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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2002

Tendo sido adjudicado à Companhia de Comunicações e Engenharia Unitec, Limitada, o fornecimento do "Sistema de Rádio-Comunicação do Comissariado contra a Corrupção", cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Comunicações e Engenharia Unitec, Limitada, para o fornecimento do "Sistema de Rádio-Comunicação do Comissariado contra a Corrupção", pelo montante de $5 160 069,00 (cinco milhões, cento e sessenta mil e sessenta e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 4 644 062,00
Ano 2003 $ 516 007,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica com classificação económica 07-10-00-00-02 "Equipamento de investigação" do orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Setembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2002

Tendo sido adjudicada à Zhu Kuan-Fomento Imobiliário, Limitada, a execução da "Obra de Dragagem de Abertura de Um Novo Canal na Zona do Cruzamento de Tráfego Marítimo de Acesso ao Porto Interior", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Zhu Kuan -Fomento Imobiliário, Limitada, para a execução da "Obra de Dragagem de Abertura de Um Novo Canal na Zona do Cruzamento de Tráfego Marítimo de Acesso ao Porto Interior", pelo montante de $ 9 425 000,00 (nove milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 4 712 500,00
Ano 2003  $ 4 241 250,00
Ano 2005  $ 471 250,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.052.026.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2003 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

9 de Outubro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2002

Tendo presente a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É alargado o regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, aos seguintes trabalhadores por conta própria:

1) Titulares de licença para o exercício de actividade por conta própria concedida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

2) Titulares de carteira profissional de taxista válida emitida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

3) Proprietários de veículos comerciais registados na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel e matriculados pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sujeitos a contribuição industrial;

4) Proprietários e condutores de triciclo destinado ao transporte de passageiros que exerçam actividade por conta própria, matriculados pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

5) Ajudante do titular de licença de vendilhão, quando seu familiar em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, desde que o grau familiar seja confirmado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

6) Ajudante do arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais, quando seu familiar em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, desde que o grau familiar seja confirmado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

7) Trabalhadores dos cemitérios e casas mortuárias sujeitos a contribuição industrial;

8) Fabricantes de roupa, jóias e artigos ornamentais e decorativos sujeitos a contribuição industrial.

2. As condições do alargamento do regime de segurança social aos trabalhadores referidos no número anterior são as seguintes:

1) Os trabalhadores referidos no número 1 do presente despacho são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS;

2) A inscrição no FSS é da responsabilidade dos próprios trabalhadores e é efectuada através do preenchimento de boletim de identificação de modelo aprovado por aquela entidade;

3) A inscrição no FSS deve ser efectuada no trimestre seguinte ao do início da actividade por meio da apresentação pelo trabalhador do documento exigido, caso a caso, no número 1 deste despacho;

4) No momento da inscrição o trabalhador deve juntar, para além do documento referido na alínea anterior, uma declaração, em modelo do FSS, assinada por si, e a primeira guia de pagamento de contribuições da segurança social;

5) O pagamento de contribuições da segurança social é da responsabilidade do próprio trabalhador e é efectuado através de guia de modelo aprovado pelo FSS;

6) O montante mensal da contribuição da segurança social é igual à soma dos montantes fixados para as entidades empregadoras e para os trabalhadores por conta de outrem;

7) As contribuições da segurança social são devidas a partir do mês de início da actividade até ao mês em que a mesma cessar;

8) O pagamento de contribuições da segurança social é efectuado trimestralmente até ao fim dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e respeita ao trimestre anterior;

9) Decorrido o prazo para pagamento de contribuições da segurança social são devidos juros de mora nos termos fixados no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro;

10) A falta de pagamento de contribuições da segurança social e dos juros de mora devidos determina a suspensão, até que a dívida seja liquidada, do direito às prestações de segurança social;

11) A regularização da falta de pagamento de contribuições da segurança social que se prolongue para além de 12 meses, só é admitida se o trabalhador fizer prova de que a situação de falta de pagamento não lhe é imputável;

12) É obrigatório o pagamento de contribuições da segurança social em caso de doença com internamento hospitalar que determine incapacidade para o exercício de actividade, salvo o disposto nas subalíneas seguintes:

(1) O trabalhador que se encontrar na situação referida na alínea anterior por período igual ou superior a 30 dias seguidos, devidamente confirmada pelos Serviços de Saúde, pode requerer ao FSS o não pagamento de contribuições da segurança social;

(2) A autorização para o não pagamento de contribuições da segurança social produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento a que se refere a subalínea anterior e abrange apenas os meses civis completos do internamento hospitalar.

3. O regime de segurança social dos trabalhadores referidos no número 1 deste despacho, abrange as seguintes prestações:

1) Pensão de velhice;

2) Pensão de invalidez;

3) Subsídio de doença;

4) Subsídio de nascimento;

5) Subsídio de casamento;

6) Subsídio de funeral.

4. A atribuição das prestações de segurança social referidas no número anterior é regulada, com as necessárias adaptações, pelas normas do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

1) O subsídio por doença só é atribuído em caso de doença com internamento hospitalar, confirmado pelos Serviços de Saúde;

2) Não são considerados para a atribuição das prestações de segurança social os meses em que se verifique a falta de pagamento das contribuições da segurança social;

3) O pagamento das prestações de segurança social só é efectuado se o trabalhador tiver a sua situação contributiva regularizada.

5. A obrigatoriedade da inscrição no FSS e do pagamento de contribuições da segurança social mantém-se no caso de exercício cumulativo de actividade como trabalhador por conta própria e como trabalhador por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número 7.

6. Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior apenas têm direito às prestações de segurança social previstas para os trabalhadores por conta de outrem, ou para os trabalhadores por conta própria, beneficiando das mais favoráveis desde que reunam os requisitos legalmente exigidos.

7. No caso de exercício cumulativo de actividade o trabalhador pode ser isento do pagamento de contribuições da segurança social como trabalhador por conta própria se o requerer, deixando o pagamento daquelas contribuições de ser exigível a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento em modelo aprovado pelo FSS, acompanhado de declaração do próprio em que exerce actividade como trabalhador por conta de outrem.

8. Na situação a que se refere o número anterior, a isenção do pagamento das contribuições de segurança social pelo trabalhador cessa de imediato quando cessar a situação que lhe deu origem.

9. Compete ao FSS definir o regime das prestações de segurança social aplicável no caso de alteração pelo trabalhador do exercício de actividade por conta própria para o exercício de actividade por conta de outrem, ou vice-versa, podendo ser considerados para o efeito os meses de contribuições da segurança social anteriormente efectuados.

10. O FSS pode exigir aos trabalhadores abrangidos por este despacho, a todo o tempo, a confirmação do exercício de actividade por conta própria.

11. A cessação do exercício de actividade por conta própria deve ser comunicada ao FSS, por escrito, no prazo de 90 dias.

12. Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho têm 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, para efectuarem a sua inscrição no FSS.

13. Os trabalhadores referidos nas alíneas 3), 7) e 8) do número 1 deste despacho, que se inscreverem no FSS no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, podem, em vez da apresentação do documento comprovativo da sua inscrição para efeitos de contribuição industrial, entregar uma declaração, emitida pela respectiva associação empresarial, em modelo aprovado pelo FSS, em que seja confirmado o exercício da actividade por conta própria.

14. A inscrição no FSS efectuada nos termos do número anterior, depende da aprovação do Conselho de Administração do FSS.

15. É aplicável aos trabalhadores abrangidos por este despacho, o regime sancionatório previsto no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as necessárias adaptações.

16. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste despacho, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho.

17. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2001.

18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Outubro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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