O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
São alterados os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
A política de protecção civil articula-se com a política de segurança interna quanto aos objectivos e recursos materiais e humanos utilizados na prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º
4. É da responsabilidade dos serviços públicos e das empresas privadas ministrar instrução ao seu pessoal no âmbito da protecção civil, devendo ser-lhes prestada pelas corporações e serviços de segurança, toda a colaboração que se mostrar necessária.
5. De acordo com as orientações emanadas da competente entidade tutelar, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude deve ministrar nos estabelecimentos de ensino oficial, em actividades circum-escolares e em cooperação com as corporações e serviços de segurança através do Gabinete Coordenador de Segurança, instrução sobre protecção civil com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar, devendo promover a distribuição dos elementos de informação adequados às escolas particulares.
Compete ao Conselho de Segurança, enquanto órgão especializado de consulta do Chefe do Executivo em material de segurança pública interna, emitir parecer sobre as linhas gerais de política de protecção civil.
Durante os estados a que se refere o artigo 5.º, o comandante nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 9/2002 assume o comando da acção conjunta das corporações e serviços de segurança a qual se desenvolve em conformidade com os planos de protecção civil.
Os órgãos e serviços públicos devem informar com a máxima urgência o Gabinete Coordenador de Segurança ou qualquer dos centros de operações quando activados, sobre todas as ocorrências anormais e graves relativas à protecção civil, bem como sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.