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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 32/2002

BO N.º:

50/2002

Publicado em:

2002.12.16

Página:

1317-1325

  • Harmoniza o Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro com a disciplina da Lei n.º 9/2002, que define as Bases da Segurança Interna na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2002 - Harmoniza o Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro com a disciplina da Lei n.º 9/2002, que define as Bases da Segurança Interna na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • PROTECÇÃO CIVIL - CONSELHO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 32/2002

    Harmoniza o Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro com a disciplina da Lei n.º 9/2002 que define as Bases da Segurança Interna Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    São alterados os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Articulação)

    A política de protecção civil articula-se com a política de segurança interna quanto aos objectivos e recursos materiais e humanos utilizados na prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º

    Artigo 9.º

    (Informação e Instrução)

    1. ...................
    2. ...................
    3. Ao Gabinete Coordenador de Segurança compete a difusão de normas gerais relativas à instrução a ministrar à população e colaborar nas campanhas de divulgação das medidas preventivas destinadas a minorar os efeitos das ocorrências definidas no artigo 2.º

    4. É da responsabilidade dos serviços públicos e das empresas privadas ministrar instrução ao seu pessoal no âmbito da protecção civil, devendo ser-lhes prestada pelas corporações e serviços de segurança, toda a colaboração que se mostrar necessária.

    5. De acordo com as orientações emanadas da competente entidade tutelar, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude deve ministrar nos estabelecimentos de ensino oficial, em actividades circum-escolares e em cooperação com as corporações e serviços de segurança através do Gabinete Coordenador de Segurança, instrução sobre protecção civil com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar, devendo promover a distribuição dos elementos de informação adequados às escolas particulares.

    Artigo 11.º

    (Competência do Chefe do Executivo)

    Compete ao Chefe do Executivo:
    a) ...................
    b) ...................
    c) ...................
    d) ...................
    e) ...................
    f) ...................
    g) Coordenar e orientar a acção dos secretários cujas áreas de governação tenham, pontual ou permanentemente, responsabilidades no âmbito da protecção civil.

    Artigo 12.º

    (Competência do Conselho de Segurança)

    Compete ao Conselho de Segurança, enquanto órgão especializado de consulta do Chefe do Executivo em material de segurança pública interna, emitir parecer sobre as linhas gerais de política de protecção civil.

    Artigo 13.º

    (Acção conjunta)

    Durante os estados a que se refere o artigo 5.º, o comandante nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 9/2002 assume o comando da acção conjunta das corporações e serviços de segurança a qual se desenvolve em conformidade com os planos de protecção civil.

    Artigo 15.º

    (Planos de Protecção Civil)

    1. ...................
    a) ...................
    b) ...................
    c) ...................
    d) ...................
    2. ...................
    3. Os planos de protecção civil são aprovados por despacho do Secretário responsável pela área de governação da segurança.

    Artigo 17.º

    (Informação de ocorrências)

    Os órgãos e serviços públicos devem informar com a máxima urgência o Gabinete Coordenador de Segurança ou qualquer dos centros de operações quando activados, sobre todas as ocorrências anormais e graves relativas à protecção civil, bem como sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Dezembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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