinilo (*) ex29339900 6581-06-2
B — Precursores    
(4) Produtos químicos, com excepção dos contidos na lista n.º 1, que possuam na sua molécula um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou liso), mas sem átomos de carbono.
Ex.:
Dicloreto de metilfosfonilo
Metilfosfonato de dimetilo
Com exclusão de:
fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e S-fenilo






ex29310000
ex29310000






676-97-1
756-79-6


944-22-9
(5) Di-halogenetos N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)fosforamídicos    
(6) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou I-Pr) de fosforamiatos de dialquilo (Me, Et, n-Pr ou i-Pr)    
(7) Tricloreto de arsénio ex28121000 7784-34-1
(8) Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético ex29181900 76-93-7
(9) Quinuclidin-3-ol ex29333900 1619-34-7
(10) 2-cloretos de N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetilo, e os sais protonados correspondentes.    
(11) N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoetan-2-óis, e os sais protonados correspondentes.
Com exclusão de:
N,N-dimetilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
N,N-dietilaminoetanol e os sais protonados correspondentes.
 




108-01-0

100-37-8
(12)N,N-dialquil(Me, Et, n-Pr ou i-Pr)aminoeta-notiol, e os sais protonados correspondentes.    
(13) Tiodiglicol: sulforeto de bis(2-hidroxietilo) ex29309000 111-48-8
(14) Álcool pinacolílico: 3,3-dimetilbutan-2-ol ex29051400 464-07-3

Lista n.º 3

  Código da NCEM/SH CAS
A — Produtos químicos tóxicos    
(1) Fosgénio: dicloreto de carbonilo ex28121000 75-44-5
(2) Cloreto de cianogénio ex28510090 506-77-4
(3) Cianeto de hidrogénio ex28111900 74-90-8
(4) Cloropicrina: tricloronitrometano ex29049000 76-06-2
B — Precursores    
(5) Oxicloreto de fósforo ex28121000 10025-87-3
(6) Tricloreto de fósforo ex28121000 7719-12-2
(7) Pentacloreto de fósforo ex28121000 10026-13-8
(8) Fosfito de trimetilo ex29209000 121-45-9
(9) Fosfito de trietilo ex29209000 122-52-1
(10) Fosfito de dimetilo ex29209000 868-85-9
(11) Fosfito de dietilo ex29209000 762-04-9
(12) Monocloreto de enxofre ex28121000 10025-67-9
(13) Dicloreto de enxofre ex28121000 10545-99-0
(14) Cloreto de tionilo ex28121000 7719-09-7
(15) Etildietanolamina ex29221900 139-87-7
(16) Metildietanolina ex29221900 105-59-9
(17) Trietanolamina ex29221300 102-71-6

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2003

Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos Detectores de Drogas e Explosivos do tipo ION SCAN», pelo montante de $ 1 750 000,00 (um milhão, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 875 000,00
Ano 2004 $ 875 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2003

Tendo sido adjudicado à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «Viaturas», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «Viaturas», pelo montante de $ 1 980 500,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 782 450,00
Ano 2004 $ 198 050,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 2.020.078.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2003

Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais, a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais, para a prestação dos serviços de «Reparação e Vistoria Anual da Lancha de Busca e Salvamento — Flôr de Lotus», pelo montante de $ 1 449 830,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e nove mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 232 355,50
Ano 2004 $ 217 474,50

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 8.052.023.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.