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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2003

Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios

** N.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018: Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os regimes jurídicos da instalação e administração dos cemitérios públicos, da instalação dos cemitérios privados e da fiscalização do seu funcionamento por parte do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM**).

Artigo 2.º

Instalação, ampliação e mudança de localização de cemitérios

1. Estão sujeitas a autorização prévia do Chefe do Executivo a instalação, a ampliação e a mudança de localização de cemitérios.

2. As autorizações são emitidas mediante pareceres da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dos Serviços de Saúde e do IAM**, salvo se esta última for a entidade proponente.

3. Nos pareceres referidos no número anterior são ponderados, obrigatoriamente, o impacto da instalação, ampliação ou mudança, em termos de saúde ambiental, de equilíbrio do ordenamento do território e da qualidade de vida das populações potencialmente afectadas.

Artigo 3.º

Planos de ordenamento e regras complementares

1. A entidade gestora do cemitério deve elaborar o respectivo plano de ordenamento e regras complementares de funcionamento.

2. O plano de ordenamento deverá incluir, nomeadamente as seguintes informações:

1) A área total do cemitério e as suas confrontações;

2) As diversas subdivisões internas do cemitério consoante as finalidades, designadamente áreas de sepulturas, jazigos, gavetas-ossário, câmaras de cinzas, áreas de tratamento de ossadas, áreas destinadas à conservação dos registos e áreas de passagem;

3) Classes, tamanhos e modos de implantação das sepulturas, jazigos, gavetas-ossário e câmaras de cinzas;

4) As orientações estéticas e paisagísticas adoptadas na organização do cemitério, nomeadamente em matéria de construções e peças de ornamentação das sepulturas.

3. O plano de ordenamento é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

4. As regras complementares de funcionamento do cemitério privado devem estar disponíveis para consulta no local pelo público e incluir informação actualizada sobre os preços de todos os bens e serviços.

5. As regras referidas no número anterior e suas alterações devem ser comunicadas ao IAM**.

6. As regras complementares para aplicação do presente diploma na parte relativa ao cemitério público são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo e devem estar disponíveis para consulta no cemitério em que se apliquem, bem como no IAM**.

7. As taxas, tarifas e preços aplicáveis nos cemitérios públicos são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IAM**.

Artigo 4.º

Identificação das sepulturas e requisitos relativos às covas

1. Nas sepulturas deve ser indicado, de forma legível, o talhão e número da sepultura e demais elementos de identificação necessários.

2. A inumação de cadáveres deve ser feita em covas com uma profundidade mínima de 130 centímetros, salvo quando se trata de crianças menores de 7 anos ou fetos mortos; neste caso a profundidade mínima é de 100 centímetros.

3. A autoridade sanitária pode determinar que a inumação seja feita a uma profundidade superior às referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Registos

1. As entidades gestoras dos cemitérios são obrigadas a efectuar e actualizar os registos das inumações e exumações realizadas.

2. Além dos actos referidos no número anterior, devem igualmente ser registados:

1) Os actos de movimentação de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do próprio cemitério ou entrada e saída dos mesmos;

2) Exumações não consumadas;

3) Ocupação e desocupação de gavetas-ossário ou de câmara de cinzas;

4) Outros actos determinados pela lei.

3. Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados perpetuamente.

Artigo 6.º

Respeito e tranquilidade nos cemitérios

1. Nos cemitérios é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos adequados a impedir ou perturbar, ainda que sem ameaça, o exercício do culto de religião, bem como a realização de cerimónia fúnebre;

2) Proferir palavras ou praticar actos adequados a ofender o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos;

3) Fazer publicidade comercial ou exercer a venda ambulante;

4) Exercer a mendicidade;*

5) Queimar panchões.*

2. Depende de autorização prévia da entidade gestora do cemitério, a captação de fotografias e a realização de filmagens que tenham finalidades comerciais, bem como reportagens dentro do cemitério.

3. Nos cemitérios as pessoas devem cumprir rigorosamente as indicações da entidade gestora que se encontrem disponíveis para consulta ou afixadas no local, bem como as instruções que lhes sejam directamente dirigidas por funcionários identificados.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 7.º

Limpeza

1. As entidades gestoras dos cemitérios devem assegurar a limpeza e a inexistência de águas estagnadas, bem como a remoção imediata de lixos e entulhos.

2. Incumbe aos titulares de direitos relativos a sepulturas, jazigos, gavetas-ossário e câmaras de cinza, a respectiva limpeza e conservação, sem prejuízo do dever da entidade gestora de prover à limpeza e aos actos urgentes de conservação em caso de inércia daqueles.

Artigo 8.º

Situações de calamidade

Em situações de calamidade pública, o Chefe do Executivo pode determinar, com carácter temporário, por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a simplificação de formalidades administrativas e a inaplicabilidade de determinadas restrições previstas no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Actos funerários

Artigo 9.º

Legitimidade

Além dos interessados com legitimidade por força de outros diplomas, podem requerer a prática de actos regulados no presente diploma:

1) O representante com poderes bastantes outorgados pelo interessado ou, na ausência destes, qualquer outra pessoa que se disponha voluntariamente a agir no interesse e por conta do interessado, nomeadamente a autoridade policial;

2) Titular do direito relativo a sepultura, jazigo, espaço em gaveta-ossário ou em câmara de cinzas.

Artigo 10.º

Inumação

1. A inumação deve ser sempre requerida ao IAM** e, caso se realize em cemitério privado, deve ser solicitada, igualmente, à respectiva entidade gestora.

2. É proibida a inumação fora das áreas dos cemitérios especificamente destinadas à realização desses actos.

3. O requerimento previsto no n.º 1 deve conter os seguintes documentos e informações:

1) O boletim de óbito ou documento a que a lei atribua o valor de guia de enterramento;

2) A identificação e morada do requerente;

3) A data, local e hora previstos para o acto.

4. É proibido colocar nos caixões comidas e sementes das plantas susceptíveis de ser usadas na alimentação humana.

5. A inumação em jazigo é obrigatoriamente efectuada em caixão metálico.

Artigo 11.º

Exumação

1. Após a inumação é proibido abrir a sepultura ou o caixão de metal antes de decorridos 7 anos, salvo disposição legal ou determinação das autoridades judiciárias.

2. No momento da abertura, caso se verifique que não estão completados os fenómenos de decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado durante pelo menos um ano.

3. As operações de tratamento das ossadas devem ser efectuadas em espaço próprio dentro das instalações dos cemitérios reservado para esse efeito ou em local fora das vistas do público autorizado pelo IAM**.

4. O interessado pode solicitar a presença de pessoal do IAM** em exumação efectuada em cemitério privado; para o efeito, é preciso pagar a respectiva taxa.

Artigo 12.º

Movimentação dos restos mortais exumados, ossadas ou cinzas

1. Para além dos demais requisitos legalmente previstos, carecem de autorização da entidade gestora do cemitério todos os actos de movimentação de entrada, saída ou interna, de restos mortais exumados, ossadas ou cinzas.

2. O interessado pode solicitar a presença de pessoal do IAM** nos actos referidos no número anterior efectuados em cemitério privado; para o efeito, é preciso pagar a respectiva taxa.

CAPÍTULO III

Cemitérios públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Título de utilização

1. O IAM** pode conceder o direito de uso ao interessado, de modo a permitir-lhe a utilização de sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas, para a prática dos actos regulados no presente diploma.

2. Sempre que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a concessão do direito de uso de sepultura, o interessado deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda com a exumação de acordo com o prazo previsto no artigo 17.º do presente regulamento administrativo, sob pena de se considerar abandono dos respectivos restos mortais, sendo que nestas situações este Instituto pode, após exumação oficiosa e sem necessidade de notificação prévia, proceder à cremação dos mesmos e dar-lhes o destino adequado.*

3. O direito de uso não se extingue em caso de morte da pessoa a quem foi concedido; neste caso, a ordem sucessiva dos beneficiários daquele direito é a seguinte:*

1) O seu cônjuge;

2) O unido de facto, nos termos do artigo 1472.º do Código Civil;

3) Os descendentes;

4) Os ascendentes;

5) Outros parentes até ao quarto grau de linha colateral.

4. O direito de uso de sepultura extingue-se decorrido o prazo de 7 anos, contados desde a data da inumação, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 2.*

4. Numa sepultura poderá ser inumado apenas um cadáver por cada período de 7 anos.*

6. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 50 anos, findo o qual, é renovável por períodos sucessivos de 5 anos.*

7. É aplicável ao direito de uso previsto no presente diploma o disposto no artigo 1414.º do Código Civil.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 13.º-A*

Requisitos para requerimento

Para requerer o direito de uso de sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas, é necessário satisfazer um dos seguintes requisitos:

1) Ser o falecido residente de Macau;

2) Ser não residente falecido em Macau;

3) Ser o falecido não residente de Macau e o requerente residente de Macau seu cônjuge ou parente em linha recta de primeiro grau.

Artigo 13.º-B*

Cremação de ossadas

O interessado que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a prestação do serviço de cremação de ossadas deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda em levantar as cinzas no prazo de 90 dias, contados a partir da data de cremação das ossadas, sob pena de se considerar abandono das respectivas cinzas, cabendo a este Instituto, sem necessidade de notificação prévia, o seu devido tratamento.

Artigo 13.º-C*

Inumação amiga do ambiente

1. O Instituto para os Assuntos Municipais pode criar, no espaço interior de um cemitério, um jardim memorial ou área indicada para uso próprio da inumação amiga do ambiente.

2. O interessado que pretenda realizar a inumação amiga do ambiente deve obter a autorização prévia do Instituto para os Assuntos Municipais.

3. Cabe ao Instituto para os Assuntos Municipais gravar o nome do defunto na lápide, podendo ainda determinar o respectivo prazo de manutenção.

4. Ninguém pode deixar marca, artigo de culto ou lembrança na área indicada para inumação amiga do ambiente.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 14.º*

Sepultura de inumação prolongada

1. O Chefe do Executivo pode autorizar a inumação prolongada em sepultura indicada de determinada individualidade em virtude de factos considerados relevantes, nomeadamente, dos seus méritos pessoais, contributo para a sociedade, serviços prestados à RAEM ou por ter perdido a vida em defesa do interesse público.

2. Mediante autorização do Chefe do Executivo, é também permitida a junção, na mesma sepultura, de ossadas ou cinzas do cônjuge da individualidade referida no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 15.º

Obras em sepulturas ou jazigos

1. As obras em sepulturas ou jazigos carecem de licença a emitir pelo IAM** e são executadas pelos empreiteiros que os interessados indiquem.

2. O pedido de licença para obras deve incluir o projecto de execução da obra e a identificação do empreiteiro.

3. As obras em sepultura devem decorrer de acordo com o projecto de execução aprovado, sendo proibida a ampliação da sua área original, sob pena de o infractor ser obrigado a regularizar a situação dentro do prazo determinado pelo Instituto para os Assuntos Municipais.*

4. Caso a situação não esteja regularizada no prazo determinado, o Instituto para os Assuntos Municipais pode, directamente ou por intermédio de terceiros, recuperar a área original da sepultura, ficando, neste caso, a cargo do infractor todas as respectivas despesas.*

5. O Instituto para os Assuntos Municipais pode considerar resíduos sólidos os materiais resultantes da demolição da sepultura, em virtude da execução da acção referida no número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 16.º

Deveres dos empreiteiros

Os empreiteiros que executem obras nos cemitérios devem:

1) Efectuar os trabalhos apenas durante as horas de abertura ao público do cemitério, devendo os mesmos ser interrompidos quando se realize um serviço fúnebre nas proximidades da obra;

2) Efectuar a pronta remoção de entulhos e outros resíduos, à medida que estes forem produzidos, bem como dos equipamentos, logo que estes deixem de ser necessários à execução dos trabalhos;

3) Guardar os materiais de construção nos locais indicados pelo IAM**;

4) Tomar todas as providências adequadas para que a execução da obra se faça com respeito pela preservação das sepulturas e dos jazigos situados nas imediações.

Artigo 17.º

Sepulturas de utilização normal

1. Decorridos 7 anos sobre a data da inumação, procede-se à exumação, salvo se a autoridade sanitária tiver fixado um prazo mais longo.

2. Nos 3 meses anteriores ao termo do período referido no número anterior, o interessado indica a data pretendida para a exumação, a qual deve ocorrer dentro dos 6 meses subsequentes ao termo do período referido no número anterior.

3. A título excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode ser concedido o adiamento da exumação por prazo máximo de 1 ano.

4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, sem que apresente o requerimento de adiamento nos termos do n.º 3, o interessado pode apenas proceder à exumação mediante pagamento em dobro do valor da taxa de prorrogação do direito de uso de sepultura pelo período de um ano.*

5. Constituem deveres do interessado promover a exumação, decidir sobre o destino dos restos mortais exumados e suportar as respectivas despesas.*

6. Se o interessado não cumprir os deveres estabelecidos neste artigo, o IAM** tem que promover oficiosamente a exumação.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 18.º

Exumação oficiosa

1. Em Janeiro de cada ano, o IAM** publicitará, através de editais e anúncios na imprensa, a lista das sepulturas cujo período de 7 anos após a inumação expira entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho desse ano.

2. A lista será acompanhada da advertência de que o IAM** terá que proceder oficiosamente às exumações naquelas sepulturas, no segundo semestre desse ano, salvo se o respectivo interessado cumprir os deveres estabelecidos no artigo anterior acerca da exumação.

3. Em Julho de cada ano, o IAM** publicitará a advertência referida no número anterior e as listas relativas às sepulturas cujo período de 7 anos após a inumação expira entre 1 de Agosto desse ano e 31 de Janeiro do ano seguinte; a exumação feita oficiosamente ocorrerá no primeiro semestre do ano seguinte*

4. Na ausência de qualquer instrução do interessado, o Instituto para os Assuntos Municipais pode proceder à cremação dos restos mortais exumados e dar-lhes destino adequado, assim como proceder à cobrança das taxas e preços devidos, e ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou.*

5. Verificando-se a situação prevista no n.º 2 do artigo 11.º não serão cobradas as subsequentes taxas pelo uso da sepultura e pela licença de exumação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

SECÇÃO II

Cemitério de S. Miguel Arcanjo

Artigo 19.º

Guarda provisória de cadáveres, ossadas ou cinzas

1. O jazigo público funciona no Cemitério de S. Miguel Arcanjo.

2. O jazigo público destina-se à guarda temporária de cadáveres, fetos mortos, ossadas ou cinzas, para futura inumação, cremação ou colocação em gavetas-ossário ou câmaras de cinzas.

3. O IAM** especificará as condições e regras técnicas a observar no jazigo público.

Artigo 20.º

Prazos

1. A deposição temporária referida no artigo anterior no jazigo público depende da licença emitida pelo IAM** para esse efeito.

2. O prazo máximo de validade da licença referida no número anterior é de 6 meses.

3. Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado do interessado, o IAM** pode autorizar uma prorrogação do prazo referido no número anterior, até um máximo de 6 meses.

Artigo 21.º

Limitações especiais relativas a obras

O plano de ordenamento do Cemitério de São Miguel Arcanjo especificará os materiais admitidos na construção e embelezamento de sepulturas e jazigos.

Secção III*

Outras disposições

Artigo 21.º-A*

Regras

Nos cemitérios públicos, qualquer pessoa deve observar as seguintes regras:

1) A entrada e presença no cemitério é apenas permitida durante o seu horário de abertura ao público, anunciado pelo Instituto para os Assuntos Municipais;

2) É proibido praticar qualquer acto que importune quem presta homenagem a defuntos;

3) É proibido exigir qualquer retribuição a pretexto de prestação de serviços ou fornecimento de bens;

4) É proibido fazer-se acompanhar de qualquer animal;

5) Não é permtido plantar árvores sem autorização;

6) Não é permitido escavar sepultura ou terra sem autorização;

7) A inumação, exumação, realização de obras em sepultura e trasladação dentro e fora do cemitério de restos mortais, ossadas ou cinzas carecem de comunicação prévia ao pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais presente no local, devendo os restos mortais ou ossadas serem velados de forma adequada;

8) O agente funerário deve, no prazo indicado pelo Instituto para os Assuntos Municipais, remover os resíduos sólidos resultantes da exumação, assim como proceder ao reenchimento da cova com terra e nivelar o solo;

9) A alteração ou regravação da epígrafe da sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas carece de comunicação prévia ao pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais presente no local.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 21.º-B*

Gaveta-ossário e câmara de cinzas

1. Sempre que solicite ao Instituto para os Assuntos Municipais a concessão do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas, o interessado deve assinar, no acto de requerimento, uma declaração afirmando que concorda que o Instituto proceda à cremação dos respectivos restos mortais e ao tratamento adequado das cinzas dela resultantes, quando, terminado o prazo de uso, haja ausência de renovação que implica a caducidade do direito de uso.

2. Caso não seja efectuado, dentro de 180 dias, contados a partir da data da concessão do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas, o depósito dos restos mortais do defunto, o Instituto para os Assuntos Municipais retoma o direito de uso da respectiva gaveta-ossário ou câmara de cinzas, salvo em casos de insucesso na exumação do defunto inicialmente inumado numa sepultura.

3. As gavetas-ossário são destinadas apenas aos restos mortais exumados.

4. Sem prejuízo do devido direito e interesse do titular, quando na gaveta-ossário ou câmara de cinzas exista espaço disponível, e por justificação considerada razoável pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente, a relação de parentesco entre o defunto cujos restos mortais se pretende juntar e o falecido já ali depositado, este Instituto pode autorizar o pedido de junção na respectiva gaveta-ossário ou câmara de cinzas.

5. No caso de junção prevista no número anterior, o interessado não pode requerer a concessão de outra gaveta-ossário ou câmara de cinzas destinada aos mesmos defuntos, com excepção da existência de justa causa aceite pelo Instituto para os Assuntos Municipais.

6. Só é permitido instalar um suporte designado para a colocação de flores nas gavetas-ossário e câmaras de cinzas, sendo proibida a instalação de outros acessórios.

7. Se uma gaveta-ossário ou câmara de cinzas forem totalmente desocupadas dos restos mortais de defuntos nelas depositados, o Instituto para os Assuntos Municipais retomará o direito de uso dessa gaveta-ossário ou câmara de cinzas.

8. A renovação do direito de uso relativo a gaveta-ossário ou câmara de cinzas deve ser requerida junto do Instituto para os Assuntos Municipais nos seis meses que antecedem o termo do seu prazo.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1. Compete ao IAM** a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do cemitério privado deve:

1) Comunicar previamente ao IAM**, no dia útil imediatamente anterior à respectiva realização, todos os actos de inumação, exumação, cremação e movimentação de restos mortais ou ossadas a efectuar no cemitério;

2) Dar conhecimento ao IAM**, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à respectiva publicitação, das tabelas de preços e das eventuais alterações;

3) Fornecer ao IAM** as informações actualizadas sobre a identidade da pessoa responsável pela gestão corrente do cemitério.

Artigo 23.º

Infracções administrativas e destino

do produto das multas

1. Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, constituem infracções administrativas, sancionáveis com multa de $ 1 000,00 a $ 5 000,00 patacas:

1) A violação das normas relativas ao respeito e tranquilidade nos cemitérios;

2) O incumprimento das obrigações legais em matéria de registos e limpeza previstas, respectivamente, no artigos 5.º e n.º 1 do artigo 7.º;

3) A realização de obras nos cemitérios públicos sem a devida licença ou em desconformidade com os termos da licença;

4) A realização de actos sem a devida licença, quando esta for exigível nos termos do presente regulamento ou de outras disposições legais;

5) A prática de outras actividades ou actos contrários a normas imperativas do presente regulamento administrativo.

2. O produto das multas referidas no número anterior constitui receita do IAM**.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Cemitérios privados existentes

1. Os cemitérios privados actualmente existentes são os seguintes:

1) Cemitério Novo de Mong Há (Península de Macau);

2) Cemitério dos Parses (Península de Macau);

3) Cemitério Protestante (Península de Macau);

4) Cemitério da Mesquita (Península de Macau);

5) Cemitério Kai Fong (Ilha da Taipa);

6) Cemitério Hao Si (Ilha da Taipa);

7) Cemitério Pao Choc (Ilha da Taipa);

8 Cemitério Ka Ho (Ilha de Coloane);

9) Cemitério Son I (Ilha de Coloane);

10) Cemitério Kok Ip (Ilha de Coloane);

11) Cemitério Hac Sa (Ilha de Coloane).

2. A entidade gestora de cada um dos cemitérios privados deve elaborar o respectivo plano de ordenamento e submetê-lo para aprovação, ao Chefe do Executivo, no prazo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

3. Antes de terminado o prazo estabelecido no número anterior, a entidade gestora do cemitério pode requerer a respectiva prorrogação se para tal houver fundamentos objectivos.

4. Na ausência de entidade gestora ou quando esta não proceda à administração do cemitério, as tarefas de gestão corrente do cemitério privado serão desempenhadas pelo IAM**, aplicando-se, com as devidas adaptações, a disciplina legal dos cemitérios públicos.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas todas as disposições incompatíveis com o presente regulamento administrativo e as posturas e regulamentos municipais relativos às matérias reguladas no presente diploma, designadamente:

1) Os artigos 208.º a 212.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

2) Os artigos 208.º a 212.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

3) O Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado por deliberação da Comissão Administrativa do Leal Senado em sessão de 5 de Julho de 1961.

Artigo 26.º

Direitos adquiridos

Os direitos dos particulares relativos às tradicionalmente designadas «sepulturas perpétuas», em cemitérios públicos, mantêm-se com o conteúdo e nas condições em que foram adquiridos.

Artigo 26.º-A*

Junção de restos mortais em sepulturas perpétuas

1. Após o falecimento do titular da «sepultura perpétua», desde que nela exista disponibilidade efectiva de espaço e não cause prejuízo à segurança da estrutura da própria sepultura e das sepulturas da área envolvente nem à aplicação do n.º 3, o interessado pode requerer a junção na respectiva sepultura de ossadas ou cinzas:

1) Do próprio titular;

2) Do cônjuge do primeiro inumado na sepultura ou da pessoa com quem este vivia em união de facto;

3) Dos parentes em linha recta até o quinto grau do primeiro inumado;

4) Dos cônjuges dos parentes em linha recta a que se refere a alínea anterior ou das pessoas com quem estes viviam em união de facto;

5) Dos cônjuges dos defuntos ou das pessoas com que estes viviam em união de facto inumados na respectiva sepultura antes de 1 de Agosto de 2019.

2. Para requerer a junção dos restos mortais a que se refere o número anterior, o interessado deve publicar um aviso em dois jornais mais lidos em Macau, um em Chinês e outro em Português, cujos conteúdo e modelo serão determinados pelo Instituto para os Assuntos Municipais, salvo se tratar da junção dos restos mortais do titular da «sepultura perpétua».

3. Se o Instituto para os Assuntos Municipais não tiver recebido objecção, por escrito, das pessoas a que se refere o n.º 1, dentro de 30 dias, contados a partir da data da publicação do aviso, a junção pode ser autorizada.

4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se também, com as adaptações necessárias, aos casos de impossibilidade de determinar o titular da «sepultura perpétua».

5. O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às «sepulturas perpétuas» destinadas ao uso do clero.»

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 13 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.