REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2003

BO N.º:

3/2003

Publicado em:

2003.1.20

Página:

18-19

  • Altera a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2023 - Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2001 - Define a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

    Regulamento Administrativo n.º 1/2003

    Altera a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001

    Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, que aprova a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    Órgãos

    São órgãos do Centro de Formação:

    1) O Director, coadjuvado por um subdirector;

    2) ..........................

    Artigo 4.º

    Nomeação

    1. O director e o subdirector são nomeados em comissão de serviço pelo Chefe do Executivo, pelo período máximo de 2 anos, renovável por período igual ou inferior.

    2. ..........................

    Artigo 6.º

    Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director do Centro de Formação, que preside, pelo subdirector e por mais três membros permanentes designados pelo Chefe do Executivo.

    2. ..........................

    3. ..........................

    4. ..........................

    5. ..........................

    Artigo 9.º

    Regime de remunerações

    1. O vencimento do director e do subdirector do Centro de Formação é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau.

    2. Quando o cargo seja exercido em regime de acumulação de funções, a remuneração do director é fixada por despacho do Chefe do Executivo.

    3. O Chefe do Executivo fixa, igualmente, por despacho, a remuneração dos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e dos docentes e formadores do Centro de Formação.

    4. Em caso de provimento em tempo integral, os interessados podem optar pelo vencimento de origem.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001, que aprova a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 5.º-A

    Competência do subdirector

    1. Compete ao subdirector do Centro de Formação:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

    2. Nas suas ausências ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Janeiro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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