|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, que aprova a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, passam a ter a seguinte redacção:
São órgãos do Centro de Formação:
1) O Director, coadjuvado por um subdirector;
2) ..........................
1. O director e o subdirector são nomeados em comissão de serviço pelo Chefe do Executivo, pelo período máximo de 2 anos, renovável por período igual ou inferior.
2. ..........................
1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director do Centro de Formação, que preside, pelo subdirector e por mais três membros permanentes designados pelo Chefe do Executivo.
2. ..........................
3. ..........................
4. ..........................
5. ..........................
1. O vencimento do director e do subdirector do Centro de Formação é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau.
2. Quando o cargo seja exercido em regime de acumulação de funções, a remuneração do director é fixada por despacho do Chefe do Executivo.
3. O Chefe do Executivo fixa, igualmente, por despacho, a remuneração dos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e dos docentes e formadores do Centro de Formação.
4. Em caso de provimento em tempo integral, os interessados podem optar pelo vencimento de origem.
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 5/2001, que aprova a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
1. Compete ao subdirector do Centro de Formação:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
2. Nas suas ausências ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0