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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2003

Alterações ao regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 1.º do artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

(Realização de provas)

1.
2.
3.
4.
5.
6. O prazo para apresentação de reclamações aos resultados das provas é de trinta dias úteis, a contar do seu conhecimento pelos candidatos a mediadores de seguro.

7. Decorridos seis meses da data da realização das provas, a AMCM pode proceder à destruição das mesmas, sem prejuízo da conservação dos respectivos questionários, pelo prazo de cinco anos, após o que podem ser destruídos, devendo em qualquer caso proceder à microfilmagem dos documentos a destruir ou à sua colocação em registo magnético.

Artigo 19.º

(Obrigação específica do agente de seguros)

Constitui obrigação do agente de seguros, para além das previstas no artigo 9.º, exercer a actividade de mediação de seguros para uma ou no máximo duas seguradoras do ramo vida, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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