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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2003

Consulte também: Modelos de impressos de licenças e declarações para as operações de comércio externo, Carta-circular sobre a obrigatoriedade de registos apropriados de produção de todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras

Lei do Comércio Externo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

1) Exportação: a saída da RAEM de quaisquer mercadorias, com excepção das que saiam em regime de trânsito;

2) Exportação doméstica: a saída da RAEM de quaisquer mercadorias com origem da RAEM;

3) Reexportação: a saída da RAEM de quaisquer mercadorias previamente importadas, sem terem sofrido qualquer transformação, ou de mercadorias que tenham sofrido transformação sem, no entanto, terem adquirido a qualidade de origem da RAEM;

4) Exportação temporária: a saída da RAEM de quaisquer mercadorias, por tempo limitado, com vista à sua reimportação no mesmo estado ou após transformação, aperfeiçoamento ou reparação no exterior;

5) Importação: a entrada na RAEM de quaisquer mercadorias provenientes do exterior, com excepção das que entrem em regime de trânsito;

6) Reimportação: o retorno à RAEM de quaisquer mercadorias que, previamente, dela tenham sido exportadas;

7) Trânsito: a passagem de mercadorias pela RAEM para o próximo destino;

8) Operações por via postal: as operações efectuadas por intermédio da Direcção dos Serviços de Correios ou por outras entidades oficialmente licenciadas;

9) Têxtil: qualquer fibra natural ou artificial, qualquer combinação de produto de fibra natural e fibra artificial sob a forma de fio, tecelagem, confecção ou outro qualquer produto manufacturado maioritariamente com estas fibras;

10) Proibições: as medidas de excepção que limitam a liberdade comercial de modo a impedir práticas que possam causar prejuízo à RAEM ou a terceiros;

11) Isenção: a faculdade concedida por lei, de a importação ou exportação de mercadorias se realizar, em determinados casos, sem sujeição ao pagamento de impostos, mas sempre sob as formalidades regulamentares do respectivo licenciamento;

12) Certificado de origem: o documento certificativo da origem da RAEM destinado a comprovar perante terceiros que as mercadorias exportadas receberam na RAEM processo de transformação bastante e necessário a conferir-lhes a qualidade de origem da RAEM.

13) Livrete A.T.A.: o documento aduaneiro conforme com o modelo constante do anexo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 3.º

Liberdade de circulação de mercadorias

A entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos na RAEM são livres, sem prejuízo das excepções previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Competências

1. Compete ao Chefe do Executivo conceder as autorizações de importação, exportação e trânsito quando as mesmas forem previstas em preceitos legais ou regulamentares.

2. A competência referida no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no director dos Serviços de Economia ou em funcionários ou agentes, com funções de direcção, de outros serviços da Administração da RAEM.

Artigo 5.º

Proibições e autorizações excepcionais

1. O Chefe do Executivo pode, excepcionalmente, por razões de interesse público, proibir, restringir ou condicionar, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, a importação, exportação e trânsito de determinadas mercadorias, nomeadamente, pelas seguintes razões:

1) Imperativos de segurança pública;

2) Prevenção de práticas fraudulentas;

3) Protecção da vida, da saúde ou da segurança das pessoas;

4) Protecção da vida ou da saúde dos animais e das plantas;

5) Protecção do ambiente;

6) Cumprimento de obrigações decorrentes de instrumentos de direito internacional a que a RAEM se encontra vinculada.

2. O Chefe do Executivo pode autorizar a realização de operações temporárias de comércio externo que tenham por objecto mercadorias destinadas à prossecução de actividades culturais, artísticas, desportivas e promocionais.

Artigo 6.º

Dever de sigilo

Os factos ou elementos constantes de qualquer documento relativo a operações de comércio externo só podem ser revelados pelos Serviços de Alfândega (SA) e pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou ao abrigo de disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

Para o desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas pela presente lei, podem os SA e a DSE solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Operações de comércio externo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Modalidades

1. São operações de comércio externo: a exportação, a importação e o trânsito de mercadorias.

2. A exportação doméstica, a exportação temporária e a reexportação são especialidades da exportação, cujo regime lhes é supletivamente aplicável.

3. A reimportação é uma especialidade da importação, cujo regime lhe é supletivamente aplicável.

Artigo 9.º

Regime de licença

1. As operações de comércio externo estão sujeitas a:

1) Licença de exportação: no caso das operações de exportação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de exportação (Tabela A);

2) Licença de importação: no caso das operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B);

3) Licença de trânsito: no caso das operações de trânsito sujeitas a licença por força de regimes especiais.*

2. As licenças são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência for autorizada.

3. Nenhuma licença pode ser utilizada para quantidades superiores ou mercadorias distintas das que nela estiverem descritas.

4. As tabelas de exportação (Tabela A) e de importação (Tabela B), referidas no número 1, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.*

5. O Chefe do Executivo pode estabelecer, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, a não sujeição de determinadas mercadorias à licença relativa às operações de comércio externo previstas na presente lei e nos regulamentos, desde que:*

1) As mercadorias se destinem ao uso ou consumo de pessoa singular;

2) A operação se efectue através de bagagem, acompanhada ou não;

3) As mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo despacho.

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 10.º

Regime de declaração

1. As operações de comércio externo estão sujeitas a:

1) Declaração de importação e exportação, no caso das operações de exportação e importação não previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior:*

(1) De valor superior a 5 000,00 patacas;

(2) De valor não superior a 5 000,00 patacas, quando este valor resulte do fraccionamento de mercadorias ou produtos que, no seu conjunto, correspondem a uma única operação de valor superior a 5 000,00 patacas.

2) Declaração de trânsito, no caso das operações de trânsito não previstas na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

2. O livrete A.T.A. substitui as declarações referidas no número anterior no caso das operações de comércio externo efectuadas ao abrigo dos referidos livretes.*

3. Exceptuam-se da alínea 1) do n.º 1, as operações de exportação ou importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias:*

1) Destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular;*

2) Abrangidas pela Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo Adicional àquela Convenção relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 10.º-A*

Regime relativo a substâncias perigosas

1. As operações de comércio externo que respeitem a substâncias ou artigos classificados de perigosos, nos termos da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e respectivos diplomas complementares, ficam sempre sujeitas a licença ou a declaração, conforme estejam ou não mencionados nas tabelas de importação e de exportação referidas no artigo 9.º, respectivamente.

2. As isenções legalmente estabelecidas em função do valor ou quantidade dos bens, da sua finalidade de uso pessoal ou outra ou de os mesmos fazerem ou não parte da bagagem acompanhada não prejudicam o disposto no número anterior.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 12/2022

Artigo 11.º

Operadores de comércio externo

1. Podem efectuar operações de comércio externo as pessoas singulares ou as pessoas colectivas da RAEM, que provem ter cumprido as obrigações fiscais, nomeadamente, no que respeita à Contribuição Industrial e ao Imposto de Consumo.

2. Exceptuam-se do número anterior as operações de comércio externo efectuadas por pessoas singulares, quando referentes a mercadorias ou produtos que se destinem, exclusivamente, ao seu uso ou consumo pessoal, por uma só vez em cada período de seis meses, sem prejuízo do cumprimento das eventuais obrigações fiscais emergentes deste acto.

3. A actividade de transitário é regulada por diploma próprio.

Artigo 12.º

Fiscalização aduaneira

1. A entrada e saída de mercadorias é feita através das fronteiras aduaneiras oficialmente qualificadas para o efeito.

2. A fiscalização das operações de comércio externo efectuadas através das fronteiras aduaneiras da RAEM ou por via postal, são da competência dos SA.

SECÇÃO II

Exportação temporária, reimportação e conversão

Artigo 13.º

Exportação temporária e reimportação

1. A reimportação das mercadorias exportadas temporariamente, tem como limite o prazo de 6 meses, podendo contudo, em casos excepcionais, ser o mesmo prorrogado, uma só vez, por idêntico período.

2. Expirado o prazo estabelecido no número anterior, se as mercadorias não tiverem sido entretanto reimportadas, a exportação temporária converte-se em exportação doméstica ou reexportação consoante a origem das mercadorias.

3. A conversão referida no número 2 não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei.

Artigo 14.º

Conversão voluntária

Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo anterior os interessados podem requerer voluntariamente, até ao termo do prazo limite de exportação temporária de mercadorias previsto no número 1 do mesmo artigo, a conversão da exportação temporária em exportação doméstica ou reexportação.

SECÇÃO III

Trânsito

Artigo 15.º

Prazos de trânsito

1. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito, não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.*

2. Em casos excepcionais, pode este prazo ser prorrogado pelos SA, uma vez, por idêntico período.

3. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a licença de trânsito, não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 16.º

Processamento de trânsito

1. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito por força de regimes especiais só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.*

2. As mercadorias entradas na RAEM sob o regime de trânsito ficam numa das seguintes situações:

1) Sob a custódia dos SA, que as pode entregar a um fiel depositário, a expensas do operador;

2) Depositadas, a expensas do operador, constituindo-se este seu fiel depositário.

3. Da declaração de trânsito ou da licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA.*

4. As mercadorias em trânsito não podem ser abertas ou reembaladas sem autorização dos SA.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 17.º

Conversão em regime de importação

1. No decurso dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º os interessados podem requerer a conversão em importação das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito.*

2. Decorridos aqueles prazos, sem que se tenha verificado a saída da RAEM das mercadorias em trânsito, consideram-se estas como tendo sido importadas, desde que se verifiquem as condições necessárias à sua importação.

3. Tratando-se das mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B), a conversão só é possível quando se verifiquem as condições que permitiriam autorizar a sua importação.

4. Não é permitida a conversão em importação das mercadorias sujeitas a licença de trânsito.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

SECÇÃO IV

Certificação de origem

Artigo 18.º

Qualificação

1. A qualificação de origem da RAEM é feita em conformidade com os critérios estabelecidos pela DSE ou com os resultantes dos acordos internacionais e das regras dos países de destino das mercadorias.

2. Quando as mercadorias forem produzidas em conformidade com os critérios referidos no número anterior, a DSE emite certificado de origem da RAEM.

3. A qualificação de origem de mercadorias do exterior faz-se com base em documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias.

Artigo 19.º

Registos

1. A prova da produção local das mercadorias exportadas ao abrigo de certificado de origem é efectuada, para cada estabelecimento industrial, com base em registos apropriados de produção, de matérias-primas, de produtos subsidiários, de existências (stocks) e de vendas dos produtos nele produzidos.*

2. É aos proprietários dos estabelecimentos industriais onde se produzam mercadorias para as quais tenha sido requerida certificação de origem da RAEM que incumbe provar que tais mercadorias foram fabricadas com respeito pelas regras de origem aplicáveis.

3. Os proprietários dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior são obrigados:

1) A instituir um sistema de registo adequado a comprovar inequivocamente a proveniência e destino das mercadorias provenientes do exterior análogas às de produção local, que se encontrem no estabelecimento;

2) A manter permanentemente disponíveis, actualizados e organizados, no estabelecimento industrial, ou no seu escritório ou sede, os registos referidos no presente artigo e a exibi-los à DSE, quando tal lhes seja solicitado.

* Consulte também: Carta-circular sobre a obrigatoriedade de registos apropriados de produção de todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras

Artigo 20.º

Regime

1. Salvo nos casos fundamentadamente autorizados, não é permitida:

1) A exportação, sob qualquer outra menção de origem, de mercadorias que tenham adquirido a qualidade de origem da RAEM;

2) A importação ou reimportação de mercadorias contendo a menção de origem da RAEM.

2. A importação ou reimportação de mercadorias que tenham sido objecto de processo produtivo no exterior consta do Regulamento das Operações de Comércio Externo.

3. Não são permitidos o fabrico, o armazenamento, a detenção em depósito ou a exportação de mercadorias sem observância das correspondentes regras de origem.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 21.º

Operações fora dos locais autorizados

1. Quem, por qualquer meio, fizer entrar na RAEM ou dela fizer sair quaisquer mercadorias, fora dos locais apropriados a que se refere o número 1 do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até 1 ano, ou com pena de multa até 200 dias.

2. As mercadorias e os objectos que tenham servido ou se destinassem a servir à prática do facto referido no número 1 são apreendidos e, em caso de condenação, declarados perdidos a favor da RAEM.

3. A tentativa é punível.

Artigo 22.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1. O crime referido no número 1 do artigo anterior quando cometido por pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica é punido com pena de multa até 200 000,00 patacas.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

SECÇÃO II

Infracções administrativas

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 23.º

Regime aplicável

As infracções ao disposto na presente lei seguem o regime geral das infracções administrativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Determinação da medida da sanção administrativa

Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:

1) À gravidade da infracção, ao valor das mercadorias, ao perigo criado ou dano causado às relações comerciais externas da RAEM e à capacidade e situação económicas do agente;

2) Ao facto de a infracção ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal, ou ter sido praticada com a intenção de os obter.

Artigo 25.º

Atenuação ou não aplicação de multa

As multas previstas na presente lei podem ser atenuadas ou não aplicadas quando o valor das mercadorias for diminuto e a infracção revestir carácter ocasional.

Artigo 26.º

Reincidência

1. Considera-se reincidência, para efeitos da presente lei, a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável às infracções administrativas referidas na presente Secção, é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 27.º

Cumulação de sanções

No caso de concurso de infracções administrativas ou se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção administrativa à presente lei e à legislação reguladora do imposto de consumo, as sanções são cumuláveis.

Artigo 28.º

Competência para apreensão

Nos casos em que a lei determine a perda de mercadorias ou objectos relacionadas com infracção às normas da presente lei ou dos regimes especiais, são competentes para proceder à apreensão cautelar:

1) Os SA;

2) A DSE, através do Departamento da Inspecção das Actividades Económicas;

3) As autoridades competentes para a inspecção sanitária e fitossanitária.

Artigo 29.º

Apreensão cautelar

1. Ainda que não se encontre prevista na lei a perda a favor da RAEM, as autoridades referidas no artigo anterior podem proceder à apreensão cautelar de mercadorias e demais objectos relacionados com a infracção administrativa para garantia do pagamento das multas, impostos e demais encargos exigíveis, a não ser que o proprietário ofereça caução ou garantia bancária de valor igual ao das mercadorias e objectos.

2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o processo, as mercadorias e objectos apreendidos ficam sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão, sem prejuízo da constituição de fiel depositário, cuja remuneração constitui encargo do infractor.

3. Se a apreensão respeitar a produtos perecíveis ou deterioráveis, as autoridades competentes podem, conforme os casos, ordenar a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.*

4. Quando estejam em causa substâncias perigosas, a apreensão e demais procedimentos subsequentes seguem o regime fixado na legislação própria.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2022

Artigo 30.º

Frustração de apreensão

Quando a apreensão das mercadorias e objectos for frustrada pelo infractor, este é punido, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, com multa de limite mínimo igual ao valor das mercadorias e objectos, e limite máximo de valor igual ao dobro do valor das mercadorias, mas não podendo a multa aplicada ser inferior a 5 000,00 patacas.

Artigo 31.º

Decisão

1. As decisões administrativas sancionatórias ou judiciais condenatórias, quando definitivas, devem determinar a transferência para a RAEM da propriedade das mercadorias apreendidas, podendo o Chefe do Executivo, sob proposta do director-geral dos SA ou do director da DSE, fixar a sua entrega a entidade que lhes assegure uma finalidade socialmente útil.

2. Quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares, as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do número 1 do artigo 29.º, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos, fixando-lhe o prazo para o efeito.

3. Decorridos 6 meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que as mercadorias ou objectos sejam levantados, a autoridade administrativa competente pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.

Artigo 32.º

Venda

1. O director-geral dos SA ou o director da DSE determinam, obrigatoriamente, a remessa das mercadorias e objectos a que se refere no número 1 do artigo 29.º, à Direcção dos Serviços de Finanças, para venda, quando:

1) A multa, os impostos e demais encargos devidos não sejam pagos voluntariamente, no prazo legalmente fixado, afectando-se a receita, no todo ou em parte, ao pagamento referido;

2) As mercadorias sejam, pela sua natureza, facilmente deterioráveis.

2. Não é admitida a respectiva venda, nem a prestação da caução ou garantia bancária prevista no número 1 do artigo 29.º, quando as mercadorias ou objectos apreendidos forem susceptíveis de constituir um perigo para a segurança ou saúde públicas ou consistirem em espécies da fauna e da flora protegidas por convenções internacionais e, ainda, quando tal restrição resultar de disposição legal ou regulamentar.

Artigo 33.º

Mercadorias e objectos pertencentes a terceiros

Sempre que as mercadorias ou objectos representem um perigo para a segurança ou saúde públicas ou consistam em espécies da fauna e da flora protegidas por convenções internacionais, não obsta à declaração de perda a favor da RAEM o facto de os mesmos, à data da prática da infracção administrativa, não pertencerem a nenhum dos infractores, ou de já não lhe pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

Artigo 34.º

Critérios para determinar o valor das mercadorias

1. O valor das mercadorias, para efeitos do disposto na presente lei, é o que constar da correspondente factura comercial.

2. Na falta de factura ou caso a entidade competente considere o valor nela indicado se mostrar em desconformidade com o valor presumível das mercadorias, procede-se à sua avaliação pelos seguintes critérios:

1) Valor médio das mais recentes importações e exportações de mercadorias de natureza e quantidades idênticas ou análogas e da mesma proveniência;

2) Preço médio da venda local de mercadorias idênticas ou análogas, em três estabelecimentos da RAEM, ou número menor se os não houver, descontado de uma margem bruta de comercialização, no caso de venda a retalho, não superior a 30% e do valor do imposto de consumo pago;

3) Avaliação efectuada por peritos.

Artigo 35.º

Conversão de moeda

Sempre que for necessário efectuar conversões de moeda, a taxa de câmbio a utilizar é a divulgada pela Autoridade Monetária de Macau e deve reportar-se ao dia de operação, ou ao primeiro dia útil seguinte quando naquele dia não tenha havido cotação.

SUBSECÇÃO II

Operações irregulares

Artigo 36.º*

Operações sujeitas a licença

1. Quem fizer entrar, sair ou transitar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

3. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias distintas das que nela estejam inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas perdidas a favor da RAEM se a conduta infractora revelar intenção fraudulenta.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 37.º

Operações sujeitas a declaração

1. Quem fizer entrar, sair ou transitar mercadorias na RAEM sem a declaração exigível, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. Quem não apresentar, no acto da operação, a declaração e não a entregar por via electrónica no prazo de 10 dias úteis após a operação, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.*

3. Quem utilize o processo de declaração para efectuar operações de comércio externo de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), indicando na declaração mercadorias distintas daquelas que, de facto, está a importar ou a exportar, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mesmas apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

4. Quem utilize o processo de declaração para efectuar operações de comércio externo de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), indicando correctamente na declaração as mercadorias que, de facto, está a importar ou exportar, deve, sob pena de apreensão e perda de tais mercadorias a favor da RAEM, proceder à obtenção da licença devida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação da declaração.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 38.º

Não reimportação

Quem não efectue a reimportação das mercadorias exportadas temporariamente, ou não requeira a conversão de exportação temporária em exportação doméstica ou reexportação, dentro dos prazos previstos no artigo 13.º, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

Artigo 39.º

Trânsito

1. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 1 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 desse artigo, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.*

2. Nos casos previstos no número anterior em que não haja conversão do trânsito em importação, nos termos do artigo 17.º, as mercadorias são declaradas perdidas a favor da RAEM e, não sendo possível efectivar a sua apreensão, é sancionado com multa de 5 000,00 a 200 000,00 patacas.

3. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 3 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nesse número, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.*

4. É sancionado com multa de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, quem, estando a isso obrigado dos números 2 e 3 do artigo 16.º:*

1) Não submeta as mercadorias a custódia dos SA, ou não as deposite em armazém, ficando delas fiel depositário;

2) Não faça constar da declaração de trânsito ou da licença de trânsito em qual das situações referidas na alínea anterior ficam as mercadorias e o local de armazenamento das mesmas.*

5. Tratando-se de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito as infracções referidas no número anterior são sancionadas com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.*

6. Quem proceder à abertura ou reembalagem de mercadorias em trânsito sem autorização dos SA, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.*

7. Quando a prática dos factos descritos no número anterior envolver mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou mercadorias sujeitas a licença de trânsito, a multa é de 50 000,00 a 100 000,00 patacas.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 40.º

Circunvenção

A exportação ou tentativa de exportação de mercadorias ou produtos sem licença, que, por alteração superveniente do destino, venham a ter por destino final um país ou mercado que obriga ao regime de licença, é sancionado com multa de 5 000,00 a 200 000,00 patacas.

Artigo 41.º

Negociação das operações de exportação

1. As operações de exportação de mercadorias só podem ser negociadas pelos bancos autorizados a operar na RAEM.

2. O não cumprimento do disposto no número anterior é sancionado com multa de 50 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo competente para a sua aplicação a Autoridade Monetária de Macau.

SUBSECÇÃO III

Cedência de licença e certificação de origem

Artigo 42.º

Cedência de licença

1. Quem por qualquer modo transmitir, negociar ou ceder licença, sem a autorização a que se refere o número 2 do artigo 9.º é sancionado com multa:

1) De 2 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias constantes da tabela de exportação (Tabela A);

2) De 1 000,00 a 15 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B);

3) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias sujeitas a licença de trânsito.*

2. A multa prevista na alínea 1) do número anterior não exclui, relativamente à exportação de mercadorias têxteis e de vestuário para mercados contingentados, a aplicação cumulativa aos operadores de comércio externo das sanções previstas na legislação sobre o direito de utilização de quotas de exportação.

3. Considera-se ter havido cedência de licença, nomeadamente, quando a factura comercial ou o contrato de encomenda correspondentes à operação não estiverem em nome do titular da licença.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 43.º

Certificação de origem

1. Quem fabricar, armazenar, detiver em depósito ou exportar determinada mercadoria sujeita a certificação de origem da RAEM, sem a observância das correspondentes regras de origem, é sancionado com multa:

1) De 1 000,00 a 100 000,00 patacas, quando as mercadorias constem da tabela de exportação (Tabela A) ou estejam abrangidas pelo Sistema Generalizado de Preferências (SGP), sendo ainda estas apreendidas e, em caso de reincidência ou de infracção grave, podendo ser declaradas perdidas a favor da RAEM;

2) De 1 000,00 a 20 000,00 patacas, quando as mercadorias não estejam previstas na alínea anterior, sendo ainda estas apreendidas e, em caso de reincidência ou de infracção grave, podendo ser declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. A tentativa é punível.

3. As multas previstas no número 1 são cumuláveis:

1) Com outras sanções previstas na legislação sobre o direito de utilização de quotas de exportação, quando estejam em causa exportações de mercadorias têxteis e de vestuário para mercados contingentados;

2) Com a cassação dos certificados de origem que se mostrarem emitidos em nome do infractor;

3) Com a suspensão de emissão de licença de exportação por período de tempo a determinar pela DSE, não podendo ser superior a seis meses.

Artigo 44.º

Menção de origem

Quem viole o disposto no número 1 do artigo 20.º, é sancionado com multa de 1 000,00 a 15 000,00 patacas, sendo ainda apreendidas as mercadorias susceptíveis de favorecer a prática de outra infracção e, em caso de reincidência ou de infracção grave, podendo as mesmas ser declaradas perdidas a favor da RAEM.

Artigo 45.º

Proveniência e destino das mercadorias

1. Quem não comprove a proveniência e o destino das mercadorias, em violação do disposto na alínea 1) do número 3 do artigo 19.º, é sancionado com multa de 1 000,00 a 15 000,00 patacas, e em caso de reincidência ou de infracção grave, podem ser declaradas perdidas a favor da RAEM as mercadorias encontradas em situação irregular.

2. Quem não cumpra alguma das obrigações previstas na alínea 2) do número 3 do artigo 19.º, é sancionado com multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.

Artigo 46.º

Viciação de documentos

1. Salvo se ao caso pena mais grave não couber, quem exporte ou tente exportar mercadorias mediante utilização de documentos viciados ou rasurados, é sancionado com multa de 5 000,00 a 200 000,00 patacas, sendo ainda estas apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. Quem reexporte ou tente reexportar mercadorias de origem estrangeira, seja ela qual for, sem que haja a coincidência entre essa origem e a especificada nos documentos que as acompanham, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas.

SUBSECÇÃO IV

Processo

Artigo 47.º

Levantamento de autos de notícia

1. Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto na presente lei deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido às entidades competentes.

2. Em caso de suspeita de prática de crimes o auto de notícia é obrigatoriamente remetido apenas ao Ministério Público no mais curto prazo.

Artigo 48.º

Audiência e defesa

1. Concluída a instrução, o infractor é notificado dos factos que lhe são imputados e das respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, da lei que os proíbe e pune, das sanções em que incorre e de que pode apresentar, no prazo que lhe for fixado, a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

2. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 a 20 dias úteis, tendo em atenção a complexidade do processo.

3. O infractor pode arrolar até três testemunhas por cada infracção.

Artigo 49.º

Notificações

1. Sempre que possível os actos e as decisões devem ser notificados pessoalmente, lavrando-se auto assinado pelo notificante e pelo notificado, o qual é junto ao processo e entregue cópia ao interessado.

2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando o notificando resida na RAEM.

3. Quando não for possível proceder à notificação através de outra forma legal, a autoridade competente determina a notificação, conforme o que se demonstrar mais adequado ao caso concreto:

1) Através de 2 editais, um a afixar na sede da entidade competente e outro na última residência ou domicílio profissional do notificando, se conhecidos;

2) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

Artigo 50.º

Competência sancionatória

Salvo disposição em contrário, são competentes para aplicação das sanções administrativas previstas na presente lei:

1) O director-geral dos SA, relativamente à Subsecção II da Secção II deste Capítulo;

2) O director da DSE, relativamente à Subsecção III da Secção II deste Capítulo.

Artigo 51.º

Pagamento das multas

1. As multas administrativas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados da data de notificação da decisão sancionatória.

2. O pagamento das multas não exonera o infractor do pagamento do imposto de consumo ou dos emolumentos que forem devidos.

3. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número 1, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas puderem ser pagas na totalidade pelo produto da venda, em hasta pública ou por qualquer outra forma legalmente admitida, das mercadorias e objectos apreendidos.

4. Excepcionalmente e quando a situação económica do infractor e o montante da multa aplicada o justifiquem, pode o Chefe do Executivo autorizar, mediante requerimento do interessado, o pagamento da multa e dos respectivos juros legais, em prestações mensais, de montante igual, cujo número não pode exceder 12.

5. O não pagamento de qualquer prestação na data convencionada implica, para além do pagamento dos juros entretanto vencidos, o vencimento das prestações em falta e o envio imediato para cobrança coerciva.

Artigo 52.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade jurídica.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados em regime de solidariedade.

Artigo 53.º

Destino das multas

O produto das multas constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º*

Recursos

Dos actos administrativos praticados ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso imediato.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2016

Artigo 55.º

Desenvolvimento

Os regimes relativos às licenças, declarações e certificação de origem, previstos nesta lei são desenvolvidos através de regulamentos administrativos.

Artigo 56.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

1) Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;

2) Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro;

3) Portaria n.º 28/96/M, de 12 de Fevereiro;

4) Portaria n.º 29/96/M, de 12 de Fevereiro;

5) Portaria n.º 158/96/M, de 25 de Junho.

Artigo 58.º

Vigência

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 5 de Junho de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 12 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.