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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2003

BO N.º:

28/2003

Publicado em:

2003.7.14

Página:

770

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços Electrónico de Recortes de Imprensa ao Gabinete de Comunicação Social.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa Sociedade de Informação Wisers, Limitada, a prestação de serviços Electrónico de Recortes de Imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Sociedade de Informação Wisers, Limitada, para a prestação de serviços Electrónico de Recortes de Imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 213 632,00 (um milhão, duzentas e treze mil, seiscentas e trinta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 404 544,00
    Ano 2004 $ 809 088,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no Capítulo 24.º "Gabinete de Comunicação Social", classificação económica "02.03.08.00 - Trabalhos especiais diversos", do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    9 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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