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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2003

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, que regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro

O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 20/91/M, de 25 de Março, e n.º 30/95/M, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

[...]

1. [...].

2. As farmácias referidas no número anterior só podem fornecer medicamentos ao público nos seguintes casos:

a) Utentes dos Serviços de Urgência;

b) Inexistência, ou carência, de determinado medicamento no mercado, quanto ao público em geral."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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