1. O processo do trabalho é regulado pelo presente Código e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação relativa à organização judiciária e na legislação processual comum civil ou penal que se harmonize com o processo do trabalho.
2. Nos casos omissos em que as disposições deste Código não puderem observar-se por analogia, recorre-se, sucessivamente, à regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum civil ou penal, aos princípios gerais de direito processual do trabalho e aos princípios gerais de direito processual comum.
1. O processo regulado neste Código aplica-se às questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral.
2. Entre outras que nos termos da lei se devam considerar como tal, são de natureza laboral e seguem os termos do processo civil regulado neste Código:
1) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, bem como as relativas ao respectivo contrato;
2) As questões emergentes de contratos celebrados para a prestação dum serviço concretamente definido, sempre que a actividade for prestada na dependência económica da contraparte, ainda que o mesmo deva ser realizado por um grupo de pessoas e o contrato não tenha sido celebrado directamente com cada uma delas;
3) As questões emergentes de contratos de aprendizagem;
4) As questões entre trabalhadores ao serviço duma mesma entidade patronal, que respeitem a direitos e obrigações individuais e resultem de actos praticados em comum na execução da actividade devida ou de acto ilícito praticado por um deles na execução dessa mesma actividade ou por motivo dela, cuja responsabilidade civil não deva ser apurada no âmbito do processo penal comum em conexão com a responsabilidade criminal;
5) As questões emergentes das relações estabelecidas no âmbito da actividade das agências de emprego, designadamente as que respeitam à selecção e colocação dos trabalhadores, bem como as que concernem aos direitos e obrigações de umas e outros;
6) As questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
7) As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
8) As providências cautelares que sejam dependência das acções propostas ou a propor nos termos deste Código;
9) As acções executivas baseadas em título obtido em acção do foro laboral, bem como as destinadas a tornar efectivo o cumprimento de obrigações decorrentes de relações de natureza laboral ou estabelecidas no âmbito do direito da segurança social.
3. Seguem os termos do processo contravencional regulado neste Código:
1) As infracções de preceitos legais ou regulamentares reguladores das relações de trabalho, que constituam contravenção;
2) As infracções de preceitos legais ou regulamentares respeitantes à actividade das agências de emprego, que constituam contravenção de natureza laboral;
3) As infracções de preceitos legais ou regulamentares sobre higiene e segurança nos locais de trabalho, que constituam contravenção;
4) As infracções de preceitos legais ou regulamentares relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, que constituam contravenção;
5) As demais contravenções cujo conhecimento seja especialmente atribuído à jurisdição do trabalho.
Ainda que não tenham natureza laboral, seguem os termos do processo do trabalho, sempre que o seu conhecimento seja da competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
1) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, sempre que o pedido se cumule com outro de natureza laboral;
2) As questões reconvencionais formuladas no âmbito das acções do foro laboral, ao abrigo do disposto no artigo 17.º.
1. Podem ser propostas nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau as acções do foro laboral cuja causa de pedir ou razão determinante do seu início integre facto ou factos que, no todo ou em parte, tenham ocorrido ou sido praticados em Macau.
2. Além do disposto no número anterior, podem ainda ser propostas nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
1) As acções em que seja réu trabalhador residente da Região Administrativa Especial de Macau;
2) As acções emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional que ocorra ou se verifique em viagem, quando o sinistrado ou doente for tripulante de embarcação ou aeronave matriculada em Macau;
3) As acções emergentes de acidente de trabalho ocorrido no exterior, ao serviço de entidade patronal domiciliada ou sediada em Macau;
4) As acções emergentes de acidentes de trabalho ou doença profissional em que seja responsável entidade domiciliada ou sediada em Macau;
5) As acções emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional em que seja requerida uma instituição de segurança social ou seguradora domiciliada ou sediada em Macau;
6) Quaisquer outras acções de natureza laboral cujos direitos não possam tornar-se efectivos senão por meio de acção proposta em tribunal da Região Administrativa Especial de Macau, desde que entre a acção a propor e Macau exista um qualquer elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
3. Não podem ser invocados perante os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência atribuída ou reconhecida por lei de Macau, salvo se outra for a solução estabelecida em convenção internacional.
1. Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
2. Têm ainda natureza urgente os processos em que estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato, ou rescisão com alegação de justa causa, por parte da entidade patronal.
3. Nos casos referidos nos números anteriores respeitantes a trabalhadores não residentes que em virtude de cessação da relação laboral tenham de abandonar Macau, o Ministério Público assegura oficiosamente a continuação da defesa dos seus interesses.
Sem prejuízo do especialmente disposto na lei, gozam da presunção de insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário em processos de natureza laboral:
1) Os trabalhadores, nas acções em que sejam reclamados créditos emergentes de relações laborais;
2) As vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como os seus familiares em caso de morte originada em qualquer daqueles factos, nas acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
1. Sem prejuízo do seu dever de representação, nos termos gerais, o Ministério Público exerce o patrocínio oficioso, quando a lei o determine ou o mesmo lhe seja solicitado:
1) Aos trabalhadores e seus familiares;
2) Às pessoas que, por determinação do tribunal, tenham prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea 7) do n.º 2 do artigo 2.º;
3) Aos estabelecimentos de saúde públicos que tenham prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea 7) do n.º 2 do artigo 2.º, desde que não possuam serviços de contencioso.
2. Nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o patrocínio oficioso do Ministério Público apenas é devido na fase contenciosa do processo, se a houver.
3. Em caso de conflito de interesses entre pessoas ou entidades que devam ser patrocinadas pelo Ministério Público, prevalece o patrocínio devido aos trabalhadores e seus familiares.
4. O disposto no presente artigo não obsta a que seja solicitada a nomeação de advogado, nos termos da legislação respeitante ao apoio judiciário.
1. O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões objectivamente infundadas e pode recusá-lo em relação às que, em virtude das especiais circunstâncias em que o pedido é formulado, devam considerar-se manifestamente injustas.
2. A recusa do patrocínio é fundamentada e é imediatamente notificada ao interessado, com a indicação de que pode reclamar, no prazo de 10 dias, para o imediato superior hierárquico.
3. Em caso de recusa do patrocínio, os prazos de prescrição e para a propositura da acção suspendem-se por todo o tempo que decorre entre a data da decisão da recusa e a da notificação da decisão da reclamação, ou a do termo do prazo para a apresentação da reclamação, quando a mesma não tenha sido deduzida.
4. A reclamação pode consistir apenas no pedido de reapreciação dos fundamentos invocados e deve ser decidida no prazo de 15 dias.
5. Quando a reclamação seja julgada procedente, é devido o patrocínio oficioso pelo substituto legal do magistrado que o recusou ou por magistrado especialmente designado para o efeito, quando aquele não esteja determinado.
Em caso de constituição de mandatário judicial ou de nomeação de advogado a solicitação do interessado, cessa o dever do Ministério Público de assumir o patrocínio oficioso, ou termina o patrocínio que estiver a ser exercido, sem prejuízo da sua intervenção acessória.
1. Para efeitos de distribuição, as acções de processo do trabalho integram as seguintes espécies autónomas:
1) Acções de processo comum do trabalho;
2) Acções de processo especial do trabalho;
3) Execuções fundadas em título não compreendido no n.º 2 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho;
4) Processos de contravenção laboral.
2. As participações e demais papéis que se destinem a servir de base às acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais são obrigatoriamente apresentados ao Ministério Público, que ordena, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.
1. Às notificações e citações a efectuar no âmbito do processo do trabalho aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
2. Nos casos de notificação ou citação edital, além da publicação de anúncios, são afixados três editais, um no tribunal, outro à porta da última residência que o notificando ou citando teve em Macau e outro no local de trabalho.
3. Os trabalhadores não residentes que sejam parte interessada na acção e cuja permanência em Macau não esteja assegurada, podem designar pessoa com domicílio na Região Administrativa Especial de Macau, para o efeito de receber as notificações que lhes respeitem.
4. As notificações feitas à pessoa designada nos termos do número anterior consideram-se feitas na pessoa do trabalhador.
1. A notificação ao arguido da acusação ou de acto equivalente é feita por contacto pessoal ou por meio de carta ou aviso registados.
2. Não sendo possível notificar o arguido nos termos do número anterior, é nomeado defensor oficioso a quem é remetida cópia da acusação, seguindo o processo até final sem necessidade da intervenção do arguido.
3. Quando exista procuração no processo, as notificações são feitas ao defensor constituído, sendo remetida cópia ao arguido.
1. A decisão final em matéria cível, ainda que proferida em processo contravencional, é notificada às partes e aos respectivos mandatários; nos casos de patrocínio oficioso, a notificação é feita em primeiro lugar ao patrocinado e em seguida, sem dependência de despacho, ao respectivo patrono.
2. Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
3. Tratando-se de notificação de decisão final de condenação no pagamento de quantia certa, a parte condenada é advertida de que deve, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do depósito, à ordem do tribunal, do respectivo montante, sob pena de se dar início à respectiva execução.
4. Os prazos para a apresentação de quaisquer requerimentos cujo início de contagem dependa da notificação da decisão final, designadamente os de recurso, contam-se a partir da data da notificação ao mandatário ou patrono oficioso.
1. O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
1) Determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
2) Mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;
3) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, sempre que no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
2. Nas acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-las por forma a que a sentença, se for de condenação, possa fixar em quantia certa a importância devida.
1. A instância não pode ser modificada por substituição, por acto entre vivos, da parte trabalhadora.
2. Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos de direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão da empresa.
3. A substituição a que se refere o número anterior não necessita do acordo da parte contrária.
1. Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
2. Tratando-se de factos ocorridos antes da propositura da acção, o autor pode ainda deduzir novos pedidos, nos termos do número anterior, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para responder, tanto à matéria do aditamento como à da sua admissibilidade.
1. A reconvenção é admissível, desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, quando:
1) O pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção;
2) O réu se propõe obter a compensação;
3) Entre o pedido do réu e a relação material subjacente à acção exista acessoriedade, complementaridade ou dependência.
2. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
3. A reconvenção é apresentada com a contestação, mas pode sê-lo posteriormente, na resposta a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que seja admissível em face dos novos pedidos formulados pelo autor.
1. Se no tribunal estiverem pendentes acções do foro laboral que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, possam ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
2. A apensação das acções faz-se nos termos do artigo 219.º do Código de Processo Civil, e pode ser ordenada, não apenas a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, mas também oficiosamente, pelo juiz do processo ao qual as demais acções devam ser apensadas.
1. A desistência total ou parcial do pedido e a transacção só podem fazer-se em tentativa de conciliação realizada nos termos deste Código.
2. A desistência da instância posterior à contestação só pode fazer-se em tentativa judicial de conciliação.
Nas acções em que seja parte interessada trabalhador não residente cuja permanência em Macau não esteja assegurada, deve o Ministério Público, quando lhe incumba o patrocínio oficioso, promover a realização antecipada das diligências probatórias em que a presença do trabalhador seja necessária ou considerada conveniente.
Sempre que o conhecimento do mérito da acção pressuponha decisão sobre a subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, compete à parte interessada na subsistência da justa causa a alegação e prova dos factos que a permitem sustentar.
1. Os menores que tenham completado 16 anos de idade podem estar por si em juízo, como autores.
2. Os menores que completem os 16 anos de idade na pendência de causa em que figurem como autores, podem requerer a sua intervenção directa na acção, cessando, nesse caso, a representação que tenha estado a ser exercida.
3. Aos menores que ainda não tenham completado 16 anos de idade, ou que na acção figurem como réus, aplicam-se as regras gerais; porém, quando se verificar que o representante legal não acautela judicialmente os seus interesses, pode o juiz, ouvidos os interessados, conferir a representação ao Ministério Público.
1. Se o trabalho for prestado em comum por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse.
2. Quando o interesse que se pretende fazer valer tiver sido colectivamente fixado, o autor deve identificar os demais interessados, os quais, antes de ordenada a citação do réu, são notificados para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3. Se, nos casos previstos no número anterior, a acção for intentada por apenas um ou alguns dos trabalhadores interessados, cabe ao Ministério Público acautelar os interesses dos que não intervenham por si.
As associações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais são parte legítima, como autores, nas acções respeitantes aos interesses colectivos de natureza laboral cuja tutela lhes seja especialmente atribuída por lei ou regulamento.
1. Aos procedimentos cautelares não especificados, requeridos no âmbito do processo do trabalho, aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
1) Recebido o requerimento, é logo designada data para a audiência final;
2) Sempre que seja admitida oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
3) A decisão é oral, sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
2. A falta de comparência de qualquer das partes, ou do respectivo mandatário, não é motivo de adiamento da audiência.
1. São admitidos no foro laboral os procedimentos cautelares especificados previstos no Código de Processo Civil, que se lhe adaptem.
2. Aos procedimentos cautelares previstos no número anterior aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, com as especialidades constantes do artigo anterior, sempre que, de acordo com o respectivo regime, se devam aplicar as regras do procedimento comum.
1. Nenhuma acção respeitante às questões previstas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 2.º tem seguimento sem que seja realizada tentativa de conciliação das partes, presidida pelo Ministério Público, ou se constate ser a mesma impossível, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2. Recebida e distribuída a petição inicial, é a mesma remetida ao Ministério Público, que designa data para a realização da tentativa de conciliação, a efectuar no prazo de 20 dias, e ordena a notificação das partes para o efeito.
3. A notificação do réu para a tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição e caducidade.
4. A tentativa de conciliação realiza-se por uma só vez, salvo se, havendo fundadas razões para crer que a conciliação é ainda possível, as partes conjuntamente requererem a realização de nova tentativa; neste caso, é designada data para nova tentativa de conciliação, a qual deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias.
5. Em caso de acordo, é o mesmo reduzido a auto, elaborado nos termos do artigo 29.º, e submetido à homologação do juiz.
6. Se no prazo de 30 dias não for possível, por qualquer razão, realizar a tentativa de conciliação ou obter o acordo das partes, é elaborado auto onde se especificam as razões que obstaram à conciliação das partes, o qual é junto ao processo.
1. Sem prejuízo da realização obrigatória da tentativa de conciliação a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º, pode ser realizada tentativa judicial de conciliação em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o tribunal o julgue oportuno.
2. Porém, as partes só podem ser convocadas exclusivamente para o efeito da realização de tentativa facultativa de conciliação, desde que conjuntamente o requeiram e apenas por uma vez.
3. A desistência, confissão ou transacção efectuadas em audiência de conciliação realizada perante o juiz não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado, mas o juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, o que faz constar do auto.
1. O acordo obtido em tentativa judicial de conciliação é reduzido a auto, o qual deve conter a identificação completa de todos os intervenientes e, pormenorizadamente, os termos do acordo no que diz respeito a prestações, prazos e lugares do cumprimento.
2. Em caso de cumulação de pedidos, no auto discriminam-se os pedidos a que a conciliação diz respeito.
1. Quando a acção deva prosseguir por não ter sido possível obter o acordo das partes na tentativa preliminar de conciliação, o juiz, se não for caso de indeferimento liminar da petição inicial mas nela detectar deficiências ou obscuridades, convida o autor para, querendo, a completar ou esclarecer.
2. Estando a petição em condições de ter seguimento, é ordenada a citação do réu para contestar.
3. Na citação, o réu é advertido dos efeitos da falta de contestação.
4. Tratando-se de acção proposta contra trabalhador, o réu é ainda advertido de que pode solicitar o patrocínio oficioso do Ministério Público.
1. O réu pode contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação quando a esta houver lugar.
2. Quando o Ministério Público assuma o patrocínio oficioso do réu, declara esse facto no processo, dentro do prazo a que se refere o número anterior, contando-se o prazo para contestar a partir da data dessa declaração.
3. Verificadas as circunstâncias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 403.º do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da contestação pode ser prorrogado, até 10 dias.
4. Ao Ministério Público é aplicável, quando intervenha como patrono oficioso, o ónus de impugnação e o disposto no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Civil.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
2. Quando a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual, se os factos reconhecidos conduzirem à procedência da acção, pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
1. Sendo deduzidas excepções, pode o autor responder à matéria destas no prazo de 8 dias.
2. Havendo reconvenção, o prazo para a resposta é de 15 dias.
3. Não tendo sido deduzidas excepções ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 14.º.
4. Aos articulados supervenientes a que se refere o número anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 425.º do Código de Processo Civil.
1. Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 10 dias, despacho saneador para os fins indicados no artigo 429.º do Código de Processo Civil.
2. Se o processo houver que prosseguir, o juiz selecciona, no próprio despacho a que se refere o n.º 1 e de acordo com o disposto no artigo 430.º do Código de Processo Civil, a matéria de facto relevante.
3. Nas causas de valor inferior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
4. Cumprido o disposto nos números anteriores, a secretaria notifica as partes, que podem, no prazo de 10 dias, reclamar da selecção da matéria de facto e recorrer do despacho saneador.
1. Dentro do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2. Havendo reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão.
3. Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual deve ter lugar no prazo de 30 dias; na notificação, as partes são especialmente advertidas do disposto no n.º 2 do artigo 40.º.
4. Findos os prazos a que se referem os n.os 1 e 2, podem ainda as partes oferecer o rol de testemunhas, bem como alterá-lo ou aditá-lo, até 10 dias antes da data indicada para a realização da audiência, incumbindo-lhes, neste caso, a apresentação das novas testemunhas indicadas.
5. A apresentação, alteração ou aditamento do rol de testemunhas é notificada à parte contrária.
1. As partes não podem oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção ou da respectiva defesa.
2. Havendo cumulação inicial de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ser de cinco por cada pedido, mas sem exceder o total de vinte.
3. No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer até dez testemunhas para a prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.
4. Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte apresentar mais de três testemunhas, não se contando as que declarem nada saber.
1. Nas acções em que seja admissível recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, o requerimento para a gravação da audiência deve ser apresentado dentro do prazo para a indicação das provas.
1. A instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.*
2. Sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo, depois de realizadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência, o processo, se a complexidade da causa o justificar, vai com vista a cada um dos juízes, por um período de 3 dias.
3. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o tribunal reúne imediatamente antes de se iniciar a audiência para do processo tomarem conhecimento os juízes que dele não tenham tido vista.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019
1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas e constituído o tribunal, é declarada aberta a audiência, que se inicia com a tentativa de conciliação das partes.
2. Salvo quando o adiamento se mostre necessário para garantir o exercício do contraditório, nas situações a que se refere a alínea 3) do n.º 1 do artigo 14.º e o artigo 16.º, a audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
3. Nos casos em que a falta de pessoa convocada para a audiência constitua fundamento legal de adiamento, mas o mesmo não seja possível por falta do acordo das partes, é a audiência interrompida por período não superior a 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 554.º do Código de Processo Civil.
4. Se na data da audiência não for possível constituir o tribunal colectivo e as partes não estiverem de acordo quanto ao seu adiamento, pode qualquer delas requerer a gravação da audiência, que prossegue, nesse caso, perante o tribunal singular.
5. Quando não seja requerida a gravação da audiência, nos termos do número anterior, a audiência é adiada, mas apenas por uma vez e por período não superior a 30 dias.
1. As partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para a audiência ou, justificando até ao seu início a impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
2. Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais ao faltoso, salvo se da restante prova resultar o contrário.
3. Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, o juiz ordena a produção das provas que tenham sido requeridas e se revelem possíveis, bem como as demais que considere indispensáveis, decidindo a causa conforme for de direito.
4. Nos casos de patrocínio pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, a presença do patrono tem os mesmos efeitos da representação por mandatário judicial com poderes especiais.
1. Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, é ampliada a base instrutória.
2. Se a base instrutória for ampliada nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de 5 dias.
3. Realizada a produção da prova e não havendo razões para a interrupção da audiência, é dada a palavra aos mandatários das partes para, por uma só vez e por tempo não superior a uma hora, apresentarem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4. Encerrada a discussão, é decidida a matéria de facto, por despacho ou por acórdão se o julgamento tiver decorrido perante o tribunal colectivo.
1. Encerrada a audiência de discussão e julgamento, a sentença é proferida no prazo de 15 dias.
2. Quando a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença é imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta e pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
3. O tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
4. À sentença que condene em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, não se aplica o disposto no n.º 2.
1. Aos vícios e reforma da sentença, aplica-se o disposto nos artigos 569.º a 573.º do Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2. A arguição das nulidades da sentença é feita nas alegações de recurso, salvo quando não caiba recurso ou dela não se pretenda recorrer, caso em que é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. Nos casos em que o conhecimento das nulidades da sentença seja da competência do tribunal de recurso, o tribunal recorrido pode sempre suprir a nulidade antes da subida do respectivo recurso.
1. Os processos regulados no presente capítulo compreendem os destinados à efectivação dos direitos das vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, ou dos beneficiários legais da indemnização por morte resultante de qualquer daqueles factos, bem como as acções interpostas com vista à declaração de extinção desses mesmos direitos e as destinadas à efectivação dos direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2. Os processos destinados à efectivação dos direitos dos sinistrados ou doentes, bem como os que respeitam aos direitos dos beneficiários legais, compreendem uma fase conciliatória e, eventualmente, uma fase contenciosa.
1. As acções destinadas a obter a declaração de prescrição do direito às prestações, bem como as destinadas a obter a declaração de perda do direito à reparação ou do direito à renovação ou reparação de aparelhos de prótese ou ortopedia, seguem os termos do processo declarativo comum, por apenso ao processo relativo ao acidente ou doença a que disserem respeito, se o houver.
2. Nas acções previstas no número anterior, a instrução, discussão e julgamento incumbem ao tribunal singular, podendo o juiz ordenar oficiosamente os exames e diligências que considere necessárias à boa decisão da causa.
1. As acções destinadas à efectivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais, propostas ao abrigo do disposto na alínea 7) do n.º 2 do artigo 2.º, seguem os termos do processo declarativo comum, por apenso ao processo relativo ao acidente ou doença a que respeitem, se o houver.
2. As decisões proferidas no processo relativo ao acidente ou doença que tenham por objecto a qualificação do acidente ou doença como de trabalho ou profissional, bem como as que respeitem à determinação da entidade responsável, têm, quando transitadas, valor de caso julgado para estes processos.
1. Os processos destinados à efectivação dos direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais iniciam-se por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, e têm por base a participação respectiva.
2. Quando seja feita por entidade seguradora, a participação deve ser acompanhada:
1) De cópia da apólice e seus adicionais em vigor;
2) De toda a documentação clínica e nosológica disponível;
3) De nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente, se for o caso;
4) Da última folha de salários, ordenados e outras prestações de carácter regular que à seguradora haja sido facultada pelo segurado, de acordo com a respectiva apólice.
3. Quando seja feita pela entidade patronal, a participação deve ser acompanhada de documento de onde conste o último salário efectivamente pago ao sinistrado.
1. Se for caso de morte, o Ministério Público, recebida a participação, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório, conforme as circunstâncias, e ordena as diligências necessárias à determinação dos beneficiários legais da indemnização correspondente e à obtenção das provas do seu parentesco com a vítima.
2. A realização da autópsia é dispensada quando seja considerada desnecessária e não for requerida pelos interessados.
3. Instruído o processo com a certidão de óbito, com o relatório da autópsia que tenha sido efectuada e com as certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação.
4. Não sendo possível determinar a existência de quaisquer beneficiários legais, procede-se à citação edital e, se nenhum comparecer, arquiva-se o processo; o arquivamento é provisório até que expire o prazo de caducidade do direito, sendo reaberto o processo se, durante esse prazo, comparecer algum beneficiário.
5. Expirado o prazo de caducidade referido no número anterior sem que tenha comparecido qualquer beneficiário, é notificado o Fundo de Segurança Social e reaberto o processo para a efectivação dos respectivos direitos, se os houver.
1. Se do acidente ou doença tiver resultado incapacidade permanente, o Ministério Público designa, de imediato, as datas para a realização do exame médico e da tentativa de conciliação.
2. Sempre que possível, a data para a tentativa de conciliação é marcada por forma a que a mesma possa ter lugar logo após a realização do exame.
1. São imediatamente designadas as datas para a realização do exame médico e da tentativa de conciliação, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, se, quando for recebida a participação:
1) A vítima do acidente de trabalho ou doença profissional ainda não estiver curada e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária;
2) A vítima não se conformar com a alta, com a natureza da incapacidade ou com o grau de desvalorização temporária que lhe tenha sido atribuído;
3) A situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de doze meses.
2. O exame médico pode ser dispensado se a vítima, quando vier a juízo, se declarar curada sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária ou qualquer quantia a que acessoriamente tiver direito.
1. O Ministério Público deve, designadamente para os efeitos dos artigos 53.º e 60.º, assegurar-se, pelos meios necessários de investigação, da veracidade das declarações das partes e dos demais elementos constantes do processo.
2. Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar à Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização urgente de inquérito sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
1) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
2) O sinistrado não estiver a ser tratado;
3) Houver razões para suspeitar que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho;
4) Houver razões para suspeitar que o acidente foi dolosamente causado.
3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de colaboração com o Ministério Público.
1. O exame médico é realizado por um único perito médico, nomeado pelo Ministério Público de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código de Processo Civil, sempre que possível nas instalações do tribunal.
2. O exame é secreto e é presidido pelo Ministério Público, salvo quando se realize fora das instalações do tribunal, caso em que é dispensada a presidência do Ministério Público.
3. Se o perito médico entender que o exame exige elementos auxiliares de diagnóstico que não estejam acessíveis ou o conhecimento de alguma especialidade clínica que não domine, o Ministério Público requisita esses elementos ou o parecer de especialistas aos Serviços de Saúde ou, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, aos estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas.
4. No auto de exame médico, o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes e dos demais elementos que constem do processo, considera a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção do resultado dos exames clínicos, laboratoriais, radiológicos ou outros, que sejam requeridos.
5. Se o perito médico não se considerar habilitado a completar o exame médico com laudo concludente, fixa provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado ou doente, devendo o Ministério Público, com base nele e se no prazo de 15 dias não se realizar novo exame, promover a tentativa de conciliação das partes.
6. O resultado do exame médico é logo notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado ou doente, bem como às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação, podendo o Ministério Público, sempre que o mesmo lhe suscite dúvidas, formular quesitos.
7. Se a tentativa de conciliação não se puder realizar imediatamente após exame médico, o Ministério Público, findo aquele, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e demais elementos necessários à realização daquela tentativa.
1. Na tentativa de conciliação o Ministério Público promove o acordo dos intervenientes, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado ou doente.
2. À tentativa de conciliação são chamadas, além da vítima ou dos beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos da participação; se das declarações aí prestadas resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3. Quando, nos termos da lei, a reparação seja da sua exclusiva responsabilidade, à tentativa de conciliação são apenas chamados o Fundo de Segurança Social e a vítima ou os beneficiários legais.
4. Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação do acidente ou doença às entidades que não forem participantes.
5. A presença do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais pode ser dispensada em situações justificadas de manifesta dificuldade de comparência, competindo a sua representação, nesse caso, ao substituto legal do magistrado que preside ou ao magistrado especialmente designado para o efeito, quando aquele não esteja determinado.
6. Se a entidade responsável faltar à tentativa de conciliação, tomam-se declarações ao sinistrado ou ao beneficiário legal sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e demais elementos necessários à determinação dos respectivos direitos, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
7. Se a entidade responsável voltar a faltar, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros até prova em contrário, quando a falta for injustificada, os factos declarados nos termos do número anterior.
1. O acordo obtido na tentativa de conciliação é reduzido a auto e imediatamente submetido ao juiz para homologação.
2. Do auto de acordo deve constar, além da identificação completa dos intervenientes na tentativa de conciliação, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos factos que servem de fundamento a esses mesmos direitos e obrigações.
3. O juiz homologa o acordo, por simples despacho exarado no próprio auto, salvo se verificar que o mesmo se encontra em desconformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com a tabela de incapacidades.
4. A recusa de homologação é fundamentada e notificada aos interessados.
5. Se o acordo não for homologado mas houver fundadas razões para considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, o Ministério Público tenta imediatamente a realização de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
6. O acordo produz efeitos desde a data da sua homologação ou do despacho em que a mesma é recusada; neste último caso, porém, apenas produz efeitos até à data em que for homologado o acordo que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
1. Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem, na parte que se lhe refere, validade provisória.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, o Ministério Público procede à rectificação do valor das indemnizações acordadas segundo o resultado dos exames ulteriores, a qual se considera como fazendo parte do acordo inicial e é notificada às entidades responsáveis.
3. Se no último exame for atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório, ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, é realizada nova tentativa de conciliação, seguindo-se os demais termos do processo.
1. Frustrando-se a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, mencionando-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente ou doença, da retribuição da vítima, da identificação da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuído.
2. Tratando-se de doença profissional, do auto deve constar ainda a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação do tipo de funções e ambiente em que o doente trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade; se intervierem várias seguradoras, cada uma delas declara obrigatoriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguro.
3. O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos a que se referem os números anteriores, estando já habilitado para o fazer, é, a final, condenado como litigante de má fé.
4. Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e a vítima ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o valor respectivo.
5. A decisão a que se refere o número anterior pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
1. Quando não tenha sido possível obter acordo ou este não tenha sido homologado e não se verifique o disposto no n.º 4 do artigo anterior, tem lugar a fase contenciosa.
2. A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória e tem por base a petição inicial ou o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º.
3. Na fase contenciosa, o processo pode desdobrar-se em processo principal e apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
1. No processo principal são decididas todas as questões, salvo a da fixação da incapacidade para o trabalho, que corre por apenso quando não seja a única questão a decidir.
2. A decisão sobre os encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, bem como a que respeita à indemnização provisória que seja requerida, é tomada no processo principal.
3. O juiz pode ordenar que qualquer incidente corra em separado, se o entender conveniente, do mesmo modo que pode, sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a apensação, determinar que este seja desapensado.
À fixação do valor da causa nos processos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais aplica-se o disposto no artigo 8.º do Regime das Custas nos Tribunais, podendo o juiz, em qualquer altura, alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
1. Quando, finda a fase conciliatória, o processo deva prosseguir, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, assume imediatamente o patrocínio oficioso da vítima ou dos beneficiários legais e apresenta, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º.
2. Não sendo possível a elaboração da petição inicial por se verificar a insuficiência dos elementos de facto necessários, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia no sentido da obtenção desses elementos.
3. Se se verificar a recusa do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais em fornecer os elementos que lhe sejam solicitados e das demais diligências a que se proceder resultar que essa recusa se deve ao facto de ter havido um acordo particular sobre a reparação do acidente ou doença, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4. Findo o prazo referido no n.º 1, ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, sem que tenha sido apresentada a petição ou o requerimento, o processo é concluso ao juiz, que considera suspensa a instância, sem prejuízo do dever do Ministério Público propor a acção assim que para tal tenha reunido os elementos necessários.
1. Se, iniciada a fase contenciosa, o sinistrado ou doente continuar a necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade que, de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte, deva considerar-se responsável.
2. Porém, o juiz pode determinar, em qualquer fase do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento o continue a fazer, desde que isso lhe tenha sido solicitado em requerimento fundamentado e o juiz entenda, em face dos elementos do processo e de outras diligências que considere necessárias, que o pedido é fundado.
3. A decisão do juiz tomada ao abrigo do disposto no número anterior não prejudica as questões por decidir, mas implica, a final, a condenação da entidade responsável pela indemnização a pagar, com juros de mora, os encargos entretanto suportados.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o juiz, quando lhe seja requerido, fixa indemnização provisória.
2. Havendo acordo acerca da existência e caracterização do acidente de trabalho ou doença profissional, a indemnização provisória é a que for devida pela morte ou incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na retribuição calculada nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
3. Tendo carácter provisório o grau da incapacidade fixado, o juiz rectifica a indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que defina a incapacidade ou lhe reconheça natureza permanente.
4. Quando haja acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença mas não quanto à transferência da responsabilidade, a indemnização provisória fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou a do diagnóstico clínico da doença, e é paga pela entidade patronal, se não tiver sido junta apólice.
5. Nos casos a que se refere a parte final do número anterior em que não esteja determinada a entidade patronal ou em que esta se encontre em situação de comprovada insuficiência económica ou financeira, aplica-se o disposto no n.º 8 se não houver lugar à sua condenação nos termos do n.º 7.
6. Se não houver acordo quanto à existência ou caracterização do acidente ou doença, o juiz fixa a indemnização provisória com base nos elementos fornecidos pelo processo e de acordo com o disposto nos números anteriores, desde que, tendo resultado a morte ou incapacidade grave ou verificando-se a hipótese a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 50.º, a considere necessária à vítima ou aos beneficiários legais.
7. É imediatamente condenada no pagamento da indemnização provisória a entidade que o juiz considere responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para o convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim evitar a condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, a entidade é, a final, condenada como litigante de má fé.
8. Quando a indemnização provisória não for suportada por outra entidade, os montantes respectivos são adiantados ou garantidos pelo Fundo de Segurança Social, desde que deles necessitem a vítima ou os beneficiários legais.
1. Da decisão que fixar a indemnização provisória não cabe recurso, mas a entidade responsável pode reclamar com o fundamento de não se verificarem as condições da sua atribuição.
2. Nos casos a que se refere o n.º 8 do artigo anterior, pode o Fundo de Segurança Social reclamar, com fundamento em o sinistrado, o doente ou os respectivos beneficiários legais dela não terem necessidade.
3. A decisão que fixa a indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão que fixar a responsabilidade provisória pelos encargos relativos ao tratamento do sinistrado ou doente.
O não cumprimento de qualquer determinação do tribunal, bem como a não comparência de qualquer pessoa a diligência para que tenha sido devidamente convocada, são puníveis com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
Ao processo principal que deva ter lugar na fase contenciosa dos processos para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais aplicam-se as regras do processo declarativo comum, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
1. Estando em causa a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, a qual é citada, sendo-lhe remetida cópia dos articulados já oferecidos.
2. Os actos processuais praticados por qualquer um dos réus aproveita aos restantes, salvo na parte em que reconheçam ou dêem origem a quaisquer obrigações, caso em que respeitam apenas à entidade que os praticou.
3. Sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade, são lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo, a partir da citação da última.
4. Os acordos a que se refere o número anterior são eficazes tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
5. As sentenças e despachos proferidos no processo constituem caso julgado contra todos os réus, mesmo os que não tenham intervindo.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, recebida a petição inicial, o réu é citado para contestar no prazo de 10 dias, sendo-lhe entregue duplicado da petição.
2. Havendo vários réus, o prazo para contestar conta-se a partir da última citação.
1. Na contestação, além de apresentar a sua defesa, o réu pode, desde que fundamente, requerer a fixação da incapacidade e indicar outra pessoa como eventual responsável.
2. A pessoa indicada pelo réu como eventual responsável é citada para contestar, cumprindo-se o disposto no artigo anterior.
3. Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é remetida cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um deles responder, no prazo de 5 dias, mas apenas sobre aquela questão.
4. A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido.
5. Havendo razões para pensar que é possível a condenação em montante superior ao do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 42.º, o juiz ordena as diligências que entender necessárias e decide em seguida.
1. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador.
2. Quando o processo deva prosseguir, no despacho saneador o juiz considera assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação e ordena, se for necessário, o desdobramento do processo.
1. Na sentença final, o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória reproduz, e fixa, se forem devidos, juros de mora pela indemnização em atraso.
2. Quando a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, realizados os exames a que se refere o artigo 73.º, o juiz profere decisão sobre o mérito da causa, fixando a natureza e o grau da desvalorização, bem como o valor da acção, podendo a sentença limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora.
4. Se, julgadas as questões suscitadas no processo principal, ainda não for possível a condenação definitiva, o juiz fixa a indemnização provisória a pagar pela entidade responsável, calculada de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º, observando-se o disposto no número anterior, quando aplicável.
1. A parte que não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, pode requerer, na petição inicial ou na contestação, a realização de exame por junta médica.
2. Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de exame por junta médica é deduzido no prazo de 10 dias a contar da data da em que a mesma se realizou, em simples requerimento, que é fundamentado se não for acompanhado de quesitos.
3. Não sendo apresentado o requerimento a que se refere o número anterior, o juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença; se o requerimento tiver sido apresentado mas não estiver devidamente instruído, pode o juiz mandar corrigi-lo.
1. O exame é realizado por uma junta médica, constituída por três peritos nomeados pelo juiz.
2. Se na fase conciliatória o exame médico tiver exigido o parecer de médicos especialistas, a junta médica é constituída por, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades; sempre que possível, são nomeados pelo juiz peritos que não tenham intervindo naquela fase.
3. As partes podem, até ao início da diligência, apresentar peritos da sua confiança, os quais são nomeados pelo juiz imediatamente antes do exame se iniciar.
4. Se até ao início da diligência as partes não apresentarem os seus peritos, ou não se verificarem as condições para a nomeação dos que tiverem sido apresentados, o juiz nomeia oficiosamente os peritos necessários para a constituição da junta médica e designa nova data para a realização do exame, se o mesmo não se puder realizar imediatamente.
1. O exame médico tem natureza urgente e é realizado, sempre que possível, nas instalações do tribunal, sob a presidência do juiz.
2. A formulação de quesitos é facultativa, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, quando a dificuldade ou complexidade do exame o justifique.
3. O juiz pode ainda, se o considerar necessário à boa decisão da causa, determinar a realização de exames complementares ou requisitar pareceres técnicos.
1. Realizados os exames, o juiz fixa a natureza da incapacidade e o grau da desvalorização.
2. A decisão do apenso só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se na pendência da acção a vítima vier a falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos os respectivos herdeiros para, querendo, deduzirem habilitação.
2. A instância interrompe-se se a sua suspensão, determinada ao abrigo do disposto no número anterior, durar mais de um ano.
1. Se, na pendência da acção, houver conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público averigua se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.
2. Havendo elementos que permitam sustentar a existência do nexo de causalidade referido no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 48.º, o qual segue os seus termos por apenso ao processo já iniciado.
3. Devendo ter lugar a fase contenciosa, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, o pedido correspondente aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado ou doente.
4. Apresentada a petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder, no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5. As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, havendo-os, sendo válidos todos os actos e termos já processados, salvo se estiverem em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Se a morte do sinistrado ou doente ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos do artigo anterior.
1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado ou doente, proveniente de agravamento ou recidiva da lesão, de intervenção clínica ou da aplicação de aparelhos de prótese ou ortopedia, as prestações podem ser revistas de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão pode ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da indemnização, salvo nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, em que pode ser requerida a todo o tempo.
3. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento, o qual deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
4. O processo de revisão da incapacidade corre no apenso para a fixação da incapacidade, se o houver; caso contrário, corre por apenso ao processo principal.
1. Requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado ou doente a exame médico, cujo resultado lhe é logo notificado, bem como à entidade responsável pela reparação.
2. A parte que não se conforme com o resultado do exame pode requerer, no prazo de 5 dias, exame por junta médica, nos termos dos artigos 72.º e 73.º.
3. O exame por junta médica pode ainda ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão do processo.
4. Realizado o exame médico e o exame por junta médica, quando deva ter lugar, e efectuadas quaisquer outras diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide logo por despacho, mantendo ou aumentando a indemnização.
1. Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de meios complementares de prova, deve declará-lo no prazo fixado para ser requerido o exame por junta médica e apresentar, dentro de 10 dias, a sua alegação e meios de prova.
2. Tendo sido requerido o exame por junta médica, o prazo de 10 dias referido no número anterior conta-se a partir da data da sua realização.
3. Da alegação e meios de prova apresentados pela entidade responsável, é notificado o requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua resposta e indicar os respectivos meios de prova.
4. Recebida a resposta ou findo o prazo para a sua apresentação, o processo segue os seus termos de acordo com o disposto para o processo declarativo comum.
1. Podem servir de base à execução em processo do trabalho, todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribua força executiva, bem como os autos de conciliação obtidos em tentativa de conciliação realizada nos termos deste Código.
2. O disposto no presente capítulo é aplicável às execuções para pagamento de quantia certa baseadas em sentença de condenação ou acto equiparado, bem como, com as necessárias adaptações, às execuções da mesma natureza que se baseiem em auto de conciliação.
3. Às execuções baseadas em título não compreendido no número anterior, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, com as especialidades constantes dos artigos 84.º a 87.º.
4. Às execuções para pagamento de quantia certa baseadas em título não compreendido no n.º 2 é ainda aplicável o disposto no artigo 88.º.
1. A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
2. Decorridos 20 dias sobre a notificação da sentença de condenação no pagamento de quantia certa, ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria notifica quem nela figure como credor, sem precedência de despacho, para nomear à penhora bens do devedor suficientes para solver a dívida e as custas.
3. A notificação a que se refere o número anterior não tem lugar quando:
1) Tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, tratando-se de condenação em prestações sucessivas;
2) Tiver sido junto ao processo documento comprovativo do depósito, à ordem do tribunal, do montante em dívida;
3) O devedor houver previamente procedido à nomeação à penhora de bens livres e de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
1. O credor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
2. Sempre que o credor alegue, justificadamente, séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às diligências adequadas.
3. Tendo havido nomeação de bens, ainda que de valor insuficiente, o juiz ordena a imediata penhora dos bens nomeados, sem esperar o resultado das diligências referidas no número anterior, se a elas houver lugar.
4. O tribunal procede oficiosamente às diligências a que se refere o n.º 2 sempre que, tratando-se de direitos irrenunciáveis, o credor não fizer a nomeação de bens à penhora no prazo fixado; não sendo encontrados bens, determina-se o arquivamento do processo, sem prejuízo da renovação da instância logo que eles sejam conhecidos, se não tiver entretanto decorrido o prazo de prescrição do direito.
5. Tratando-se de direitos renunciáveis, se o credor não nomear bens à penhora nem fizer uso da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 2, determina-se o arquivamento do processo; neste caso, a instância só pode ser renovada a requerimento do exequente e se este nomear bens à penhora.
6. Se a sentença de condenação respeitar simultaneamente a direitos renunciáveis e irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e outros, o disposto no n.º 4.
1. Efectuada a penhora, o executado é notificado simultaneamente da nomeação dos bens, do despacho que determinou a penhora e da sua realização, para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias.
2. No seu requerimento, o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora, bem como qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3. A oposição é autuada por apenso e é notificada ao exequente, que pode responder no prazo de 10 dias.
4. Com a oposição e a resposta são oferecidos os respectivos meios de prova.
5. A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
6. Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias sumárias que considere indispensáveis, decidindo em seguida.
7. Decidido o incidente, seguem-se os termos do processo de execução regulado no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes nos artigos seguintes.
1. Só é lícito penhorar bens que estejam já penhorados em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.
2. Tendo recaído sobre os mesmos bens mais do que uma penhora, aplica-se o disposto no artigo 764.º do Código de Processo Civil, se o processo em que foi ordenada a primeira penhora não tiver natureza laboral.
3. Tendo ambas as penhoras sido ordenadas em processos de natureza laboral, o juiz que tiver ordenado a última comunica esse facto ao juiz que ordenou a primeira e determina a suspensão da execução quanto aos bens já penhorados.
4. No processo em que for recebida a comunicação a que se refere o número anterior, procede-se à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as respectivas custas; porém, o aí exequente não é pago pelo excedente enquanto não for recebida, dos processos onde foram ordenadas as penhoras posteriores, nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.
5. Recebida a nota, o remanescente do crédito e das custas é pago juntamente com o crédito deduzido no processo de execução onde foi feita a venda, de forma rateada se for necessário.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que as penhoras tenham sido ordenadas em diferentes processos distribuídos ao mesmo juiz.
1. A execução é suspensa logo que se mostre paga a quantia exequenda.
2. Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta logo que se verifique o pagamento da quantia exequenda e das custas.
Nas execuções de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância é dispensada a publicação de anúncios.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, é dispensada a citação dos credores desde que, preenchidas as condições do n.º 1 do mesmo preceito, o valor da execução não exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância.
À acção contravencional do trabalho são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do processo contravencional comum e, no que nelas não esteja previsto, o regime do processo por crime.
1. A acção contravencional é pública, cabendo o seu exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, exclusivamente ao Ministério Público.
2. O Ministério Público exerce a acção contravencional em resultado de denúncia ou da remessa a juízo de auto levantado pelas entidades competentes.
1. O auto levantado pela entidade competente, desde que devidamente confirmado, interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitua infracção.
2. Quando respeite a infracções presenciadas ou directamente verificadas, ainda que de forma não imediata, por funcionário no exercício das suas funções, o auto faz fé em juízo, desde que devidamente confirmado.
3. Para os efeitos do número anterior, consideram-se directamente verificadas de forma não imediata as infracções cuja ocorrência tenha sido comprovada através da confissão do infractor ou da consulta de documentos por ele emitidos ou que respeitem à sua actividade e que sejam suficientemente indiciadores da prática dessas mesmas infracções.
4. O auto que faça fé em juízo vale como acusação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos dele constantes que tenham sido presenciados ou directamente verificados, ainda que de forma não imediata, pelo funcionário que o levantou.
1. Terminados os prazos para o pagamento voluntário da multa sem que o arguido a tenha pago e não sendo a multa dispensada, é o auto remetido a tribunal.*
2. Com o auto são remetidos os documentos que o instruem, bem como o mapa de apuramento dos montantes em dívida, quando as infracções imputadas ao arguido impliquem créditos para o trabalhador.
3. Recebido o auto e os documentos que o acompanham, são os mesmos sujeitos a distribuição e, sem precedência de despacho, submetidos ao Ministério Público, que o aprecia para os efeitos do artigo seguinte.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2008
1. Recebido em tribunal auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a marcação da data para julgamento, sem prejuízo de poder ordenar a realização das diligências complementares que considere necessárias para a descoberta da verdade.
2. Quando verifique que está extinta a acção contravencional ou considere que existem elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público promove, a final, a sua absolvição.
3. Se os factos que integram a infracção constante do auto não tiverem sido presenciados ou directamente verificados pelo funcionário que o levantou, ainda que de forma não imediata, o Ministério Público pode por si completar a instrução e, sendo caso disso, deduz acusação e promove a marcação da data para o julgamento.
4. Nos casos a que se refere o número anterior, quando verifique que não houve infracção, que está extinta a acção contravencional ou que há elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, fundamentando de facto e de direito.
5. A abstenção de acusação pelo Ministério Público não prejudica a continuação dos autos para a apreciação do pedido cível que seja deduzido dentro dos prazos do artigo 102.º.
1. A acção contravencional extingue-se, por prescrição, no prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2. A notificação ao arguido do despacho que marca a data para o julgamento, ou a efectuada ao defensor oficioso de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, interrompe a prescrição.
1. O arguido e o lesado são notificados do despacho que marca a data para o julgamento, sendo-lhes enviada cópia do auto ou da acusação do Ministério Público, bem como do mapa de apuramento das quantias em dívida remetido ao tribunal.
2. Com a notificação a que se refere o número anterior, o lesado é advertido de que pode requerer nos autos o pagamento das quantias constantes do mapa de apuramento ou deduzir de pedido cível.
3. Não tendo sido deduzida acusação, o lesado é notificado do respectivo despacho, sendo advertido de que pode deduzir pedido cível e solicitar, para esse efeito, a nomeação de advogado ou o patrocínio oficioso do Ministério Público.
4. Na notificação é o arguido especialmente advertido do disposto no artigo 98.º e ao lesado são indicados os prazos dentro dos quais podem ser efectuados os actos a que se referem os números anteriores.
1. Até ao início da audiência de julgamento, pode ser requerido o pagamento voluntário da multa, que é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo das custas do processo.*
2. Implicando as infracções de que o arguido é acusado créditos para o trabalhador, o pagamento voluntário da multa não é admitido enquanto não estiverem cumpridas as respectivas obrigações pecuniárias.
3. A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo, mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento extrajudicial mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que a obrigação foi efectivamente satisfeita.
4. Salvo se dos elementos do processo e por aplicação dos critérios legais resultarem quaisquer outros, que o juiz fixa, os montantes devidos ao trabalhador são, para os efeitos dos números anteriores, os que constarem do mapa de apuramento que acompanha o auto.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2008
1. Pelo pagamento da multa responde o infractor, ainda que seja pessoa colectiva.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.
1. A acusação e a defesa podem apresentar até ao máximo de três testemunhas por cada infracção.
2. Caso o arguido pretenda que as testemunhas da defesa sejam notificadas para comparecer em julgamento, deve o respectivo rol ser apresentado com 10 dias de antecedência em relação à data designada para o efeito.
3. As testemunhas da defesa podem ainda ser indicadas até ao início da realização do julgamento, incumbindo ao arguido, neste caso, apresentá-las em juízo.
1. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento são documentados em acta, por súmula, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 90.º do Código de Processo Penal.
2. Sendo deduzido pedido cível, as partes podem, até ao termo do prazo para a indicação das provas, requerer a gravação da audiência.
1. Estando reunidos os requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Processo Penal e não tendo sido deduzido pedido cível ou proposta em separado a respectiva acção cível, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia pelos danos causados.
2. No caso previsto no número anterior, o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.
1. Não tendo sido proposta em separado a respectiva acção cível, o pedido respeitante às obrigações cujo incumprimento constitui infracção pode ser formulado no processo contravencional.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, cujos direitos só podem efectivar-se em acção cível instaurada para o efeito.
1. O pedido cível deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação ao lesado do despacho que designa a data para o julgamento, ou no prazo de 20 dias, se o Ministério Público se abstiver de acusar.
2. Tendo havido acusação, o pedido cível pode consistir em simples requerimento a solicitar o pagamento, a título de indemnização, das quantias constantes do mapa de apuramento que acompanha o auto; neste caso, o lesado não carece de patrocínio judiciário.
3. Sendo requerida a nomeação de advogado oficioso, os prazos a que se refere o n.º 1 contam-se a partir da data da notificação ao lesado do despacho da nomeação.
4. Não tendo havido acusação e sendo devido o patrocínio oficioso do Ministério Público, por o mesmo lhe ter sido solicitado, é esse facto imediatamente declarado no processo, contando-se o prazo para a apresentação do pedido da data dessa declaração.
1. Não tendo havido acusação, o julgamento da acção cível é processado nos autos de processo contravencional já iniciados, de acordo com o disposto neste Código para o processo declarativo comum.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, o tribunal pode fundar a sua decisão em todos os elementos de prova que constem do processo, ainda que não tenham sido indicados pelas partes, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
3. Em caso de acusação, o julgamento da matéria cível segue os termos da legislação processual penal comum aplicável e, subsidiariamente, o disposto neste Código para o processo declarativo comum, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
1. A pessoa ou pessoas contra as quais for deduzido pedido cível são notificadas para, querendo, contestar no prazo de 10 dias.
2. A falta de contestação não implica a confissão dos factos, salvo naquilo que respeitar exclusivamente à matéria do pedido cível.
As provas são indicadas com os articulados, não podendo as partes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, arrolar mais do que cinco testemunhas.
1. O julgamento é feito por tribunal singular, salvo se o montante do pedido cível exceder a alçada dos Tribunais de Primeira Instância e qualquer das partes requerer a intervenção do tribunal colectivo.
2. A intervenção do tribunal colectivo é requerida com os articulados.
1. Tendo havido condenação em multa, o prazo para o seu pagamento é de 20 dias, a contar da data da notificação da sentença ao arguido; no mesmo prazo deve efectuar-se o pagamento das obrigações pecuniárias em que o arguido tenha sido condenado.
2. Se tiver sido autorizado o pagamento diferido da multa, o prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias é ainda de 20 dias, salvo se outro, por motivo justificado, tiver sido fixado pelo juiz.
1. Nos casos em que tenha havido condenação em multa e no pagamento de outras obrigações pecuniárias, o montante em dívida é incluído na conta do processo.
2. Findo o prazo para o pagamento voluntário da multa e demais obrigações pecuniárias, o Ministério Público ordena as diligências adequadas à determinação da existência de bens do devedor, livres e desembaraçados e de valor suficiente, seguindo-se os termos do processo de execução por custas.
3. Se tiver sido autorizado o pagamento diferido da multa, pode o credor, findo o prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias, requerer a execução do património do devedor, de acordo com o disposto nos artigos 83.º e seguintes, a qual é limitada ao valor correspondente.
Nos casos em que apenas tenha havido condenação no pagamento de obrigações pecuniárias, a execução da sentença segue os termos do processo de execução previsto nos artigos 82.º e seguintes, devidamente adaptados.
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 583.º do Código de Processo Civil, e independentemente do valor da causa e da sucumbência do recorrente, é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância:
1) Nas acções em que esteja em causa a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho;
2) Nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
3) Nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2. Em processo contravencional é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância, mas apenas da decisão final; tratando-se de recurso limitado à decisão relativa ao pedido cível, aplica-se o disposto no número anterior.*
* Consulte também: Rectificação
1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de que se recorre.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais reproduzidos nos autos, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se o recorrente ou o respectivo mandatário estiveram presentes no acto ou foram notificados para o efeito, ou desde o dia seguinte àquele em que os autos deram entrada na secretaria, nos casos de revelia absoluta.
3. Tendo sido solicitado o patrocínio oficioso do Ministério Público para efeitos de recurso, deve esse facto ser declarado no processo dentro do prazo inicial para a sua interposição, contando-se o prazo referido no n.º 1 a partir da data dessa declaração.
4. O requerimento de interposição do recurso deve conter a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
5. Com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente juntar as suas alegações.
1. Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos interpostos:
1) Da decisão que ponha termo ao processo;
2) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
3) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;
4) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
5) Do despacho que exclua alguma parte do processo ou constitua, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
6) Do despacho que recuse a homologação do acordo;
7) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3. Sobem em separado dos autos principais ou do apenso, os recursos não compreendidos no n.º 1, que devam subir imediatamente.
4. Os recursos não compreendidos nos números anteriores, sobem com o primeiro que, depois da sua interposição, deva subir imediatamente.
1. Os recursos interpostos das decisões de condenação no pagamento de quaisquer importâncias, incluindo a multa, não suspendem os efeitos da decisão recorrida.
2. Porém, o recorrente pode obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito à ordem do tribunal ou de fiança bancária.
3. Quando seja requerida a prestação de caução, o juiz fixa prazo para o efeito, não superior a 10 dias; se a caução não for prestada no prazo fixado, a decisão recorrida pode ser desde logo executada.
1. Da interposição do recurso são notificados o recorrido e as demais pessoas por ele afectadas.
2. As pessoas referidas no número anterior dispõem do prazo de 10 dias, contado desde a data da notificação do recurso, para apresentar a sua alegação.
3. Na alegação de resposta pode ser impugnada a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
1. O julgamento dos recursos das decisões proferidas em processo civil do trabalho, bem como o das decisões proferidas nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º, segue os termos da legislação processual civil comum.
2. O julgamento dos recursos das decisões proferidas em processo contravencional, seguem os termos da legislação processual penal comum.