REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2003

BO N.º:

8/2003

Publicado em:

2003.2.24

Página:

146-158

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
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  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Regulamento Administrativo n.º 2/2003

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    1. Os números 1000, 1005, 1010, 1015, 1020, 1235, 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1435, 1450, 1465, 1470, 1475, 1480, 1540, 1545, 1550, 1555, 1560, 1563, 1565, 1604, 1800 e 1805 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, adiante designada por Tabela, passam a ter a seguinte redacção:

    1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão 300
    1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração 200
    1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 100
    1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 300
    1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 100
    1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 480
    1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor) 960
    1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 600
    1315 A.1.6.1.3.1 - "Simplex"  240
    1320

    A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex"
    (por cada par de frequências de    operação)

    288
    1325 A.1.6.1.4.1 - "Simplex" 240
    1330 A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex"
    (por cada par de frequências de operação)
    288
    1435 A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.
    (Independentemente do número de frequências de operação)
    720
    1450 A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.
    (Independentemente do número de frequências de operação)
    720
    1465 A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 480
    1470 A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 480
    1475 A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 480
    1480 A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 480
    1540 B.1.1.1 - Estação Base 1740
    1545  B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    48
    1550 B.2.1.1 - Estação Base 2592
    1555 B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    60
    1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. = 10W Df (kHz) x 36
    1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W  Df (kHz) x 48
    1565  B.3.2.1 - Serviço Local (22) 168
    1604  B.7.1 - Estação Central (21)  Faixa atribuída (kHz) x 2
    1800 D.1.1 - No Local  180
    1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 60

    2. A nota (21) da Tabela passa a ter a seguinte redacção:

    (21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

    3. É aditada a seguinte nota à Tabela:

    (22) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.

    Artigo 2.º

    Republicação

    É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes do Decreto-Lei n.º 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001 e 3/2002.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2003.

    Aprovado em 19 de Fevereiro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 2/2003

    Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    N.º Designação

    Patacas

    Taxas

    I - De natureza administrativa

    A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    A.1 - Autorização Governamental
    1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão  300
    1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração  200
    1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 100
    A.2 - Autorização Temporária
    1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 300
    1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 100
    A.3 - Licença de Estação
    1025 A.3.1 - Emissão 60
    1030 A.3.2 - Alteração (20)  30
    1035 A.3.3 - Renovação 30
    1040 A.3.4 - Temporária

    60

    B - RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    1045 B.1 - Análise de pedido de inscrição 357
    1050 B.2 - Certificado de inscrição 250
    1055 B.3 - Inscrição anual (1) 1740

    C - RÁDIO-OPERADOR

    C.1 - Amador
    C.1.1 - Exame para Rádio-Operador
    1060 C.1.1.1 - Pedido de admissão 240
    1065 C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador  180
    1070 C.1.1.3 - Certidão de Aprovação 60
    C.1.2 - Carta de Rádio-Operador
    1075 C.1.2.1 - Emissão 60
    1080 C.1.2.2 - Renovação 50
    1085 C.1.2.3 - Averbamento 50
    C.1.3 - Processo de Equivalência
    1090 C.1.3.1 - Análise de pedido 240
    1095 C.1.3.2 - Certidão de Equivalência 60
    C.1.4 - Indicativo de Chamada
    1100 C.1.4.1 - Escolha 750
    1105 C.1.4.2 - Reserva 305
    C.2 - Profissional
    C.2.1 - Exame para Rádio-Operador
    1110 C.2.1.1 - Pedido de admissão  380
    1115 C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 285
    1120 C.2.1.3 - Certidão de Aprovação 95
    C.2.2 - Carta de Rádio-Operador
    1125 C.2.2.1 - Emissão 95
    1130 C.2.2.2 - Renovação 79
    1135 C.2.2.3 - Averbamento 79
    C.2.3 - Processo de Equivalência
    1140 C.2.3.1 - Análise de pedido 380
    1145 C.2.3.2 - Certidão de Equivalência  95

    D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)
    1150 D.1.1 - Análise de pedido 50
    1155 D.1.2 - Certificado de Homologação 50
    D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações
    1160 D.2.1 - Análise de pedido 350
    1165 D.2.2 - Certificado de Homologação 100

    E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    E.1 - Detenção de Equipamento
    1170 E.1.1 - Análise de pedido 357
    1175 E.1.2 - Licença de Detenção 126
    1180 E.1.3 - Livro de Registo 189
    E.2 - Ensaio de Equipamento
    1185 E.2.1 - Análise de pedido 357
    1190 E.2.2 - Licença de ensaio 189

    F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

    F.1 - Pedido de Constituição de Servidão
    1195 F.1.1 - Análise de pedido  630
    1200 F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica 189

    G - DIVERSOS

    1205 G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente 430
    1210 G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo 250
    1215 G.3 - Emissão de segunda via 126

    II - De natureza exploratória (2)

    A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIO COMUNICAÇÕES

      A.1 - Autorização Governamental  
      A.1.1 - Móvel Aeronáutico  
      A.1.1.1 - Estação Aeronáutica  
    1220 A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum:
    Comunicações de perigo e de segurança, etc.
    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1440

    1225   A.1.1.1.2 - Canal privativo 1150
      A.1.1.2 - Estação de Aeronave  
    1230 A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: 
    Comunicações de perigo e de segurança, etc.
    (Independentemente do número de frequências de operação)

    1440

    1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 480
      A.1.2 - Amador  
    1240 A.1.2.1 - Estação de Amador(Independentemente das faixas de operação) 

    170

      A.1.3 - Amador por Satélite  
    1245  A.1.3.1 - Estação de Amador(Independentemente das faixas de operação) 

    192

      A.1.4 - Fixo  
      A.1.4.1 - Ponto a Ponto  
      A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)  
    1250 A.1.4.1.1.1 - Classe "A" f = 30 MHz

    2268

      A.1.4.1.1.2 - Classe "B"
    30 MHz < f = 1000 MHz 
     
    1255 A.1.4.1.1.2.1 - Classe "B1"  1356
    1260   A.1.4.1.1.2.2 - Classe "B2" (4) 1008
    1265 A.1.4.1.1.3 - Classe "C" f > 1 GHz

    Df(MHz) x 504

      A.1.4.2 - Ponto a Multiponto  
    1270 A.1.4.2.1 - Estação Central 1356
    1275 A.1.4.2.2 - Estação Periférica 672
      A.1.5 - Fixo por Satélite  
      A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)  
      A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados  
    1280   A.1.5.1.1.1 - Classe "D" n = 1 2172
    1285   A.1.5.1.1.2 - Classe "E" 1 < n = 12 8856
    1290  A.1.5.1.1.3 - Classe "F" t = 1  33456
      A.1.5.1.2 - Vídeo e Som (Televisão)  
      A.1.5.1.2.1 - Classe "G" t = 1  
    1295   A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente 31872
    1300   A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico 15936
      A.1.6 - Móvel Terrestre  
      A.1.6.1 - Sistemas Convencionais  
    1305  A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor)  960
    1310  A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor)  600
      A.1.6.1.3 - Estação Móvel  
    1315  A.1.6.1.3.1 - "Simplex"  240
    1320  A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação)

    288

      A.1.6.1.4 - Estação Portátil  
    1325  A.1.6.1.4.1 - "Simplex"  240
    1330  A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação)

    288

      A.1.6.2 - Sistema de Troncas (7)  
    1335 A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor)  D f (kHz) x 120
    1340  A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) (Independentemente do número de frequências de operação)

    600

    1345  A.1.6.2.3 - Estação Móvel (Independentemente do número de frequências de operação)

    480

    1350  A.1.6.2.4 - Estação Portátil (Independentemente do número de frequências de operação)

    540

      A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão  
      A.1.6.3.1 - Estação Base  
    1355   A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos 2592
    1360   A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão 8640
      A.1.6.3.2 - Estação Móvel  
    1365   A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos 1296
    1370   A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão 4320
      A.1.7 - Radiodifusão  
      A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)  
      A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)  
    1375   A.1.7.1.1.1 - Classe "H" P = 1 kW 4488
    1380  A.1.7.1.1.2 - Classe "I"1 kW < P = 10 kW

    9012

    1385  A.1.7.1.1.3 - Classe "J"10 kW < P = 100 kW

    18012

    1390 A.1.7.1.1.4 - Classe "L" P > 100 kW

    36012

      A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
    1395 A.1.7.1.2.1 - Classe "M" P = 100 W 4488
    1400  A.1.7.1.2.2 - Classe "N"100 W < P = 1 kW

    9012

    1405  A.1.7.1.2.3 - Classe "O"1 kW < P = 10 kW

    18012

    1410   A.1.7.1.2.4 - Classe "P" P > 10 kW 36012
      A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)  
    1415   A.1.7.2.1 - Classe "Q" P = 10 W 9012
    1420  A.1.7.2.2 - Classe "R"10 W < P = 100 W

    18012

    1425  A.1.7.2.3 - Classe "S"100 W < P = 1 kW 27012
    1430 A.1.7.2.4 - Classe "T" P > 1 kW 45012
       A.1.8 - Móvel Marítimo  
      A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra  
    1435  A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.(Independentemente do número de frequências de operação)

    720

    1440  A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo  1200
    1445  A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo  300
      A.1.8.2 - Estação de Embarcação  
    1450  A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.(Independentemente do número de frequências de operação) 720
    1455  A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo  528
    1460  A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo  156
      A.1.9 - Radionavegação  
    1465   A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 480
    1470   A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 480
      A.1.10 - Radiolocalização  
    1475   A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 480
    1480   A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 480
      A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia  
    1485 A.1.11.1 - Radiossonda 432
      A.1.12 - Meteorologia por Satélite  
    1490 A.1.12.1 - Estação Terrena 864
      A.1.13 - Chamada de Pessoas  
      A.1.13.1 - Exterior  
    1495 A.1.13.1.1 - Estação Base 5436
    1500 A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil  320
      A.1.13.2 - Interior (Indução)  
    1505 A.1.13.2.1 - Estação Base 1356
    1510 A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil  192
      A.1.14 - Rádio Pessoal  
    1515 A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal  360
      A.1.15 - Outros Serviços não Especificados  
    1520 A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel) 1272
    1525 A.1.15.2 - Estação Móvel  624
    1530 A.1.15.3 - Estação Portátil  840
      A.2 - Autorização Temporária  
    1535 A.2.1 - Estação Temporária (9) 1/6 Te

    B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)

    B.1 - Chamada de Pessoas
    B.1.1 - Serviço Territorial
    1540 B.1.1.1 - Estação Base 1740
    1545   B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    48
    B.2 - Chamada de Pessoas
    B.2.1 - Serviço Itinerante
    1550   B.2.1.1 - Estação Base 2592
    1555  B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    60
    B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)
    B.3.1 - Estação Base
    1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. = 10W D f (kHz) x 36
    1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W D f (kHz) x 48
    B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    1565 B.3.2.1 - Serviço Local (22) 168
    1570 B.3.2.2 - Serviço Itinerante
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
    0,30
    1571   B.3.2.3 - Cartões SIMPré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
    1575  B.3.3 - Serviço temporário local (9)
    (por mês ou fracção)
    1/6 Te
    1580 B.3.4 - Amplificador de célula
    (Independentemente da largura da faixa de operação)
    3000
    1583 B.3.5 - Estação de protecção 1200
    1584 B.3.6 - Número especial do serviço 2000/telefónico móvel digital (12)  /número
    B.4 - Móvel Terrestre (7)
    (Sistema de Troncas)
    1585 B.4.1 - Estação Base
    (com ou sem função de repetidor)
    Df(kHz)x84
    1590  B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil 
    (Independentemente do número de frequências de operação)
    492
    B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)
    1595 B.5.1 - Estação Base  Df(MHz)x1200
    1600  B.5.2 - Estação Portátil  Isenta
    B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)
    1601 B.6.1 - Estação Base Df(kHz) x 54
    B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil
    (Independentemente do número de frequências de operação)
    1602 B.6.2.1 - Serviço Local  300
    1603 B.6.2.2 - Serviço Itinerante
     (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
    0,20
    B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto
    1604   B.7.1 - Estação Central (21)

    Faixa atribuída (kHz) x 2

    C - ESTAÇÕES DIVERSAS

    1605 C.1 - Estação Experimental  456
    1610 C.2 - Radiomicrofone  456
    1615 C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456
    1620 C.4 - Telecomando e Telecontrol 324
    C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão
    1625 C.5.1 - Estação Terrena
    (Independentemente das faixas de operação)
    960
    1630 C.5.2 - Codificador ou Descodificador
    (Independentemente das faixas de operação)
    1200
    1635 C.6 - Radioalarmes
    (Independentemente do número de frequências de operação)
    456
    C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)
    1640 C.7.1 - Reserva Activa (15) 1/6 Te
    1645 C.7.2 - Reserva Passiva 1/12 Te
    1650 C.8 - Repetidor Passivo 1/12 Te

    D - SITUAÇÕES ESPECIAIS

    1655 D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) N x 6000
    1660  D.2 - Reserva de Canal (17)  1/12 Ue
    1665  D.3 - Servidão Radioeléctrica  12000

    III - De natureza técnica

    A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

    A.1 - Equipamentos de utilização corrente
    A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)
    A.1.1.1 - Ensaio de Tipo
    1670 A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor 360
    1675 A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor 320
    A.1.1.2 - Ensaio Individual
    1680 A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor 60
    1685 A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor 50
    A.1.2 - Outros Equipamentos
    A.1.2.1 - Ensaio de Tipo
    1690 A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor 2880
    1695 A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor 1932
    A.1.2.2 - Ensaio Individual
    1700 A.1.2.2.1 -- Emissor/Receptor 480
    1705  A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor 324
    A.2 - Equipamentos de Utilização Especial
    A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas
    1710  A.2.1.1 - Ensaio de Tipo
    (Consoante os trabalhos e meios envolvidos)
    1440 a 7200
    1715 A.2.1.2 - Ensaio Individual
    (Consoante os trabalhos e meios envolvidos)
    120 a 1200
    A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
    A.3.1 - Reconhecimento da homologação
    A.3.1.1 - Homologação de Tipo
    1720 A.3.1.1.1 - Emissor/Receptor 1440
    1725 A.3.1.1.2 - Emissor ou Receptor  720
    A.3.1.2 - Homologação Individual
    1730 A.3.1.2.1 - Emissor/Receptor 240
    1735 A.3.1.2.2 - Emissor ou Receptor  120

    B - EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR

    B.1 - Rádio-Operador Amador
    1740 B.1.1 - Prova Teórica 144
    1745 B.1.2 - Prova Prática 144
    1750 B.1.3 - Prova de Morse 144
    B.2 - Rádio-Operador Profissional
    1755 B.2.1 - Prova Teórica 360
    1760 B.2.2 - Prova Prática  360
    1765 B.2.3 - Prova de Morse  360

    C - VISTORIA (18)

    C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador Pessoal, etc.
    1770 C.1.1 - Vistoria Normal 120
    1775 C.1.2 - Vistoria Extraordinária 144
    C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico
    1780 C.2.1 - Vistoria Normal 240
    1785 C.2.2 - Vistoria Extraordinária 288
    C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
    1790 C.3.1 - Vistoria Normal 120 a 6000
    1795 C.3.2 - Vistoria Extraordinária 144 a 3600

    D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)

    D.1 - Selagem
    1800 D.1.1 - No Local 180
    1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 60
    D.2 - Desselagem
    1810 D.2.1 - No Local 180
    1815 D.2.2 - No Laboratório do GDTTI 60

    E - DIVERSOS

    1820 E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena 1200

    Multa

    I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    1825 A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19)  1/6 Id
    1830 A.2 - Por não Renovação da Licença  400
    1835 A.3 - Vendas não Notificadas  400 a 2400
    1840 A.4 - Falsas Declarações  1500
    1845 A.5 - Reincidência  Dobro
    1850 A.6 - Infracções não Especificadas 300 a 1000

    II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

    1855   A.1 - Estação não Licenciada 1500 a 15000
    1860  A.2 - Infracções "muito graves"  1500 a 20000
    1865  A.3 - Infracções "graves"  1000 a 10000
    1870   A.4 - Infracções "leves" 500 a 5000
    1875  A.5 - Reincidência  Dobro
    1880  A.6 - Infracções não Especificadas  500 a 5000

    NOTAS

    (1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.

    (2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

    (3) Sendo "f" e "Df", respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.

    (4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

    (5) Conforme a ocupação do "transponder" e por frequência consignada que o identifique.

    (6) Sendo "n" o número de canais de voz ou equivalente e "t" o número de "transponder".

    (7) Sendo "Df" o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.

    (8) Sendo "P" a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

    (9) Sendo "Te" a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.

    (10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da Licença de Estação, quando aplicável.

    (11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.

    (12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

    (13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.

    (14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

    (15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.

    (16) Sendo "N" o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

    (17) Sendo "Ue" a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

    (18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

    (19) Sendo "Id" a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.

    (20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.

    (21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

    (22) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.


        

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