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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2002

Nota: Sem prejuízo do disposto n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento Administrativo, este diploma foi revogado por Regulamento Administrativo n.º 27/2021

Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah

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REGULAMENTO TÉCNICO DAS INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE GÁS CANALIZADO EM EDIFÍCIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nos locais habitados, ocupados ou que recebam público, e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou por local de consumo, não ultrapasse os 70 kW.

2. São igualmente abrangidas pelo presente regulamento as ampliações ou alterações importantes das instalações de gás já existentes.

3. Os troços das instalações de gás combustível canalizado a implantar em logradouros a montante do dispositivo de corte geral ao edifício devem obedecer aos requisitos do Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) Acessibilidade de grau 1 - situação em que o acesso a um dispositivo pode fazer-se sem dispor de escadas nem de meios mecânicos especiais;

2) Acessibilidade de grau 2 - situação em que o acesso a um dispositivo dispensa escadas, mas não meios mecânicos especiais;

3) Acessibilidade de grau 3 - situação em que o acesso a um dispositivo só é possível utilizando escadas e meios mecânicos especiais;

4) Acessório misto - dispositivo destinado a reunir dois troços de tubagem de diferentes materiais;

5) Alimentação em baixa pressão - sistema de alimentação de instalações de gás a uma pressão não superior a 50 mb;

6) Alvéolo técnico de gás - local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afecto, a título exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;

7) Alvéolo sanitário - local colectivo existente num edifício, comunicante com os locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, a utilizações sanitárias;

8) Anexo - dependência do edifício destinada a funções complementares do mesmo;

9) Aparelho de ar insuflado - aparelho a gás no qual o ar primário de combustão é fornecido quer por uma fonte de ar comprimido quer por um ventilador incorporado no próprio aparelho;

10) Aparelho a gás - aparelho que utiliza gás como combustível, podendo ser do tipo termodoméstico ou termoindustrial, para confecção de alimentos, produção de água quente, para aquecimento ou para outros fins;

11) Bainha - ver "Manga";

12) Bloco inversor - dispositivo semiautomático de utilização selectiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as de serviço estão vazias e permite, por actuação manual, inverter o sistema automático;

13) Brasagem forte - processo de ligação, sem fusão do metal de base, executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450º C;

14) Brasagem fraca - processo de ligação, sem fusão do metal de base, executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é superior a 100º C mas inferior a 450º C;

15) Bujão - peça que se destina a assegurar a estanquidade de um orifício;

16) Caixa de visita - caixa destinada a alojar válvulas, acessórios ou uniões de tubagens e a permitir a respectiva inspecção;

17) Caleira - espaço confinado, mas com acessibilidade de grau 3, contendo uma ou mais condutas, podendo ainda conter alguns acessórios e equipamentos, destinada a garantir a protecção mecânica e a drenagem de eventuais fugas de gás;

18) Canalete ou calha técnica - elemento destinado a assegurar a protecção mecânica da tubagem;

19) Cave - dependência de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda a que, embora situada a um nível superior ao da referida soleira, contenha zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;

20) Centro urbano antigo - conjunto edificado cuja homogeneidade permite considerá-lo como representativo de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente efectivos, cuja memória importa preservar;

21) Classe de resistência ao fogo - classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

22) Coluna montante - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessórios, ligado ao ramal ou conduta do edifício, geralmente instalado nas partes de uso comum do mesmo, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do edifício;

23) Condensado - componente dos gases húmidos que se deposita nos pontos baixos das tubagens de gás;

24) Conduta do edifício - conjunto de tubagens e acessórios que interliga o dispositivo de corte geral ao edifício às colunas montantes;

25) Contador de gás - dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;

26) Conversão - operação que consiste em dotar com uma instalação de gás os edifícios já existentes;

27) Coquilha - elemento semicilíndrico, usualmente associado dois a dois, destinado a assegurar a protecção de uma tubagem;

28) Derivação de fogo - conjunto de tubagens e acessórios que interliga a derivação de piso ou a própria coluna montante à instalação do consumidor;

29) Derivação de piso - conjunto de tubagens e acessórios, em geral com desenvolvimento horizontal, ligado à coluna montante, que alimenta as derivações de fogo situadas no mesmo piso do edifício;

30) Dispositivo de corte - acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem;

31) Dispositivo de corte de um quarto de volta - acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás com um quarto de volta do manípulo;

32) Dispositivo de corte rápido com encravamento - acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás, só podendo ser rearmado pela entidade exploradora;

33) Dispositivo de evacuação de condensados - acessório da instalação de gás que faz a recolha dos condensados e permite a posterior evacuação dos mesmos;

34) Edifício - prédio urbano incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro;

35) Edifício de grande altura - edifício classificado como "A" ou "MA" pelo Regulamento Geral de Construção Urbana;

36) Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas;

37) Edifício ocupado - local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas e oficinas;

38) Edifício que recebe público - local onde se exerce qualquer actividade destinada exclusivamente ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos;

39) Elastómero - elemento elástico à base de borracha sintética;

40) Entidade exploradora - entidade que faz a exploração da armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios;

41) Entidade instaladora - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

42) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

43) Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;

44) Gás húmido - gás susceptível de formar condensados nas tubagens;

45) Instalação de baixa pressão - instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 50 mb;

46) Instalação de fogo - troço da instalação de gás no interior de um fogo ou de um local de consumo;

47) Instalação de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive, até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

48) Instalação de média pressão - instalação de gás cuja pressão de serviço está compreendida entre 50 mb e 1,5 b;

49) Junta flangeada - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por compressão de um elemento de vedação entre as faces de duas flanges;

50) Junta flexível - componente metálica destinada a compensar as dilatações e compressões das tubagens em que está inserida;

51) Junta isolante - dispositivo destinado a interromper a continuidade eléctrica da instalação, assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gás;

52) Junta mecânica - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação na qual a união é conseguida por rosca sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do circuito de gás por compressão mecânica, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;

53) Junta roscada - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por contacto de metal contra metal na rosca, com ou sem auxílio de outros meios complementares de vedação;

54) Junta soldada - sistema de acoplamento de dois componentes da instalação no qual a estanquidade do circuito de gás é conseguida por meio de soldadura, brasagem ou soldobrasagem, assegurando simultaneamente a união e a estanquidade;

55) Junta ou união - sistema de acoplamento entre dois componentes de uma instalação de gás;

56) Limitador de pressão - dispositivo, situado a jusante de um andar de redução de pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;

57) Local de consumo - local existente num edifício, ocupado ou que recebe público, equipado com uma instalação de gás;

58) Local técnico - local existente num edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afecto, a título exclusivo, à instalação individual de aparelhos de produção de água quente sanitária ou para aquecimento central, bem como às tubagens de alimentação do gás, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão;

59) Logradouro - terreno contíguo a um ou mais edifícios, aos quais dá serventia;

60) Manga - envoltório contínuo da tubagem de gás destinado a assegurar o seu isolamento térmico, eléctrico ou químico, a sua protecção contra agressões mecânicas e a drenagem de eventuais fugas;

61) Metal de adição - liga ou metal que, após atingir o ponto de fusão, permite a ligação de duas ou mais peças;

62) Normas técnicas aplicáveis - as normas técnicas internacionais aceites pela Direcção dos serviços de Solos Obras Públicas e Transportes (DSSOPT);

63) Oficina - local onde se exerce algum ofício que recorra à utilização de máquinas, instrumentos fabris ou laboratoriais;

64) Partes comuns das instalações de gás em edifícios - conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;

65) Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;

66) Redutor de segurança - redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

(1) A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do valor nominal;

(2) A pressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados;

67) Reconversão - operação de adaptação de instalações de gás já existentes (GPL) para gás natural (GN);

68) Regulador ou redutor de pressão - dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada;

69) Resistência ao fogo - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos estruturais ou de compartimentação dos edifícios face ao fogo;

70) Saguão - espaço confinado e descoberto situado no interior do edifício;

71) Soldadura eléctrica - processo de ligação no qual a união do metal de base é obtida por um efeito eléctrico, podendo existir ou não um metal de adição;

72) Soldobrasagem - operação que consiste em depositar uma liga de brasagem forte numa junta, utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;

73) Tubagem à vista - tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede por elementos de suporte;

74) Tubagem embebida - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou tecto de um edifício;

75) União flexível - ver "Junta flexível";

76) Válvula de ramal - dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais próximo da propriedade ou do seu limite, acessível do exterior desta, facilmente localizável e identificado com a palavra "Gás" em caracteres indeléveis e legíveis, em chinês e em português.

Artigo 3.º

Caracterização dos limites das instalações

As instalações de gás nos edifícios são limitadas:

1) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive;

2) A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive.

Artigo 4.º

Elementos que constituem uma instalação

As instalações de gás nos edifícios são constituídas pelos seguintes elementos:

1) Dispositivo de corte geral ao imóvel;

2) Redutor de 3.ª classe, no caso da pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;

3) Limitador de pressão;

4) Regulador ou redutor de pressão;

5) Coluna montante;

6) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;

7) Dispositivo de evacuação de condensados se o gás distribuído for um gás húmido;

8) Redutores de segurança;

9) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;

10) Contadores de gás;

11) Blocos inversores.

Artigo 5.º

Projecto das instalações a gás

O projecto das instalações de gás deve ser efectuado por projectistas, de acordo com o disposto na regulamentação específica aplicável.

Artigo 6.º

Limitação das pressões de serviço

1. As pressões referidas no presente regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

2. As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes:

1) Entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os redutores de segurança dos contadores: 1,5 b;

2) Entre o redutor de segurança dos contadores e os aparelhos a gás ou, no caso de instalações alimentadas em baixa pressão, entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os aparelhos a gás: 50 mb;

3) Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW a pressão de serviço máxima a jusante dos redutores de segurança dos contadores deve ser a exigida pelas instruções de funcionamento dos equipamentos de queima a alimentar;

4) Nas tubagens inseridas nos espaços comuns dos edifícios, entre os tectos falsos e os tectos, previstas no n.º 7 do artigo 17.º, a pressão de serviço máxima não pode exceder 0,4 b.

3. Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço superior a 0,4 b a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 b, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.

4. O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 b e esta já esteja protegida por um limitador de pressão.

5. Nas instalações de gás funcionando a baixa pressão deve ser considerado o efeito de altura do edifício na pressão de alimentação dos aparelhos a gás.

CAPÍTULO II

Tubagens e acessórios

Artigo 7.º

Materiais

1. Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis.

2. Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

3. Os componentes a utilizar nas instalações de gás devem ser acompanhados de um certificado de qualidade e satisfazer as normas técnicas aplicáveis.

Artigo 8.º

Tubos de aço

1. Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de outra tecnicamente equivalente, não sendo porém admitido o uso de tubos das séries ligeiras I e II.

2. É interdito o uso de tubos com costura em edifícios.

3. Nos tubos de aço com galvanização, excepto nos casos dispostos no número seguinte, as uniões devem ser executadas por soldadura eléctrica, eliminando previamente o banho de zinco nos extremos a unir, ou por soldadura oxiacetilénica, quando não se eliminar essa capa de zinco, empregando um conjunto de metal de adição e desoxidante que impeça a destruição da capa protectora galvanizada.

4. No caso dos tubos de aço com ou sem galvanização, as ligações por juntas roscadas ou flanges devem ser tão limitadas quanto possível, aplicando-se, nomeadamente, nos casos em que haja necessidade de desmontagem futura, o traçado a isso obrigue ou as operações de soldadura não possam ser correctamente executadas no local.

5. As ligações roscadas com estanquidade no filete em tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios só são permitidas desde que aqueles sejam da série pesada e obedeçam aos requisitos da norma EN-10 226 ou de outra tecnicamente equivalente.

6. As instalações de gás em tubo de aço roscado e galvanizado existentes e já em serviço à data da publicação do presente regulamento, podem continuar a ser utilizadas desde que ensaiadas nos termos do artigo 66.º.

Artigo 9.º

Tubos de cobre

1. Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma EN-1 057 ou de outra tecnicamente equivalente.

2. Estes tubos devem dispor de um revestimento exterior no caso dos troços embebidos.

Artigo 10.º

Tubos de chumbo

É interdito o uso de tubos de chumbo em edifícios.

Artigo 11.º

Tubos de alumínio

É interdito o uso de tubos de alumínio em instalações de gás.

Artigo 12.º

Tubos flexíveis

1. Os tubos flexíveis, metálicos ou não, devem obedecer aos requisitos das normas técnicas aplicáveis.

2. A utilização de tubos flexíveis deve fazer-se à vista, num cumprimento adequado, nunca excedendo 0,8 m, e, no caso dos tubos não metálicos, com aplicação de abraçadeiras ou reforços nos seus extremos.

Artigo 13.º

Tubos não metálicos

É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e nos artigos 55.º e 56.º.

Artigo 14.º

Acessórios diversos

1. Os materiais usados no fabrico de acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são aplicados.

2. Podem ser utilizados acessórios em ferro fundido maleável, desde que:

1) Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 400 mb;

2) A qualidade do ferro fundido maleável seja compatível com a da tubagem na qual vão ser inseridas e adequada à sua utilização em canalizações de gás, de acordo com as normas tecnicamente aplicáveis;

3) Os acessórios sejam submetidos a uma inspecção visual adequada, bem como a ensaios de estanquidade a 100 %;

4) Obedeçam aos requisitos da norma EN-10 242, símbolo de projecto A, para roscas cónica/cilíndrica, ou símbolo de projecto C, para roscas cónica/cónica, ou de outra tecnicamente equivalente.

3. Todos os acessórios a utilizar numa instalação de gás devem satisfazer as normas técnicas aplicáveis desde que aceites pela DSSOPT.

4. Na interligação entre diversos troços de tubagens devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas soldadas, brasadas ou soldobrasadas.

5. Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.

6. As juntas isolantes devem:

1) Ter as extremidades lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar;

2) Ser produzidas em fábrica.

7. As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser incombustíveis.

8. O sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelével nas válvulas e dispositivos de corte, sempre que a natureza do acessório o torne necessário.

9. Todos os equipamentos a utilizar nas instalações de gás, nomeadamente as juntas isolantes e os dispositivos de corte, de regulação e de contagem, devem ser certificados de acordo com as normas do país de origem.

10. Nos casos das reconversões, sempre que se utilizem gases húmidos devem existir dispositivos metálicos de evacuação dos condensados, da mesma qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo de esvaziamento automático.

11. As mangas, os canaletes e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica às tubagens devem ser de material não combustível (M0), salvo o disposto no n.º 1 do artigo 22.º.

12. As mangas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente isoladas em relação às tubagens que protegem.

Artigo 15.º

Meios auxiliares de estanquidade

1. Para meios auxiliares de estanquidade só devem ser utilizados materiais conformes com as normas técnicas aplicáveis.

2. Os empanques e pastas para juntas devem ser resistentes ao tipo de gás utilizado, não sendo permitidos, nomeadamente, os de borracha natural, couro, amianto, mialhar, mínio ou zarcão, linho e alvaiade de zinco ou de chumbo e pastas do tipo polimerizável.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser satisfeitos os requisitos da norma EN-751 ou equivalente.

4. É admitido o uso de juntas com anilhas de vedação à base de elastómetros, de qualidade apropriada, na condição de aquelas trabalharem à compressão sobre encostos planos de superfície adequada.

CAPÍTULO III

Concepção das instalações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Entrada das tubagens em edifícios

1. Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque.

2. As tubagens em polietileno emergentes do solo e não embebidas na parede exterior do edifício devem ser protegidas por uma manga ou bainha metálica, obedecendo aos seguintes requisitos:

1) Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,20 m;

2) Ser convenientemente fixada;

3) Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,10 m acima do solo, a menos que a tubagem do gás penetre no edifício a menor altura;

4) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 14.º.

5) A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga bainha deve ser obturada com um material inerte.

3. Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.

Artigo 17.º

Implantação das tubagens

1. As tubagens devem ser implantadas ao longo das paredes e observar as condicionantes constantes deste artigo e dos artigos 18.º e 20.º a 23.º.

2. Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre assegurada a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da combustão e das ligações dos aparelhos a gás.

3. As tubagens de gás não devem ainda atravessar:

1) Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, depósitos de combustíveis sólidos ou recipientes de gases de petróleo liquefeitos;

2) Condutas e locais de recepção ou armazenagem de lixos domésticos e alvéolos sanitários;

3) Condutas diversas, nomeadamente de electricidade, água e telefone;

4) Caixas de elevadores ou monta-cargas;

5) Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas;

6) Cabinas de transformadores ou de quadros eléctricos;

7) Espaços vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos excedam a espessura da parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma matéria inerte e não higroscópica;

8) Parques de estacionamento cobertos;

9) Outros locais com perigo de incêndio.

4. As restrições impostas no número anterior não são aplicáveis se as tubagens de gás ficarem contidas numa manga metálica contínua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, de modo a que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo a não constituírem perigo.

5. O atravessamento de alvéolos técnicos de gás ou sanitários deve obedecer aos requisitos mencionados no número anterior.

6. Nos troços horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos eléctricos ou similares, correspondentes às diversas modalidades de instalação das mesmas, e respeitar o disposto nos artigos 18.º e 20.º a 22.º.

7. As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tectos falsos e os tectos se forem simultaneamente cumpridos os seguintes requisitos:

1) Os tectos falsos disponham de superfície aberta suficiente, de forma a impedir a acumulação de gás;

2) As distâncias mínimas entre as tubagens de gás e as outras sejam de 3 cm em percursos paralelos ou de 2 cm nos cruzamentos;

3) O espaço entre o tecto e o tecto falso seja visitável em todo o percurso da tubagem.

8. As tubagens de gás quando colocadas em parques de estacionamento, colectivos e cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactos acidentais resultantes de manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de protecções metálicas adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.

Artigo 18.º

Passagem das tubagens através de edifícios

A passagem das tubagens através de edifícios só pode ser realizada desde que fiquem instaladas em alguma das seguintes condições:

1) Em galerias técnicas ventiladas;

2) Em canalete com tampa em grelha, ou equivalente;

3) Em manga ventilada resistente às agressões mecânicas;

4) À vista, com protecção contra as agressões mecânicas, nos locais em que tal possa acontecer.

Artigo 19.º

Dispositivo de corte geral de gás ao edifício

1. O dispositivo de corte geral de gás ao edifício deve ser do tipo de corte rápido com encravamento e, uma vez accionado, só pode ser rearmado pela entidade exploradora.

2. O dispositivo de corte geral ao edifício deve ficar instalado, de preferência, junto da entrada, em local com acessibilidade de grau 1, numa caixa fechada embutida ou encastrada na parede do edifício e com acesso pelo exterior do mesmo, com excepção, quando necessário, de casos de reconversão ou conversão.

3. A porta da caixa deve conter a palavra "Gás", em chinês e em português, em caracteres indeléveis e legíveis do exterior.

4. Nos edifícios do tipo unifamiliar que não recebam público, o dispositivo de corte geral pode ser substituído pelo redutor de segurança, do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta, existente imediatamente a montante do contador.

5. Nos estabelecimentos industriais, os dispositivos de corte devem ser do tipo um quarto de volta, cabendo ao projectista definir as suas localizações.

6. Sempre que uma instalação incluir várias colunas montantes alimentadas pelo mesmo ramal de edifício, para além do disposto no n.º 1, cada uma delas deve ser equipada com um dispositivo de corte de um quarto de volta.

7. A caixa referida no n.º 2 pode alojar também um redutor para serviço do edifício, quando aquele exista.

Artigo 20.º

Tubagens à vista

1. Nas tubagens à vista deve observar-se o seguinte:

1) Os troços horizontais devem ficar situados na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,20 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente, com excepção dos casos de conversão ou reconversão;

2) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos que alimentam.

2. As tubagens à vista que atravessem um pavimento interior devem ser protegidas por uma manga, a qual deve:

1) Ser resistente à corrosão provocada pela água ou por outros produtos;

2) Ficar a complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento em, pelo menos, 0,05 m;

3) Ser preenchida com uma matéria isolante e não higroscópica no espaço anelar entre a tubagem e a protecção.

3. As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos eléctricos ou similares, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estes de 3 cm em percursos paralelos e de 2 cm nos cruzamentos.

4. As tubagens de gás não devem estar em contacto com as condutas de evacuação de produtos de combustão, respeitando-se as distâncias mínimas indicadas no número anterior.

5. A forma dos suportes da tubagem e a distância entre estes são da inteira responsabilidade do projectista, o qual deve garantir, na elaboração do projecto, a segurança da instalação.

Artigo 21.º

Tubagens embebidas

1. Nas tubagens de gás no interior das paredes ou embebidas deve observar-se o seguinte:

1) O traçado deve ser rectilíneo na horizontal ou na vertical;

2) Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente;

3) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos que alimentam;

4) No caso das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se preferencialmente em direcção paralela, com um afastamento máximo de 0,2 m, ou perpendicular à parede contínua.

2. As tubagens de gás embebidas não devem incorporar qualquer junta mecânica, excepto se esta for indispensável, caso em que ficará contida numa caixa de visita e com acessibilidade de grau 3.

3. O disposto no número anterior é aplicável às válvulas e acessórios com juntas mecânicas.

4. As derivações ou mudanças de direcção das tubagens, quando feitas por meio de soldadura ou brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita como se refere no n.º 2, excepto nos casos, devidamente justificados, em que se utilizem tubos de aço soldados por arco eléctrico.

5. As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mínimo de 2 cm de espessura.

6. Os tubos de aço embebidos no betão não necessitam de qualquer protecção, excepto se o reboco de cobertura for de gesso, caso em que a tubagem deve ser previamente revestida com uma matéria inerte e resistente à corrosão.

7. Os tubos de cobre embebidos no betão devem possuir um revestimento inalterável, de PVC, PE ou equivalente, que lhes assegure protecção química e eléctrica.

8. As tubagens embebidas não devem ficar em contacto com redes de vapor, água quente ou electricidade, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estas:

1) De 5 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes de vapor ou água quente;

2) De 10 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes eléctricas;

3) De 5 cm, em relação às chaminés.

9. As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes, divisórias ou pavimentos, na condição de:

1) Não ficarem em contacto directo com o metal das estruturas ou armaduras das paredes, pilares ou pavimentos;

2) Não atravessarem juntas de dilatação nem juntas de ruptura da alvenaria ou betão;

3) Não passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no interior de uma manga estanque e sem soluções de continuidade, desembocando pelo menos uma das extremidades dessa manga num local ventilado;

4) Não serem instaladas nas paredes de chaminés;

5) Os eventuais roços efectuados após a construção não reduzirem a solidez, ventilação, estanquidade, isolamento térmico ou sonoro da obra.

10. Para tubagens de gás, não devem ser executados roços:

1) Horizontais, em paredes ou divisórias construídas em tijolo furado de espessura inferior a 6 cm;

2) Horizontais, em paredes ou divisórias de betão maciço ou celular de espessura inferior a 8 cm;

3) Em paredes ou divisórias de estafe de espessura inferior a 10 cm;

4) Em paredes préfabricadas de espessura inferior a 10 cm;

5) Em divisórias finas, em pavimentos de betão moldado nervurado ou noutras condições similares.

Artigo 22.º

Tubagens em canaletes

1. As tubagens de gás podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam devidamente ventilados e construídos em materiais incombustíveis (M0), só sendo permitida a utilização de materiais (M1) no interior dos fogos.

2. Os canaletes devem ser inspeccionáveis através de tampas seladas, da mesma classe de material, fixadas mecanicamente.

Artigo 23.º

Colunas montante

As colunas montante devem satisfazer os requisitos impostos nos artigos 32.º, 33.º, 38.º e 42.º, consoante a modalidade utilizada.

Artigo 24.º

Derivações de piso e de fogo

As derivações de piso e de fogo devem ser implantadas ao longo das paredes, nas condições estabelecidas nos artigos 17.º e 20.º a 22.º, consoante a modalidade utilizada.

Artigo 25.º

Dispositivos de corte

1. As instalações de gás devem possuir, para além do dispositivo de corte geral ao edifício, dispositivos de corte do tipo um quarto de volta, pelo menos nos seguintes pontos:

1) No início de cada derivação de piso;

2) Imediatamente a montante de cada contador de gás;

3) No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre a mais de 20 m da entrada do fogo.

2. O dispositivo de corte pode ser substituído por um redutor de segurança que exista junto de cada contador, se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma distância máxima de 20 m do fogo considerado e seja do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta.

3. Se o redutor de segurança for do tipo de rearmamento automático, deve ser sempre precedido por um dispositivo de corte do tipo um quarto de volta.

4. Os dispositivos de corte relativos às derivações de piso devem ficar instalados em caixas de visita ou em canaletes, selados pela entidade exploradora, com excepção do caso das instalações com tubagem à vista.

5. Quando vários dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meios indeléveis que os identifiquem claramente em relação ao consumidor que servem.

6. Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser instalados em locais com acessibilidade de grau 2.

Artigo 26.º

Evacuação dos condensados

1. Sempre que o gás distribuído contenha produtos susceptíveis de condensarem, as tubagens devem ser instaladas com uma pendente contínua igual ou superior a 5 mm/m, no sentido da origem do fluxo do gás.

2. Os dispositivos de recolha dos condensados devem ser implantados de modo a evitar que os condensados atinjam os contadores.

3. Cada ponto baixo das instalações alimentadas com gases húmidos deve ser equipado com um dispositivo de evacuação dos condensados, tendo em conta o estipulado no n.º 10 do artigo 14.º.

Artigo 27.º

Instalação dos dispositivos de regulação da pressão

1. Os reguladores ou redutores individuais de cada fogo devem ser do tipo "de segurança" e instalados imediatamente a montante do contador de gás ou dos aparelhos de queima.

2. Os reguladores ou redutores referidos no número anterior podem ser dispensados no caso da instalação de gás alimentada em baixa pressão.

3. Os reguladores de pressão devem ser precedidos por um dispositivo de corte que permita a sua substituição em caso de necessidade.

4. O dispositivo de corte referido no número anterior pode ser comum a vários redutores ou reguladores de pressão instalados em paralelo, devendo ficar situado no troço comum.

5. Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de sistemas de segurança contra sobrepressões internas, deve ser assegurada a evacuação para lugar seguro do gás eventualmente libertado, observando-se o seguinte:

1) Se esses sistemas se encontrarem no interior do edifício, o gás libertado deve ser evacuado pela caleira ou, se necessário, ser recolhido por uma tubagem colectora;

2) Se esses sistemas se encontrarem no exterior do edifício, devem ser colocados numa caixa ventilada.

6. A tubagem colectora deve obedecer aos seguintes requisitos:

1) Ter a extremidade livre orientada para baixo e situada no exterior do edifício, a uma distância igual ou superior a 2 m de qualquer orifício em que os gases possam penetrar;

2) Nos casos de conversão e sempre que manifestamente não seja possível cumprir o disposto na alínea anterior, pode aquela distância ser reduzida para um valor até 0,5 m;

3) Ser metálica e ter a sua extremidade protegida contra a entrada de insectos ou corpos estranhos;

4) Ter um diâmetro tal que o sistema não ofereça resistência à passagem do fluxo de gás.

Artigo 28.º

Instalação dos contadores de gás

1. Os contadores de gás e os respectivos redutores de segurança devem ser instalados em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local com acessibilidade de grau 1.

2. Se vários contadores estiverem agrupados num mesmo local, cada um deles deve possuir indicações indeléveis que identifiquem claramente qual o fogo que alimenta.

3. Nos casos de conversão, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:

1) Em posição tal que fique assegurada a sua ventilação;

2) A uma altura não superior a 1,6 m;

3) A, pelo menos, 0,4 m de afastamento em relação aos aparelhos a gás;

4) A, pelo menos, 0,2 m de interruptores ou tomadas eléctricas, tubagens de escoamento de águas e de condutas de evacuação dos produtos de combustão;

4. Nos casos previstos no número anterior não é permitida a instalação de contadores de gás em quartos de dormir ou casas de banho.

5. Os contadores devem ser montados de forma a não serem transmitidos esforços às respectivas ligações à tubagem.

6. No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra "Gás" e a expressão "Proibido fumar ou foguear", em chinês e em português, em caracteres indeléveis, ou os símbolos correspondentes.

Artigo 29.º

Instalações de gás no interior dos fogos

1. As tubagens a jusante do contador não devem atravessar locais privados, à excepção dos do fogo que abastecem.

2. No interior do fogo pode ser instalado um dispositivo de corte imediatamente a seguir à entrada da tubagem.

3. As tubagens fixas devem conduzir o gás até a uma distância igual ou inferior a 0,6 m do local destinado à montagem do aparelho a gás.

4. As tubagens fixas devem possuir um dispositivo de corte denominado "de corte do aparelho", do tipo um quarto de volta, tão próximo quanto possível das respectivas extremidades.

5. Os dispositivos de corte dos aparelhos devem ficar situados a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima do nível do pavimento, em local com acessibilidade de grau 1.

Artigo 30.º

Alvéolo técnico de gás

1. Quando os conjuntos dispositivo de corte, redutor de segurança e contador ficarem instalados em alvéolo técnico de gás, este deve ser constituído por uma cabina, encastrada ou não na face exterior da parede do edifício, ou no interior do edifício o mais próximo possível da entrada, em local acessível para os serviços de bombeiros e os seus equipamentos.

2. Deve ser colocada, em lugar bem visível, uma placa de material não combustível (M0) com a identificação, em caracteres indeléveis, em chinês e em português, da entidade exploradora e o respectivo contacto para situações de emergência.

3. O alvéolo deve obedecer aos seguintes requisitos:

1) Ser construído com materiais não combustíveis (M0) e da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício, quando encastrado, ou de classe (M1) nos outros casos;

2) Ser ventilado, ao nível superior e inferior, por aberturas permanentes;

3) Dispor de porta da mesma classe de material, com fecho, abrindo para fora;

4) Ser identificado com a palavra "Gás" em caracteres indeléveis, em chinês e em português, e com os sinais de proibição de fumar ou foguear;

5) Permanecer devidamente limpo, fechado, seco e ventilado.

4. No caso de utilização de alvéolo técnico, as tubagens a jusante dos contadores devem ficar protegidas por canaletes, nas zonas sujeitas a eventuais agressões mecânicas, satisfazendo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 14.º.

SECÇÃO II

Edifícios com coluna montante interior

Artigo 31.º

Princípio geral

1. As colunas montantes instaladas no interior dos edifícios colectivos não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.

2. As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios, já existentes, se os seus elementos resistentes forem construídos com materiais não combustíveis (M0).

Artigo 32.º

Colunas montantes nos edifícios novos

1. As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios de habitação colectiva nas seguintes condições:

1) Em canaletes, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo seguinte, exclusivamente reservados às tubagens de gás;

2) Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construídas com tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis, sendo os tubos de aço soldados electricamente e os de cobre por brasagem capilar forte, com o mínimo de juntas possível.

2. As juntas mecânicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 21.º.

Artigo 33.º

Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou reconversão

1. As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes, exclusivamente reservados às tubagens de gás, desde que construídas com:

1) Tubos de aço ou de cobre de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

2) O mínimo de juntas possível.

2. Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possível, rectilíneos e de secção uniforme em toda a altura do edifício.

3. Para ventilação do canalete deve existir uma entrada de ar, na sua parte inferior, que ofereça uma coroa circular livre, com um mínimo de 2 cm, exterior à parede da tubagem.

4. No atravessamento dos pavimentos dos pisos, o canalete deve ter uma passagem livre nas condições referidas no número anterior.

5. Na parte superior do canalete a secção livre de evacuação deve ser protegida por forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 34.º

Tubagens em canaletes

Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 22.º.

Artigo 35.º

Dispositivos de corte

Aplicam-se, neste caso, as disposições do artigo 25.º.

Artigo 36.º

Instalação dos contadores de gás

1. No caso das conversões, o contador de gás deve ser instalado em caixa fechada, seca e ventilada, situada de preferência no exterior do fogo, em local de fácil acessibilidade.

2. Se vários contadores estiverem agrupados num mesmo local, cada um deles deve possuir indicações indeléveis que identifiquem claramente qual o fogo que alimenta.

3. No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra "Gás" em caracteres indeléveis e a expressão "Proibido fumar ou foguear", em chinês e em português, ou os símbolos correspondentes.

SECÇÃO III

Edifícios com coluna montante exterior

Artigo 37.º

Princípio geral

1. No caso de conversão a coluna montante exterior pode ser aplicada a todos os edifícios.

2. No caso de conversão, esta modalidade deve ser aplicada em todos os edifícios situados nos centros urbanos antigos e onde os bombeiros tenham dificuldade de acesso.

Artigo 38.º

Colunas montantes e derivações de piso

1. As colunas montantes exteriores podem ficar:

1) À vista, se construídas em tubos de aço ou de cobre, desde que sejam protegidos em toda a sua extensão contra a corrosão e mecanicamente, pelo menos, até a uma altura de 2,5 m do solo;

2) Em canalete, com as características constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 33.º.

2. A protecção mecânica referida no número anterior deve ser constituída por uma bainha de aço.

3. A coluna montante deve ficar afastada, no mínimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente no edifício.

4. A distância referida no número anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna montante ficar contida num canalete ou bainha metálica com os seguintes requisitos:

1) Ter uma secção não inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a coluna montante;

2) Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas;

3) Ser a abertura superior do canalete protegida contra a acção dos agentes atmosféricos e contra a obstrução, nomeadamente a resultante de aves e insectos;

4) Serem convenientemente vedadas as saídas do canalete para as derivações de piso.

5. As derivações de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com materiais não combustíveis (M0).

Artigo 39.º

Dispositivos de corte

Os dispositivos de corte das derivações de fogo devem ficar instalados imediatamente a seguir à entrada da tubagem em cada fogo, em local de fácil acessibilidade, se não for viável a sua instalação no exterior.

Artigo 40.º

Instalação dos contadores de gás

1. O contador de gás deve ser instalado em caixa fechada, seca e ventilada, de dimensões adequadas, situada em local de fácil acessibilidade.

2. Nos casos de conversão, o contador pode ficar instalado:

1) Na cozinha ou na varanda, o mais próximo possível da coluna montante exterior;

2) No troço que penetra no fogo, se a instalação for alimentada em baixa pressão ou o redutor de segurança ficar instalado no exterior do fogo.

SECÇÃO IV

Edifícios de grande altura

Artigo 41.º

Princípio geral

1. Só é permitida a montagem de aparelhos a gás desde que a potência global por fogo não ultrapasse 70 kW.

2. Nos casos em que a potência referida no número anterior for ultrapassada, aplica-se a legislação específica.

Artigo 42.º

Coluna montante

1. As colunas montantes devem ser interiores e ficar contidas em canaletes exclusivamente destinados a esse fim.

2. Os canaletes das colunas montantes devem ser devidamente ventilados em toda a sua altura, com aberturas inferior e superior para o exterior do edifício, protegidas com uma rede corta-chamas e dimensionadas de acordo com o disposto no artigo 33.º.

3. A abertura inferior mencionada no número anterior deve ficar situada a uma altura igual ou superior a 2 m acima do nível do arruamento exterior.

4. A caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior deve ter uma inclinação igual ou superior a 1 %.

Artigo 43.º

Dispositivos de corte

A instalação de gás deve possuir todos os dispositivos de corte e regulação da pressão exigidos no caso dos outros edifícios.

Artigo 44.º

Instalação de contadores de gás

1. Os contadores de gás devem ser implantados o mais próximo possível das colunas montantes, dentro das caleiras ou de compartimentos reservados, mas comunicantes com os canaletes.

2. O acesso à caleira ou ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve estar protegido por uma porta com resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos, a qual deve abrir para fora e possuir um sistema de retorno automático à posição de fechada.

3. A iluminação dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve ser exterior àqueles e adequada aos locais em que os mesmos se situam.

4. No caso das colunas montantes exteriores, os contadores devem ser instalados em conformidade com o disposto no artigo 40.º.

CAPÍTULO IV

Colocação em obra

Artigo 45.º

Disposições gerais

1. Na colocação em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instalações e as disposições deste regulamento.

2. Em caso de necessidade de introdução de eventuais alterações ao projecto, estas só devem ser executadas mediante o prévio acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finais.

Artigo 46.º

Reutilização de equipamentos

1. Não é permitida a reutilização de tubagens e acessórios de ligação previamente utilizados noutras instalações.

2. As válvulas e redutores de pressão só podem ser reutilizados se forem submetidos a uma revisão por técnicos ou organismos credenciados e disso seja feita prova mediante emissão de um certificado.

Artigo 47.º

Dispositivos de evacuação de condensados

1. Os dispositivos de evacuação de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de choques, corrosão e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o estipulado no n.º 10 do artigo 14.º.

2. O bujão de purga deve ser acessível e manter-se selado pela empresa exploradora.

Artigo 48.º

Instalação de tubagens

1. Os tubos de aço ou de cobre podem ser utilizados à vista ou embebidos nas paredes e pavimentos dos edifícios.

2. Sempre que instalados à vista, os tubos de aço e de cobre devem ser convenientemente apoiados e fixados.

3. Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstáculos, devem ser protegidos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 17.º e nos artigos 18.º e 20.º.

4. Todas as tubagens que sejam colocadas fora de serviço devem ser tamponadas com um bujão roscado ou fixado por processo equivalente, não sendo permitidas para este efeito soluções provisórias.

Artigo 49.º

Ligações

1. Os tubos de aço devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos métodos seguintes:

1) Soldadura eléctrica, topo a topo;

2) Soldadura eléctrica no caso de flanges ou uniões, tês ou cruzetas da classe PN 10, dos tipos slip-on ou welding neck;

3) Uniões roscadas nos tubos de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.

2. Só devem usar-se ligações por juntas mecânicas ou flanges quando haja necessidade de desmontagem futura das tubagens ou o traçado das mesmas a isso obrigue.

3. O uso de juntas mecânicas deve ser limitado à instalação de válvulas, acessórios e às ligações de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situações nas quais as operações de brasagem forte ou soldobrasagem não possam ser correctamente executadas no local.

4. Os tubos de cobre de diâmetro igual ou inferior a 54 mm devem ser interligados por meio de:

1) Brasagem capilar forte quando o seu diâmetro for igual ou inferior a 54 mm;

2) Soldobrasagem quando o seu diâmetro for superior a 54 mm, mas igual ou inferior a 110 mm, não sendo permitida a brasagem capilar.

5. As interligações das tubagens de cobre com latão ou bronze devem ser feitas por meio de brasagem forte.

6. As interligações entre as tubagens de aço e de cobre devem ser realizadas com o auxílio das juntas isolantes ou acessórios mistos, soldados ou soldobrasados no lado do aço e brasados forte ou soldados no outro extremo.

7. Quando se usarem juntas isolantes, deve ter-se o cuidado de:

1) Não deixar aquecer excessivamente o núcleo isolante durante as operações de soldadura, soldobrasagem ou brasagem forte;

2) As pontas lisas devem ter um comprimento suficiente para permitir as soldaduras sem aquecimento excessivo do revestimento;

3) Serem instaladas de modo a que não fiquem sujeitas a agressões.

8. Na estanquidade das juntas não soldadas, quando obtida por aperto metal/metal, é admitido o uso de pequenas quantidades de produtos acessórios, tais como a fita PTFE e pastas ou líquidos apropriados, sendo interdito o uso de filaça ou pastas polimerizáveis.

9. Os meios de estanquidade devem estar em conformidade com o artigo 15.º.

10. Em tubagens enterradas só e admissível o uso de ligações soldadas ou soldobrasadas.

11. As juntas mecânicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, seladas pela entidade instaladora.

Artigo 50.º

Soldaduras

Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por soldadores qualificados, de acordo com o disposto na regulamentação específica aplicável, no que se refere aos requisitos necessários ao exercício daquela actividade.

Artigo 51.º

Ligas de metal de adição

1. As ligas de metal de adição devem obedecer a normas ou especificações internacionais.

2. No caso dos tubos de aço, o metal de adição deve ser de qualidade e composição compatíveis com a qualidade do aço a soldar.

3. No caso dos tubos de cobre, não são aceites as ligas do tipo fosforado.

Artigo 52.º

Ligação à terra das instalações de gás

1. As instalações de gás dos edifícios devem ser ligadas à terra.

2. Não é admitida a utilização das tubagens de gás para ligação à terra das redes eléctricas ou outras.

Artigo 53.º

Instalações alimentadas com gases menos densos do que o ar

1. Os reguladores colectivos dos edifícios devem ser instalados na proximidade das respectivas entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa específica, ao abrigo de choques, vibrações e corrosão.

2. No exterior da caixa mencionada no número anterior deve existir a palavra "Gás" e a expressão "Proibido fumar ou foguear", em caracteres indeléveis, em chinês e em português, ou os símbolos correspondentes.

3. As instalações de gás localizadas em caves não podem ser alimentadas com gases mais densos do que o ar.

Artigo 54.º

Instalação dos contadores

1. Os contadores e os seus redutores de segurança devem ser instalados de modo a ficarem fixos ou apoiados e não susceptíveis de afectar a estanquidade do sistema ou o seu bom funcionamento.

2. Os pontos de penetração e de saída das tubagens nas caixas dos contadores devem ser obturados de forma estanque com materiais inertes.

3. Se existir um by-pass do contador, este só deve ser executado com o expresso consentimento da entidade exploradora ou por esta mesma.

4. O dispositivo de corte existente no braço do by-pass deve ser selado na posição de fechado.

Artigo 55.º

Dispositivos de corte dos aparelhos a gás

1. Nas instalações de gás, cada aparelho a gás deve ser precedido por uma válvula de corte de gás.

2. Estas válvulas devem ser do tipo um quarto de volta e obedecer às normas aplicáveis.

Artigo 56.º

Ligações dos aparelhos a gás em edifícios habitados

1. A ligação dos aparelhos à instalação de gás deve ser feita com tubos metálicos, rígidos ou flexíveis, nomeadamente nos casos de:

1) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;

2) Aparelhos de aquecimento de água, instantâneos ou de acumulação;

3) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.

2. A ligação dos aparelhos à instalação de gás pode ser feita com o auxílio de tubos flexíveis, metálicos ou não metálicos, obedecendo às normas técnicas aplicáveis, nomeadamente nos casos de:

1) Fogareiros e fogões;

2) Aparelhos amovíveis de aquecimento de ambiente;

3) Máquinas de lavar e/ou de secar roupa;

4) Máquinas de lavar louça.

3. Sempre que a distância entre o ponto de abastecimento de gás e o aparelho exceda 0,6 m ou quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados tubos metálicos nestas ligações.

4. Não é permitida a ligação de gás a aparelhos de mistura oxigénio/gás e ar comprimido/gás.

Artigo 57.º

Ligações dos aparelhos a gás em edifícios ocupados

1. Só é permitida a ligação de gás a aparelhos dos tipos de ar insuflado ou de mistura de oxigénio/gás e ar comprimido/gás em oficinas.

2. As ligações de gás aos aparelhos a gás, em edifícios ocupados, devem obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 58.º

Ventilação e evacuação dos produtos de combustão

1. As condições técnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilação dos locais e evacuação dos produtos de combustão devem obedecer às normas técnicas aplicáveis.

2. Nas operações de conversão, a entidade exploradora deve verificar as condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.

CAPÍTULO V

Instalações alimentadas com gases mais densos do que o ar

Artigo 59.º

Disposição geral

As instalações alimentadas com gases mais densos do que o ar devem obedecer a todos os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores.

Artigo 60.º

Localização dos postos de garrafas de gás

1. A localização dos postos de gases de petróleo liquefeitos deve obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.

2. Não é permitida a utilização de garrafas de gases de petróleo liquefeitos em edifícios classificados como pertencentes às classes "A" e "MA", salvo no caso de se tratar de um posto de garrafas de distribuição ao edifício.

3. Não é permitido o uso ou armazenagem de gases mais densos do que o ar em caves.

Artigo 61.º

Implantação das tubagens

1. As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 18.º e 20.º a 23.º, respeitando embora as interdições e restrições constantes do número seguinte.

2. As tubagens de gases mais densos do que o ar não devem atravessar caves, salvo quando, devido à natureza da edificação, tal não seja possível, caso em que são exigidos os seguintes condicionalismos suplementares:

1) Serem suficientemente ventiladas;

2) Não apresentarem soluções de continuidade em toda a extensão do atravessamento;

3) Ficarem contidas numa manga de aço, aberta em ambos os extremos, sendo estes comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nível do solo;

4) Ficarem os extremos da manga a uma distância igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que comunique com a cave;

5) Não existirem fogos nus.

Artigo 62.º

Alimentação das instalações

1. Os redutores de pressão das instalações alimentadas com gases de petróleo liquefeitos devem estar situados nas válvulas das garrafas ou no início da tubagem.

2. Nas instalações de gás em edifícios alimentadas com propano comercial devem ser usados, pelo menos, dois andares de redução, o último dos quais situado no ponto da entrada do contador.

3. Se o segundo andar de redução das instalações alimentadas com gases de petróleo liquefeitos for um limitador de pressão, este deve ser instalado imediatamente a jusante do redutor do primeiro andar ou na entrada do edifício a abastecer.

4. No caso de uso de blocos inversores, estes devem ser equipados com um dispositivo que indique qual a zona da bateria de garrafas que está em serviço.

Artigo 63.º

Alimentação dos aparelhos a gás

Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado por uma garrafa de gases de petróleo liquefeitos situada no mesmo local, a uma distância não superior a 0,8 m.

CAPÍTULO VI

Entrada em funcionamento

Artigo 64.º

Disposições gerais

1. Antes da entrada em serviço de uma instalação de gás, as entidades instaladora e exploradora devem proceder aos seguintes ensaios e verificações previstos nos diplomas legais, como se segue:

1) Ensaio de resistência mecânica em todos os troços cuja pressão de serviço seja superior a 0,4 b;

2) Ensaio de estanquidade das tubagens fixas nos troços cuja pressão de serviço seja igual ou inferior a 0,4 b;

3) Verificação da estanquidade, do cumprimento do disposto no artigo 56.º e, no caso das ligações com tubo flexível, do período de validade e qualidade deste, se os aparelhos estiverem montados;

4) Verificação das condições de ventilação e evacuação de acordo com o disposto no artigo 58.º.

2. Os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade devem ser executados pela ordem indicada no número anterior, sejam ou não consecutivas as respectivas operações.

Artigo 65.º

Ensaios de resistência mecânica

1. Durante os ensaios de resistência mecânica as tubagens devem estar à vista, salvo os troços contidos no interior de mangas.

2. Os troços contidos no interior de mangas devem ser ensaiados antes da sua instalação.

3. Os ensaios de resistência mecânica são aplicáveis às tubagens e seus acessórios, com exclusão dos dispositivos de regulação e limitação de pressão, dos dispositivos de corte geral ou corte automático e dos contadores.

4. Antes dos ensaios, os troços a ensaiar devem ser desligados do resto da instalação.

5. Os ensaios de resistência mecânica devem ser executados da forma seguinte:

1) Com o auxílio de ar ou de azoto;

2) Hidraulicamente, se a pressão de ensaio exceder 6 b.

6. Os ensaios de resistência mecânica são realizados apenas nos troços cuja pressão de serviço seja superior a 0,4 b, devendo observar-se o seguinte:

1) A pressão de ensaio deve ser de 6 b, medida com um manómetro tipo Bourdon ou equivalente, com divisões de 0,1 b;

2) A pressão deve ser mantida durante o tempo necessário à inspecção e detecção de eventuais fugas.

Artigo 66.º

Ensaios de estanquidade

1. Os ensaios de estanquidade devem ser executados com ar, azoto ou com o gás que vai ser utilizado em funcionamento corrente.

2. Sempre que se utilize o ar ou o azoto, deve proceder-se à purga da instalação no fim dos ensaios.

3. Os ensaios de estanquidade devem ser executados em duas fases, correspondentes aos troços das instalações situadas:

1) A montante do contador;

2) A jusante do contador.

4. Cada um dos conjuntos referidos no número anterior pode ser ensaiado, na sua totalidade ou em fracções, nas seguintes condições:

1) Nas instalações de média pressão, a uma pressão de 1,5 vezes a pressão de serviço, com um mínimo de 1 b, excepto a jusante do último andar de redução, em que a pressão de ensaio deve ser de 150 mb;

2) Nas instalações de baixa pressão, a uma pressão de 50 mb ou à pressão de serviço, se o ensaio for feito com gás distribuído.

Artigo 67.º

Pesquisa de fugas

1. A pesquisa de fugas deve ser feita com o auxílio de meios apropriados, nomeadamente com um líquido ou uma solução espumífera.

2. É interdito o uso de chamas para a pesquisa de fugas.

CAPÍTULO VII

Normalização e certificação

Artigo 68.º

Normas técnicas aplicáveis

1. Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, são aceites as normas constantes do Anexo que dele faz parte integrante ou outras tecnicamente equivalentes.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos.

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ANEXO

Lista não exaustiva das normas aplicáveis

EN-437 - Gases de ensaio. Pressões de ensaio. Categorias de aparelhos.

EN-751 - Partes 1, 2 e 3 - Meios auxiliares de estanquidade para juntas metálicas roscadas e vedação nos filetes, para tubagens de primeira, segunda e terceira famílias.

AINSI B 2.1 - Pipe threads (except Dryseal).

AINSI B 16.5 - Steel pipe flanges and flanged fittings.

AINSI B 16.9 - Wrought steel butt. Welding fittings.

API 5L - Specification for line pipe.

API 6D - Specification for steel gate, plug, ball and check valves for pipelines service.

API STD 1 104 - Standard for welding pipelines and related facilities.

EN-1 057 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre. Características e ensaios.

NP 1 038 - Aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás. Tubos flexíveis de alimentação a gás.

NP 1 813 - Contadores volumétricos de paredes deformáveis. Características e ensaios de aprovação de modelo.

NP 1 814 - Contadores volumétricos de paredes deformáveis. Primeira verificação. Verificação periódica ou extraordinária.

DIN 2 950 - Acessórios de ferro fundido maleável de coração negro. Qualidade GTS 35-10.

ISO 49 - Acessórios de ferro fundido maleável de coração negro. Qualidade igual ou superior a B. 30-06.

EN-10 208-1 - Tubos de aço para tubagens de gases combustíveis.

EN-10 226-1 - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Designação, dimensões e tolerâncias.