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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2003

Aprova o Código de Processo do Trabalho

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código de Processo do Trabalho

É aprovado o Código de Processo do Trabalho, o qual é publicado em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Remissão para disposições revogadas

1. As remissões constantes de legislação em vigor, para disposições da legislação processual do trabalho entretanto revogada, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código de Processo do Trabalho aprovado pela presente lei.

2. As remissões constantes de legislação em vigor, para processos especiais não previstos no Código de Processo do Trabalho aprovado pela presente lei, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do processo declarativo comum nele consagrado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

1. A presente lei e o Código de Processo do Trabalho por ela aprovado entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2003.

2. O Código de Processo do Trabalho aprovado pela presente lei só se aplica aos processos instaurados após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 18 de Junho de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO