REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 19/2003

BO N.º:

25/2003

Publicado em:

2003.6.23

Página:

645

  • Extingue os jardins de infância luso-chineses 'Narciso' e 'Sir Robert Ho Tung'. - Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 164/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Hong Lok» e aumenta um lugar de director de estabelecimento oficial de educação pré-escolar ao quadro de pessoal dos Serviços de Educação.
  • Portaria n.º 184/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Sir Robert Ho-Tung».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Portaria n.º 10/98/M - É dada a denominação oficial em língua portuguesa dos jardins de Infância luso-chineses.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 19/2003

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea n) do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São extintos os jardins de infância luso-chineses "Narciso" e "Sir Robert Ho Tung", adiante designados por jardins de infância.

    Artigo 2.º

    Pessoal

    O pessoal que se encontre a prestar serviço na data de entrada em vigor da presente ordem executiva é integrado de imediato nos diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    Artigo 3.º

    Património

    1. Os bens móveis afectos aos jardins de infância, incluindo os arquivos, são transferidos para a DSEJ, que os pode, observado o competente procedimento administrativo, redistribuir pelos seus diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas.

    2. Pode, ainda, a DSEJ propor a cessão do uso dos bens móveis a entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, nomeadamente, às instituições educativas particulares da rede escolar pública ou o seu abate à carga, quando aqueles não possam ser aproveitados.

    Artigo 4.º

    Revogações

    São revogadas as Portarias n.º 164/90/M, de 27 de Agosto, n.º 184/90/M, de 17 de Setembro, e a alínea c) do artigo 1.° da Portaria n.º 10/98/M, de 2 de Fevereiro.

    Artigo 5.º

    Produção de efeitos

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2002.

    12 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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