|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2003, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Lendas e Mitos VI - Liang Shanbo e Zhu Yingtai", nas taxas e quantidades seguintes:
3,50 patacas | 400 000 |
3,50 patacas | 400 000 |
3,50 patacas | 400 000 |
3,50 patacas | 400 000 |
Bloco com selo de 9,00 patacas | 400 000 |
2. Os selos são impressos em 133 333 folhas miniatura, das quais 33 333 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
14 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2003, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Literatura e Personagens Literárias - Foragidos do Pântano", nas taxas e quantidades seguintes:
2,00 patacas | 400 000 |
2,00 patacas | 400 000 |
2,00 patacas | 400 000 |
2,00 patacas | 400 000 |
2,00 patacas | 400 000 |
2,00 patacas | 400 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 400 000 |
2. Os selos são impressos em 200 000 folhas miniatura, das quais 50 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
14 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicado à Loja de Armas Macau, o fornecimento de munições e explosivos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega de algumas partes do material adjudicado se prolonga por mais de um ano, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Loja de Armas Macau, para o fornecimento de munições e explosivos, pelo montante de $1 487 500,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta e sete mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 1 338 750,00 |
Ano 2003 | $ 148 750,00 |
2. O encargo referente a 2002, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º "Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau", rubrica "Munições, explosivos e artifícios", com a classificação económica 02.02.03.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, a execução da "Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, para a execução da "Empreitada de Projecto e Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais ao Aeroporto Internacional de Macau" pelo montante de $ 42 204 455,00 (quarenta e dois milhões, duzentas e quatro mil, quatrocentas e cinquenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 12 661 336,50 |
Ano 2003 | $ 21 102 227,50 |
Ano 2004 | $ 8 440 891,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.17, subacção 8.044.044.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
22 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa "CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada", a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada", para a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa" pelo montante de $ 27 309 350,00 (vinte e sete milhões, trezentas e nove mil, trezentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 709 350,00 |
Ano 2003 | $ 8 800 000,00 |
Ano 2004 | $ 9 100 000,00 |
Ano 2005 | $ 8 700 000,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.10, subacção 8.044.042.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
25 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa "CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada", a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "CEI - Companhia de Engenharia e Investimento - Tratamento de Águas, Limitada", para a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane" pelo montante de $ 18 780 000,00 (dezoito milhões, setecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 530 000,00 |
Ano 2003 | $ 6 200 000,00 |
Ano 2004 | $ 6 250 000,00 |
Ano 2005 | $ 5 800 000,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.11, subacção 8.044.043.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
25 de Novembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0