O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designados por SA, constante do anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
1. Os cargos próprios e funções de cada uma das categorias das carreiras do pessoal alfandegário, são os constantes do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
2. O pessoal alfandegário nomeado para exercer cargo ou função de categoria superior à que detém, considera-se investido da autoridade correspondente a essa categoria, em relação a todos os subordinados.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2008
O pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por PMF, transitado para as carreiras do pessoal alfandegário nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2003, mantém os direitos e deveres inerentes à qualidade de beneficiário da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro.
O pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da PMF, a que se refere o artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, e transitado para as carreiras do pessoal alfandegário nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2003, é ajustado de acordo com a sua nova categoria, ao lugar do quadro de pessoal alfandegário dos SA referido no artigo 1.º do presente diploma.
1. O pessoal alfandegário nomeado para prestar serviço na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, e no Gabinete Coordenador de Segurança, em regime de comissão ou em situação de diligência, nos termos dos artigos 71.º, 107.º e 108.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, mantém a sua situação jurídica-funcional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias atribuídos ao seu lugar de origem.
2. O pessoal referido no número anterior pode ser nomeado para exercer cargos de direcção e chefia nas Forças de Segurança de Macau, nos termos do regime geral.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Março de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Direcção
Categoria | Lugares |
Director-geral | 1 |
Subdirector-geral | 1 |
Adjunto | 2 |
2. Carreira superior
Categoria\Quadro | Carreira superior |
Intendente alfandegário | 5 |
Subintendente alfandegário | 14 |
Comissário alfandegário | 17 |
Subcomissário alfandegário | 10 |
3. Carreiras de base*
Posto | Carreira geral de base |
Inspector alfandegário | 38 |
Subinspector alfandegário | 88 |
Verificador principal alfandegário | 250 |
Verificador de primeira alfandegário/Verificador alfandegário | 740 |
Categoria/Quadro | Carreira de especialistas |
Inspector alfandegário mecânico | 2 |
Subinspector alfandegário mecânico | 5 |
Verificador principal alfandegário mecânico | 8 |
Verificador de primeira alfandegário mecânico/Verificador alfandegário mecânico | 20 |
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2008
Categoria | Cargos | Funções |
Intendente alfandegário |
Adjunto dos dirigentes/Chefe de subunidades orgânicas do nível de Departamento |
1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício
da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades
orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa,
logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas; - Dirigir e organizar operações especiais; - Dirigir trabalhos de investigação de natureza mais complexa; - Supervisionar a legalidade de actos praticados no exercício de funções; - Coordenar tarefas específicas. 2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução. |
Subintendente alfandegário |
Adjunto do chefe de subunidades orgânicas do nível de Departamento/Chefe de subunidades orgânicas do nível de Divisão. |
1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício
da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades
orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa,
logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas; - Dirigir e organizar operações especiais; - Dirigir os trabalhos de investigação de natureza complexa; - Supervisionar e assegurar o cumprimento das respectivas leis, no exercício de funções; - Coordenar tarefas específicas. 2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução. |
Comissário alfandegário | Adjunto do chefe de subunidades orgânicas do nível de Divisão/Comandante de Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Comandante da Frota de embarcações. |
1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício
da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades
orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa,
logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Dirigir e organizar operações especiais; - Coordenar tarefas específicas. 2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução. |
Subcomissário alfandegário |
Adjunto do comandante de Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Adjunto do comandante da Frota de embarcações. |
1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício
da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades
orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa,
logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Coordenar tarefas específicas. 2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução. |
Categoria | Cargos | Funções |
Inspector alfandegário |
Chefe das unidades de lanchas e botes/Chefe operacional em Postos de
Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Patrão de lanchas da classe B
ou de grande dimensão; Chefe de grupos de trabalho/Chefe de secção em subunidades orgânicas; Chefe de piquete do Comando. |
Funções de comando e de chefia de natureza executiva, de carácter
técnico, administrativo-logístico e de instrução, competindo-lhe,
nomeadamente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Coordenar as tarefas de natureza mais complexa; - Executar tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas. |
Subinspector alfandegário |
Adjunto do chefe das unidades de lanchas e botes/Adjunto do chefe
operacional em Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Patrão
de lanchas das classes D e M ou de pequena dimensão; Adjunto do chefe de grupos de trabalhos/Adjunto do chefe de secção em subunidades orgânicas; Graduado dos Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Chefe de brigada operacional ou de investigação. |
Funções de comando e chefia de natureza executiva, de carácter técnico,
administrativo-logístico e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Coordenar tarefas de natureza complexa; - Executar tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas; - Recolher e dar tratamento a informações. |
Verificador superior alfandegário |
Adjunto de chefe de piquete dos Postos de Policiamento e de Fiscalização
Alfandegária/Adjunto de chefe de brigada operacional ou de investigação/Patrão dos
botes; Orientador de trabalho em Posto de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/em centro de comunicações/em recepção. |
Funções de natureza executiva, desempenhadas de acordo com a respectiva
qualificação técnica e no âmbito do cargo que ocupa, competindo-lhe,
nomeadamente: - Apoiar os superiores hierárquicos; - Coordenar tarefas simples; - Executar as tarefas de carácter executivo dadas pelos superiores hierárquicos em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas. |
Verificador alfandegário |
Funções de natureza executiva, desempenhadas de acordo com a respectiva
qualificação técnica e no âmbito do cargo que ocupa, competindo-se,
nomeadamente: - Apoiar os superiores hierárquicos; - Executar as tarefas de carácter executivo dadas pelos superiores hierárquicos em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas. |
Categoria | Cargos | Funções |
Inspector alfandegário mecânico |
Coordenador de grupo de trabalho/Chefe de secção no âmbito da especialidade. |
Funções de chefia, de natureza executiva, de carácter técnico e de
instrução, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeadamente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Executar tarefas e dar instrução no âmbito da respectiva especialidade. |
Subinspector alfandegário mecânico |
Adjunto do coordenador de grupo de trabalho/Adjunto do chefe de secção no âmbito da especialidade. |
Funções de chefia, de natureza executiva, de carácter técnico e de
instrução, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeada mente: - Dirigir o pessoal sob sua chefia; - Coordenar tarefas no âmbito da respectiva especialidade; - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional. |
Verificador superior alfandegário mecânico |
Orientador de equipas no âmbito da especialidade. |
Funções de natureza executiva, no âmbito da especialidade, competindo-lhe,
nomeadamente: - Apoiar os superiores hierárquicos na execução das suas tarefas; - Coordenar tarefas simples no âmbito da respectiva especialidade; - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional. |
Verificador alfandegário mecânico |
Funções de natureza executiva, no âmbito da especialidade, competindo-lhe,
nomeadamente: - Apoiar os superiores hierárquicos na execução das suas tarefas; - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional. |