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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 23/2003

Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovadas as seguintes alterações ao item 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:

1) N.º DESIGNAÇÃO
[...]
6.1.5 [...]
Programas disponíveis:
1 - Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante)
[...] 

Assinatura
anual
Patacas

6.1.8 Bloqueamento permanente de chamadas para o serviço de informação 900 Grátis
2) N.º DESIGNAÇÃO

Patacas

10 Serviço de Informação 900 Preço bonificado (0-1 por cada período de 6 segundos) ou preço por conteúdo (0-20)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.