CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO I - Da jurisdição do trabalho
- Artigo 1.º - Direito aplicável
- Artigo 2.º - Âmbito da jurisdição de trabalho
- Artigo 3.º - Extensão da jurisdição do trabalho
- Artigo 4.º - Circunstâncias determinantes da competência dos tribunais de Macau
- Artigo 5.º - Natureza urgente e oficiosidade
- Artigo 6.º - Presunção de insuficiência económica
- CAPÍTULO II - Patrocínio judiciário
- Artigo 7.º - Patrocínio oficioso
- Artigo 8.º - Recusa do patrocínio pelo Ministério Público
- Artigo 9.º - Cessação do patrocínio do Ministério Público
- CAPÍTULO III - Actos processuais
- Artigo 10.º - Distribuição
- Artigo 11.º - Das notificações e citações em geral
- Artigo 12.º - Notificações ao arguido em processo contravencional
- Artigo 13.º - Notificação da decisão final em matéria cível
- TÍTULO II - DO PROCESSO CIVIL DO TRABALHO
- CAPÍTULO I - Regras comuns
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 14.º - Deveres do juiz
- Artigo 15.º - Modificações subjectivas da instância
- Artigo 16.º - Cumulação sucessiva de pedidos
- Artigo 17.º - Admissibilidade e oportunidade de reconvenção
- Artigo 18.º - Apensação de acções
- Artigo 19.º - Desistência e transacção
- Artigo 20.º - Produção antecipada de prova
- Artigo 21.º - Prova da subsistência da justa causa de rescisão
- SECÇÃO II - Capacidade e legitimidade das partes
- Artigo 22.º - Capacidade dos menores
- Artigo 23.º - Trabalho colectivo
- Artigo 24.º - Legitimidade das associações representativas
- SECÇÃO III - Procedimentos cautelares
- Artigo 25.º - Procedimento cautelar comum
- Artigo 26.º - Procedimentos cautelares especificados
- CAPÍTULO II - Processo declarativo comum
- SECÇÃO I - Tentativa de conciliação
- Artigo 27.º - Tentativa preliminar de conciliação
- Artigo 28.º - Tentativa judicial de conciliação
- Artigo 29.º - Elementos do auto de conciliação
- SECÇÃO II - Articulados
- Artigo 30.º - Despacho liminar
- Artigo 31.º - Contestação
- Artigo 32.º - Efeitos da falta de contestação
- Artigo 33.º - Resposta à contestação e articulados supervenientes
- SECÇÃO III - Saneamento e instrução do processo
- Artigo 34.º - Despacho saneador e selecção da matéria de facto
- Artigo 35.º - Indicação das provas e designação da data para a audiência
- Artigo 36.º - Limite do número de testemunhas
- Artigo 37.º - Gravação da audiência
- SECÇÃO IV - Discussão e julgamento da causa
- Artigo 38.º - Intervenção do tribunal colectivo
- Artigo 39.º - Abertura e adiamento da audiência
- Artigo 40.º - Consequências da não comparência das partes em julgamento
- Artigo 41.º - Discussão e julgamento da matéria de facto
- Artigo 42.º - Sentença
- Artigo 43.º - Vícios e reforma da sentença
- CAPÍTULO III - Processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais
- SECÇÃO I - Disposições preliminares
- Artigo 44.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 45.º - Regime das acções para declaração de extinção de direitos
- Artigo 46.º - Regime das acções destinadas à efectivação de direitos de terceiros
- SECÇÃO II - Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais
- SUBSECÇÃO I - Fase conciliatória
- Artigo 47.º - Início do processo
- Artigo 48.º - Processamento em caso de morte
- Artigo 49.º - Processamento em caso de incapacidade permanente
- Artigo 50.º - Processamento noutros casos
- Artigo 51.º - Diligências complementares
- Artigo 52.º - Exame médico
- Artigo 53.º - Tentativa de conciliação
- Artigo 54.º - Processamento em caso de acordo
- Artigo 55.º - Acordo provisório ou temporário
- Artigo 56.º - Processamento na falta de acordo
- SUBSECÇÃO II - Fase contenciosa
- DIVISÃO I - Disposições gerais
- Artigo 57.º - Início e desdobramento
- Artigo 58.º - Processo principal e apenso
- Artigo 59.º - Fixação do valor da causa
- Artigo 60.º - Dever de patrocínio do Ministério Público
- Artigo 61.º - Atribuição dos encargos com tratamentos
- Artigo 62.º - Fixação de indemnização provisória
- Artigo 63.º - Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a indemnização provisória
- Artigo 64.º - Incumprimento das determinações do tribunal e falta de comparência a diligências
- DIVISÃO II - Processo principal
- Artigo 65.º - Regime aplicável
- Artigo 66.º - Pluralidade de entidades responsáveis
- Artigo 67.º - Despacho liminar
- Artigo 68.º - Contestação e efeitos da sua falta
- Artigo 69.º - Despacho saneador
- Artigo 70.º - Sentença
- DIVISÃO III - Do apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho
- Artigo 71.º - Requerimento
- Artigo 72.º - Constituição da junta médica
- Artigo 73.º - Exame médico
- Artigo 74.º - Decisão do apenso
- SUBSECÇÃO III - Superveniência da morte do sinistrado ou doente
- Artigo 75.º - Suspensão da instância e habilitação
- Artigo 76.º - Reforma do pedido
- Artigo 77.º - Renovação da instância
- SECÇÃO III - Processo para a revisão da incapacidade
- Artigo 78.º - Admissibilidade e processamento
- Artigo 79.º - Exame médico e decisão
- Artigo 80.º - Discussão da responsabilidade do agravamento
- CAPÍTULO IV - Processo de execução
- Artigo 81.º - Regime das acções executivas
- Artigo 82.º - Notificação para a nomeação de bens à penhora
- Artigo 83.º - Nomeação de bens à penhora
- Artigo 84.º - Termos a seguir em caso de oposição
- Artigo 85.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
- Artigo 86.º - Suspensão e extinção por pagamento
- Artigo 87.º - Dispensa da publicação de anúncios
- Artigo 88.º - Dispensa de citação dos credores
- TÍTULO III - DO PROCESSO CONTRAVENCIONAL DE TRABALHO
- CAPÍTULO I - Da acção contravencional
- Artigo 89.º - Regime supletivo
- Artigo 90.º - Natureza e exercício da acção contravencional
- Artigo 91.º - Eficácia do auto
- Artigo 92.º - Remessa do auto a tribunal
- Artigo 93.º - Intervenção do Ministério Público
- Artigo 94.º - Extinção da acção por prescrição
- Artigo 95.º - Notificação do arguido e do lesado
- Artigo 96.º - Pagamento voluntário em juízo
- Artigo 97.º - Responsabilidade pelo pagamento da multa
- Artigo 98.º - Indicação de testemunhas
- Artigo 99.º - Documentação da audiência
- Artigo 100.º - Arbitramento oficioso de reparação
- CAPÍTULO II - Da acção cível em processo contravencional
- Artigo 101.º - Pedido cível
- Artigo 102.º - Prazo para a formulação do pedido
- Artigo 103.º - Processamento da acção cível
- Artigo 104.º - Contestação
- Artigo 105.º - Indicação das provas
- Artigo 106.º - Intervenção do tribunal colectivo
- CAPÍTULO III - Execução da sentença
- Artigo 107.º - Prazo para o cumprimento das obrigações
- Artigo 108.º - Execução em caso de condenação em multa
- Artigo 109.º - Execução noutros casos
- TÍTULO IV - DOS RECURSOS EM PROCESSO DO TRABALHO
- Artigo 110.º - Decisões que admitem recurso
- Artigo 111.º - Prazo e modo de interposição do recurso
- Artigo 112.º - Regime de subida dos recursos
- Artigo 113.º - Efeitos dos recursos
- Artigo 114.º - Alegações de resposta
- Artigo 115.º - Julgamento dos recursos