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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2002

Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de calças para combate a incêndios à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de calças para combate a incêndios à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 1 350 700,00 (um milhão, trezentas e cinquenta mil e setecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 1 215 630,00
Ano 2003  $ 135 070,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07-10-00-00-07, subacção 2.030.038.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2002

Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de material de defesa e segurança à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de material de defesa e segurança à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 1 021 152,00 (um milhão, vinte e uma mil, cento e cinquenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 919 036,80
Ano 2003  $ 102 115,20

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.06, subacção 2.020.077.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2002

Tendo sido adjudicada às empresas "Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada" e "Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada", a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com as empresas "Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada" e "Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada", para a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $ 10 893 800,00 (dez milhões, oitocentas e noventa e três mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 741 700,00
Ano 2003  $ 4 450 200,00
Ano 2004  $ 4 858 200,00
Ano 2005  $ 843 700,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2003, 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, a execução de "Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, para a execução de "Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco", pelo montante de $ 103 981 920,00 (cento e três milhões, novecentas e oitenta e uma mil, novecentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 10 398 192,00
Ano 2003  $ 62 389 152,00
Ano 2004  $ 31 194 576,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 1.023.019.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2003 e 2004, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Centro de Arbitragem de Conflitos em Seguros e Fundos Privados de Pensões que se rege pelo Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos em Seguros e Fundos Privados de Pensões, publicado em Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O Centro de Arbitragem de Conflitos em Seguros e Fundos Privados de Pensões iniciará a sua actividade em 1 de Janeiro de 2003.

3. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos em Seguros e Fundos Privados de Pensões devem proceder à nomeação dos seus representantes até 1 de Janeiro de 2003.

4. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS EM SEGUROS E FUNDOS PRIVADOS DE PENSÕES

CAPÍTULO I

Objecto, natureza, composição e sede

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Centro de Arbitragem Voluntária de Seguros e Fundos Privados de Pensões, doravante designado abreviadamente por Centro de Arbitragem, tem por objecto promover a resolução de conflitos na área dos seguros e dos fundos de pensões de direito privado, de valor não superior ao da alçada do Tribunal Judicial de Base, que ocorram na Região Administrativa Especial de Macau, através da mediação, conciliação e arbitragem.

Artigo 2.º

Noção de conflito na área de seguros e fundos privados de pensões

1. São considerados conflitos na área dos seguros e fundos privados de pensões os litígios de natureza civil ou comercial que decorram de contratos de seguro ou de contratos referentes a fundos de pensões de direito privado.

2. Excluem-se da competência do Centro de Arbitragem os conflitos relativos ao apuramento da responsabilidade civil, conexa com a responsabilidade criminal, por danos resultantes de lesões corporais ou danos morais, ou por morte.

Artigo 3.º

Voluntariedade e gratuitidade

A submissão dos conflitos ao Centro de Arbitragem tem carácter voluntário e os processos são gratuitos para as partes.

Artigo 4.º

Composição

O Centro de Arbitragem é constituído por:

1) Um Núcleo de Informação, de carácter técnico e administrativo com a função de prestar informações e fazer a instrução de processos com vista às fases conciliatória e arbitral;

2) Um Núcleo de Conciliação, apoiado pelo núcleo previsto na alínea anterior, composto por profissionais com formação jurídica ou de seguros e fundos privados de pensões, que promove a conciliação entre as partes;

3) Um Conselho Arbitral, composto por um membro da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, um delegado do Ministério Público, e um membro da actividade seguradora.

Artigo 5.º

Sede

O Centro de Arbitragem funciona na sede da AMCM, sita na Calçada do Gaio, n.os 24-26, em Macau.

SECÇÃO II

Estrutura

SUBSECÇÃO I

Núcleo de informação

Artigo 6.º

Composição

O Núcleo de Informação integra técnicos com formação jurídica, ou formação específica na área de seguros ou de fundos privados de pensões, nomeados pela AMCM.

Artigo 7.º

Competência

1. O Núcleo de Informação tem carácter técnico e administrativo, de informação e apoio jurídico, devendo prestar informação às partes que se dirijam ao Centro de Arbitragem e promover os contactos tendentes à fixação da posição das partes sobre o litígio e à eventual aproximação das respectivas posições com vista à resolução do mesmo.

2. O Núcleo de Informação recebe as reclamações de litígios que possam ser submetidos à apreciação no Centro de Arbitragem e faz a instrução dos processos, prestando o necessário apoio ao Núcleo de Conciliação e ao Conselho Arbitral até ao encerramento dos mesmos.

SUBSECÇÃO II

Núcleo de conciliação

Artigo 8.º

Composição

O Núcleo de Conciliação é constituído por um número variável de Conciliadores, profissionais com formação jurídica, ou da área de seguros e fundos privados de pensões, nomeados pela AMCM.

Artigo 9.º

Conciliadores

1. A designação dos profissionais que, em cada caso, realizam a conciliação é feita pelo Conselho Arbitral de entre os profissionais para este efeito designados pela AMCM.

2. Aos Conciliadores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas respeitantes a impedimentos e suspeições previstas nos artigos 311.º a 325.º do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro.

3. Os Conciliadores regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Centro de Arbitragem.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1. Os Conciliadores estão sujeitos ao dever de sigilo, devendo actuar de modo independente e imparcial ao auxiliar as partes nos seus esforços com vista à resolução amigável do litígio.

2. O Conciliador encontra-se impedido de representar ou assistir as partes na arbitragem, em qualquer processo arbitral ou judicial relativo ao objecto da conciliação ou com ele conexo.

SUBSECÇÃO III

Conselho arbitral

Artigo 11.º

Composição e competência

1. O Conselho Arbitral é composto por um membro da AMCM, nomeado pelo seu Conselho de Administração, um delegado do Ministério Público, designado pelo Procurador do Ministério Público e um membro da actividade seguradora, pertencente ao ramo vida e um membro pertencente aos ramos gerais de seguros, nomeados pela Associação das Seguradoras de Macau.

2. As entidades referidas no número anterior devem proceder à nomeação de suplentes dos membros por elas designados, que substituirão os membros efectivos nomeados nas ausências ou impedimentos daqueles.

3. Os membros nomeados pela Associação das Seguradoras de Macau intervêm no processo em função do objecto do conflito a dirimir, consoante se trate de litígio relativo ao ramo vida ou aos ramos gerais de seguros.

4. Ao Conselho Arbitral cabe proferir a decisão arbitral dos litígios em que não tenha havido conciliação entre as partes, bem como a homologação dos acordos a que as partes cheguem em fase de conciliação.

CAPÍTULO II

Convenção arbitral e adesão genérica

Artigo 12.º

Pressuposto jurisdicional subjectivo

1. A submissão do litígio a julgamento e decisão pelo Centro de Arbitragem depende de convenção das partes.

2. A convenção arbitral a que se refere o número anterior pode revestir a forma de compromisso arbitral, tendo por objecto a regulação dum litígio actual, ou de cláusula compromissória relativa a conflitos eventuais e futuros.

3. A convenção arbitral deve, em ambos os casos previstos nos números anteriores, ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos, nos termos do diploma regulador da arbitragem voluntária.

4. As partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a decisão de submeter ao Centro de Arbitragem a resolução do litígio, até à tomada da decisão arbitral.

Artigo 13.º

Declaração de adesão genérica

1. As seguradoras ou as associações representativas dos interesses das seguradoras e dos mediadores de seguros, bem como as entidades gestoras de fundos privados de pensões, munidas de poderes bastantes, podem declarar, previamente, por escrito e em termos genéricos, que aderem ao regime de regulação por arbitragem dos conflitos na área de seguros e fundos privados de pensões, nos termos do presente regulamento.

2. Através da declaração referida no número anterior, essas entidades aceitam submeter a julgamento arbitral todos os eventuais litígios na área de seguros e dos fundos privados de pensões em que sejam parte.

3. No acto de adesão genérica as seguradoras e as entidades gestoras de fundos privados de pensões obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os segurados, ou referentes aos fundos privados de pensões, uma cláusula compromissória estabelecida pela AMCM, na qual aceitam a competência do Centro de Arbitragem nos eventuais litígios emergentes desses contratos.

4. A adesão é tornada pública pelo Centro de Arbitragem, designadamente através da inscrição do aderente em lista afixada no local de funcionamento e pela concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro de Arbitragem, destinado a ser afixado, em lugar visível, no seu estabelecimento comercial ou nas suas delegações.

5. O direito à utilização do símbolo cessa quando o interessado revogue a sua declaração de adesão, não respeite o compromisso nela assumido ou deixe de cumprir, voluntariamente, qualquer decisão arbitral.

CAPÍTULO III

Procedimentos de arbitragem

Artigo 14.º

Reclamação

1. A reclamação respeitante a uma relação contratual na área de seguros ou dos fundos privados de pensões é apresentada no Núcleo de Informação pela parte interessada.

2. A reclamação, devidamente identificada quanto aos sujeitos e objecto do litígio, é redigida, preferencialmente, em impresso próprio e autuada com os elementos que a acompanham devidamente numerados e rubricados pelo autuante.

3. Todo o movimento processual é registado no processo.

Artigo 15.º

Convocação da tentativa de conciliação e de decisão arbitral

1. As partes são convocadas para uma tentativa de conciliação, seguida de eventual decisão arbitral, através de notificações a efectuar por carta registada com aviso de recepção.

2. A notificação deve referir a faculdade de contestação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, a informação constante dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, bem como a data da tentativa de conciliação.

Artigo 16.º

Contestação

1. A entidade reclamada pode contestar, querendo, por escrito, até à data marcada para a tentativa de conciliação ou, oralmente, na própria audiência da decisão arbitral.

2. A falta de contestação é apreciada livremente pelo Conselho Arbitral e não implica a confissão dos factos alegados ou a condenação automática.

Artigo 17.º

Local da tentativa de conciliação e da decisão arbitral

1. A tentativa de conciliação e a decisão arbitral têm lugar na sede do Centro de Arbitragem.

2. Tendo em conta as condições ou características especiais de produção de prova, o Conselho Arbitral pode, excepcional-mente, decidir que a reunião relativa à decisão arbitral decorra noutro local.

Artigo 18.º

Tentativa de conciliação

1. Na data o local fixados, o Núcleo de Conciliação, através do Conciliador designado, procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de equidade.

2. O acordo conciliatório pode fazer-se por termo no processo ou ser lavrado em acta.

Artigo 19.º

Remessa dos autos

Finda a tentativa de conciliação os autos devem ser imediatamente presentes ao Conselho Arbitral para homologação do acordo conciliatório, ou para que seja proferida decisão arbitral consoante haja ou não conciliação.

Artigo 20.º

Homologação do acordo

1. A validade do acordo conciliatório depende da verificação das seguintes condições:

1) Intervenção das partes por si ou por intermédio de mandatário com poderes para o acto;

2) Capacidade judiciária das partes;

3) Ser possível o objecto da conciliação;

4) Caber o conflito dentro da jurisdição e competências do Centro de Arbitragem;

5) Verificação de outros pressupostos respeitantes à relação material controvertida.

2. A decisão homologatória tem o mesmo valor e eficácia da decisão arbitral.

Artigo 21.º

Meios de prova

1. No processo arbitral pode ser produzida qualquer prova admitida em direito.

2. As partes devem, até à reunião para a decisão arbitral, apresentar todos os meios de prova que considerem necessários para instruir o processo.

3. O número de testemunhas não pode exceder três, por cada uma das partes.

4. As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se outra decisão for proferida pelo Conselho Arbitral, a pedido do interessado, deduzido com a devida antecedência.

5. O Conselho Arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes:

1) Recolher o depoimento pessoal das partes;

2) Ouvir terceiros;

3) Diligenciar a entrega de documentos que considere necessários;

4) Designar um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu depoimento e/ou relatório;

5) Mandar proceder à análise ou verificação directas.

6. As partes são notificadas, com a antecedência suficiente, de todas as reuniões do Centro de Arbitragem respeitantes aos processos em que as mesmas se encontrem envolvidas.

Artigo 22.º

Decisão arbitral

1. Finda a fase de produção de prova, o Conselho Arbitral profere, de imediato, a decisão, que é lavrada por escrito ou ditada para a acta.

2. A decisão deve identificar as partes e ser fundamentada.

3. O Conselho Arbitral decide de direito, salvo se as partes optarem, na convenção arbitral ou na reunião da decisão arbitral, pelo recurso à equidade.

Artigo 23.º

Notificação da decisão e força executória

1. As partes são notificadas da decisão, no prazo de cinco dias, por carta registada com aviso de recepção ou por termo no processo, se estiverem presentes, enviando-se ou entregando-se aos interessados a respectiva cópia ou fotocópia legível.

2. A decisão arbitral tem força executória idêntica à da sentença proferida em tribunal judicial.

3. A decisão arbitral é depositada em arquivo próprio a ser criado junto do Núcleo de Informação.

Artigo 24.º

Rectificação ou aclaração

No prazo de sete dias contados da decisão arbitral, se outro prazo não for convencionado, pode qualquer uma das partes requerer ao Centro de Arbitragem a rectificação de erros materiais, de cálculo ou de natureza idêntica, bem como o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamen-tação ou na parte decisória, aplicando-se em tudo o mais o regime previsto no diploma regulador da arbitragem voluntária.

CAPÍTULO IV

Disposições genéricas

Artigo 25.º

Representação no processo

Nos casos apresentados ao Centro de Arbitragem não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes intervir por si na defesa dos interesses em litígio.

Artigo 26.º

Utilização de formulários

As reclamações e restantes peças do processo são apresentadas, preferencialmente, em formulários próprios disponíveis no Centro de Arbitragem.

Artigo 27.º

Condenação em custos relativos à produção de prova

Sempre que, no decurso do processo de arbitragem, se conclua pela utilização abusiva do processo ou pela flagrante e manifesta improcedência da pretensão apresentada ao Centro de Arbitragem, o Conselho Arbitral pode condenar o reclamante ao pagamento dos custos relativos à produção de prova por parte da entidade reclamada.

Artigo 28.º

Prazos

1. Os prazos são contínuos, não havendo lugar a qualquer suspensão.

2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 29.º

Notificações

Com excepção da tentativa de conciliação e da decisão arbitral, as notificações são feitas por simples registo postal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Remuneração de funções

As funções desempenhadas pelos elementos participantes nas diversas unidades de estrutura do Centro de Arbitragem são remuneradas, de acordo com a tabela a ser aprovada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da AMCM.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não encontre estabelecido regulado no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 260/2002

Tendo sido adjudicada à MPS - Macau Serviços Profissionais, Limitada, a prestação dos serviços de coordenação e fiscalização da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a MPS - Macau Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de coordenação e fiscalização da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung", pelo montante de $ 2 116 800,00 (dois milhões, cento e dezasseis mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 529 200,00
Ano 2003  $ 1 587 600,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.26, subacção 7.020.105.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2002

Tendo sido adjudicada à CPI - Consultoria e Projectos Internacionais, Lda., a prestação dos serviços de coordenação e fiscalização da "Obra do Silo do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CPI - Consultoria e Projectos Internacionais, Lda., para a prestação dos serviços de coordenação e fiscalização da "Obra do Silo do Estádio de Macau", pelo montante de $ 792 000,00 (setecentas e noventa e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 257 400,00
Ano 2003  $ 534 600,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2002

Tendo sido adjudicada à PENGEST Internacional - Planeamento Engenharia e Gestão Lda., a prestação de serviços de coordenação e fiscalização da obra de "Acesso de Ligação à Fortaleza do Monte", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PENGEST Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão Lda., para a prestação de serviços de coordenação e fiscalização da obra de "Acesso de Ligação à Fortaleza do Monte", pelo montante de $ 780 000,00 (setecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 156 000,00
Ano 2003  $ 624 000,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.090.105.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2002

Tendo sido adjudicada à Sociedade Comercial e Investimento Predial Guang Bao Internacional Limitada, a execução da empreitada do "Centro de Prevenção e Tratamento de Tuberculose", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade Comercial e Investimento Predial Guang Bao Internacional Limitada, para a execução da empreitada do "Centro de Prevenção e Tratamento de Tuberculose", pelo montante de $ 8 539 773,50 (oito milhões, quinhentas e trinta e nove mil, setecentas e setenta e três patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 6 000 000,00
Ano 2003  $ 2 539 773,50

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.20, subacção 4.030.025.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2002

Tendo sido adjudicada ao Construtor Civil Lei Ka Chi, a execução da empreitada de "Via pedonal ao longo da costa de Hac Sá Long Chao Kok", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Construtor Civil Lei Ka Chi, para a execução da empreitada de "Via pedonal ao longo da costa de Hac Sá Long Chao Kok", pelo montante de $ 2 029 420,00 (dois milhões, vinte e nove mil, quatrocentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 450 000,00
Ano 2003  $ 1 579 420,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.09, subacção 8.051.045.35, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2002

Tendo sido adjudicada ao Cheong Kuok Leong, a execução da empreitada da obra de "Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro (Zona A) - Arranjo Paisagístico das Ruas de Peões", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Cheong Kuok Leong, para a execução da empreitada da obra de "Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro (Zona A) - Arranjo Paisagístico das Ruas de Peões", pelo montante de $ 1 314 159,50 (um milhão, trezentas e catorze mil, cento e cinquenta e nove patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 820 000,00
Ano 2003  $ 494 159,50

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.090.105.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002

Tendo sido adjudicada à empresa Macau Professional Services Ltd, a " Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto do Arranjo Paisagístico e Remodelação de Instalação dos Lagos Nam Van e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada ", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau Professional Services Ltd, para a " Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto do Arranjo Paisagístico e Remodelação de Instalação dos Lagos Nam Van e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada ", pelo montante de $ 2 300 000,00 (dois milhões e trezentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 2 070 000,00
Ano 2003  $ 230 000,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.07, subacção 7.020.117.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2002

Tendo sido adjudicada ao arquitecto José António Nobre Catita a " Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto de Melhoramentos e Ampliação do Forum de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o arquitecto José António Nobre Catita, para a "Prestação de Serviços de Elaboração do Projecto de Melhoramentos e Ampliação do Forum de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada", pelo montante de $ 2 800 000,00 (dois milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 2 520 000,00
Ano 2003  $ 280 000,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 7.020.114.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L. e à Companhia de Construção Shun Heng, Lda., a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L. e a Companhia de Construção Shun Heng, Lda., para a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung", pelo montante de $ 121 883 550,80 (cento e vinte e um milhões, oitocentas e oitenta e três mil, quinhentas e cinquenta patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 30 000 000,00
Ano 2003  $ 91 883 550,80

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.26, subacção 7.020.105.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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