REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2003

BO N.º:

29/2003

Publicado em:

2003.7.21

Página:

1099

  • Altera o Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, que regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas.
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relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 58/90/M - Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
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  • SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2003

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, que regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro

    O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 20/91/M, de 25 de Março, e n.º 30/95/M, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 65.º

    [...]

    1. [...].

    2. As farmácias referidas no número anterior só podem fornecer medicamentos ao público nos seguintes casos:

    a) Utentes dos Serviços de Urgência;

    b) Inexistência, ou carência, de determinado medicamento no mercado, quanto ao público em geral."

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Julho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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