O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 1.º do artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, passam a ter a seguinte redacção:
7. Decorridos seis meses da data da realização das provas, a AMCM pode proceder à destruição das mesmas, sem prejuízo da conservação dos respectivos questionários, pelo prazo de cinco anos, após o que podem ser destruídos, devendo em qualquer caso proceder à microfilmagem dos documentos a destruir ou à sua colocação em registo magnético.
Constitui obrigação do agente de seguros, para além das previstas no artigo 9.º, exercer a actividade de mediação de seguros para uma ou no máximo duas seguradoras do ramo vida, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.