REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2002

BO N.º:

39/2002

Publicado em:

2002.9.30

Página:

1068-1069

  • Aprova o novo plano de estudos do curso de Sociologia, do China Labor College.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2002 - Aprova o novo plano de estudos do curso de Sociologia, do China Labor College.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001 - Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de Sociologia, ministrado pelo China Labor College.
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    :
  • CURSO MINOR, 'ASSOCIATE DEGREE' E BACHARELATOS - ENSINO SUPERIOR -
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    :
  • CHINA LABOR COLLEGE -
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    relacionadas
    :
  • FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS OPERÁRIOS DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2002

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Tendo o China Labor College, requerido, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a alteração ao plano de estudos do curso de Sociologia, com a duração de 3 anos, por forma a melhor adequá-lo às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de Sociologia, com a duração de 3 anos, do China Labor College, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2002/2003, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 59/2001.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 8 de Setembro de 2002.

    24 de Setembro de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do curso de Sociologia

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Filosofia 60
    Ciência Política 60
    Redacção em Língua Chinesa 38
    História Chinesa Moderna (Xiandai e Jindai) 60
    Ciência Económica 60
    Lógica Ordinária 38
    Princípios de Sociologia  60
    Técnicas de Discurso 30

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Introdução ao Computador 60
    Introdução ao Direito 60
    Psicologia Social 60
    Gestão Pública e Social (Integrando Gestão Administrativa) 60
    Comportamento Organizacional  60
    Princípios de Ciência Sindical 60
    Introdução ao Sindicalismo Mundial 60
    Organização Trabalhadora Internacional e Padrão Laboral 38
    Introdução ao Serviço Social 60
    Prática de Secretariado 38
    Ciência da Liderança 38
    Gestão de Recursos Humanos 38

    3.º Ano

    Disciplinas Horas
    Demografia Social 30
    Pesquisa e Método de Investigação Social 38
    Relações Públicas 60
    Política da Economia Social 60
    Métodos de Consulta Psicológica 30
    Dissertação

    Data de início do curso: Setembro de 2002.

    Nota: Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2002

    BO N.º:

    39/2002

    Publicado em:

    2002.9.30

    Página:

    1069-1071

    • Aprova o novo modelo de certificado para os cursos de Estudos Básicos e de Inglês Intensivo. — Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2006 - Aprova os modelos das cartas de curso e certificados da Universidade de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 470/99/M - Aprova os Estatutos da Universidade de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001 - Aprova os modelos das cartas de vários cursos. — Revoga os Despachos n.os 12/SAAEJ/95, de 4 de Abril, e 13/SAAEJ/98, de 25 de Fevereiro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 47/2002 - Cria os cursos de Estudos Básicos e de Inglês Intensivo no Centro de Estudos Pré-Universitários da Universidade de Macau e aprova organização cientifico-pedagógica e os planos de estudos dos referidos cursos. — Revoga a Portaria n.º 234/95/M, de 14 de Agosto.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2002 - Aprova o novo modelo de certificado para os cursos de Estudos Básicos e de Inglês Intensivo. — Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001.
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  • UNIVERSIDADE DE MACAU - ENSINO SUPERIOR -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2006

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2002

    Pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001, foram aprovados os novos modelos de cartas de curso da Universidade de Macau.

    Considerando que foram criados os cursos de Estudos Básicos e de Inglês Intensivo no Centro de Estudos Pré-Universitários da Universidade de Macau, substituindo o ano pré-universitário. Torna-se, assim, necessário aprovar um novo modelo de certificado, o qual ateste a conclusão, com aproveitamento, dos referidos cursos.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Universidade de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 5.º, 14.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o novo modelo de certificado para os cursos de Estudos Básicos e de Inglês Intensivo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, cuja edição é exclusiva da Imprensa Oficial.

    2. É revogado, nesta parte, o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 1/2001.

    26 de Setembro de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2002

    BO N.º:

    39/2002

    Publicado em:

    2002.9.30

    Página:

    1072-1076

    • Define o Regulamento do Curso de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos.
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  • FORMAÇÃO NA ÁREA DO TURISMO - UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É definido o Regulamento do Curso de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, e os seus efeitos retroagem a 10 de Janeiro de 2002.

    26 de Setembro de 2002.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento do Curso de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. Conforme as linhas de acção governativa para a RAEM, relativas ao ano económico de 2002, o Governo da RAEM faculta aos desempregados que não tenham completado o curso secundário e aos que pretendam trabalhar no sector de serviços e aos graduados das instituições de ensino superior à espera de emprego, uma quota extraordinária de 4000 lugares para um curso mais normalizado e prático de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos, com o objectivo de elevarem o seu nível cultural e a competitividade na obtenção e na mudança de emprego conseguindo boas condições na entrada no mercado de trabalho na indústria de serviços turísticos e de outros sectores.

    2. O presente regulamento determina as normas gerais que regem os cursos de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos referidos no número anterior.

    Artigo 2.º

    Entidade formadora

    1. A Universidade de Macau, o Instituto Politécnico de Macau e o Instituto de Formação Turística encarregam-se da realização do curso mencionado no artigo anterior, Curso de Formação em Técnicas Profissionais e Conhecimentos Específicos, adiante designado Curso de Formação.

    2. A Universidade encarrega-se do Curso de Formação em regime diurno, com a duração de um ano para os desempregados possuidores de diplomas de graduação do ensino secundário, de bacharelato ou de licenciatura, conferindo o diploma geral ou específico da Universidade de Macau aos que concluam o curso com aproveitamento. O Centro dos Cursos Externos e dos Projectos Especiais da Universidade de Macau responsabiliza-se pela realização e a coordenação do Curso de Formação.

    3. O Instituto Politécnico de Macau encarrega-se do Curso e Formação em regime diurno, com a duração de dois anos, para os desempregados que não completem o curso secundário, conferindo o diploma específico ou de formação do IPM aos que concluam o curso com aproveitamento.

    1) Diploma específico para os alunos que já tenham concluído o terceiro ano do ensino secundário antes de entrar no Curso de Formação;

    2) Diploma de formação para os alunos que não tenham concluído o terceiro ano do ensino secundário antes de entrar no Curso de Formação.

    4. O Instituto de Formação Turística encarrega-se do Curso de Formação em regime diurno, de um ano ou de vários meses, para os desempregados que estiveram ou que pretendam trabalhar no sector de serviços, conferindo o diploma específico ou o certificado de formação do IFT aos que concluam o curso com aproveitamento.

    Artigo 3.º

    Condições de acesso

    1. Os candidatos aos Cursos de Formação têm que obedecer à respectiva legislação da RAEM e corresponder às seguintes condições:

    1) Serem portadores do BIR válido;

    2) Possuir o certificado válido de registo da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

    3) Terem entre 18 e 55 anos de idade.

    2. As entidades de formação definem, conforme a natureza e as características dos cursos realizados, os limites etários referidos no ponto (3) anterior.

    3. Os exames de acesso podem ser organizados em prova escrita e oral. As entidades formadoras podem dispensar os interessados do exame de acesso conforme as condições destes.

    4. Os alunos admitidos só podem frequentar um Curso de Formação.

    5. Quando o número que preencha as condições de acesso ultrapassar o estabelecido pelo Governo da RAEM, é dada prioridade aos desempregados possuidores de certificado do registo de desemprego, com mais de três meses, na DSTE.

    Artigo 4.º

    Assiduidade

    1. Os alunos dos Cursos de Formação têm que obedecer ao sistema de assiduidade.

    2. As normas gerais complementares da legislação da RAEM sobre as faltas justificáveis são aplicáveis ao Curso de Formação.

    3. Os alunos têm que completar 80% da carga horária das aulas para participarem nos respectivos exames.

    4. O cálculo da taxa de assiduidade dos alunos que, com o atestado médico válido do sistema público de saúde, faltarem mais que 20% da carga horária das aulas inscritas, será definido pela respectiva entidade de formação, ouvindo o parecer dos orientadores relacionados.

    5. Os alunos com faltas acumuladas em mais de 50% da carga horária total das aulas de todas as disciplinas semestrais têm que abandonar o Curso imediatamente. As respectivas entidades de formação têm que avisar, por escrito, o Fundo de Segurança Social acerca destes casos.

    6. Caso os alunos abandonem o Curso de Formação sem fundamento, as entidades relacionadas têm que comunicar o sucedido ao FSS, por escrito.

    Artigo 5.º

    Regime disciplinar

    1. O Regulamento da Formação dos Alunos do Centro dos Cursos Externos e dos Projectos Especiais da Universidade de Macau é aplicável aos alunos do Curso de Formação desta entidade.

    2. O Regulamento Disciplinar dos Alunos do IPM é aplicável aos alunos do Curso de Formação deste Instituto.

    3. O Regulamento Disciplinar dos Alunos do IFT é aplicável aos alunos do Curso de Formação desta entidade.

    4. As entidades de formadoras podem ordenar aos alunos transgressores da disciplina académica que abandonem os seus estudos ou cancelem as suas matrículas e devem avisar, por escrito, o Fundo de Segurança Social.

    Artigo 6.º

    Sistema de avaliação

    1. A avaliação nas disciplinas do Curso de Formação pode ser dividida em duas formas: avaliação contínua ou avaliação contínua completada com os exames finais.

    2. O órgão académico competente de cada entidade formadora define o sistema de avaliação nas disciplinas.

    Artigo 7.º

    Repetição de exames

    1. Em casos normais, a repetição dos exames efectua-se no fim dos semestres ou dos anos lectivos.

    2. Os alunos que faltem aos exames finais, depois de apresentarem, em determinado prazo, os devidos documentos para justificarem as faltas, e obtiverem autorização das entidades formadoras podem repetir os exames.

    3. Os aprovados no sistema de assiduidade mas reprovados nos exames finais, podem participar na repetição de exames.

    4. As notas máximas na repetição de exames, só podem ser o suficiente, ou seja, 50% da classificação máxima, menos os casos referidos no ponto 2 deste artigo.

    Artigo 8.º

    Sistema de subsídio

    1. Os alunos do Curso de Formação podem solicitar o subsídio de subsistência e o prémio especial ao Fundo de Segurança Social. Os valores são respectivamente $ 2 000,00 e $ 1 000,00.

    2. Na concessão do subsídio de subsistência é considerado o rendimento familiar e não pode ser acumulado com outros subsídios ou fundos de apoios.

    3. Os alunos que faltem a 80% das aulas não podem receber o subsídio relativo a esse mês.

    4. Nos meses em que um aluno se dedicar a um trabalho remunerado não pode receber o subsídio de subsistência e o prémio especial.

    5. Os alunos que abandonem o Curso sem razão perdem, de imediato, o subsídio de subsistência e o prémio especial, e têm que devolver os subsídios de subsistência e os prémios especiais já recebidos.

    6. Os alunos transgressores da disciplina académica que forem obrigados a abandonar os seus estudos ou aos quais forem canceladas as matrículas perdem, de imediato, o subsídio de subsistência e o prémio especial.

    Artigo 9.º

    Pedido de subsídio

    1. Os candidatos ao subsídio de subsistência têm que preencher os impressos específicos do FSS e entregar os seguintes documentos às entidades formadoras:

    1) Certificado de admissão do aluno e declaração de frequência;

    2) Fotocópia do BIR;

    3) Fotocópia da caderneta bancária (em patacas);

    4) Endereço.

    2. As entidades entregam os dados completos acerca dos pedidos de subsídio de subsistência ao FSS quando entregarem a primeira lista das presenças dos alunos.

    3. Quando o Curso de Formação terminar, os alunos que o concluam com êxito, podem pedir às entidades de formação o prémio especial, parcial ou na íntegra.

    Artigo 10.º

    Emissão de subsídio

    1. O FSS encarrega-se da emissão do subsídio de subsistência e do prémio especial.

    2. O subsídio de subsistência é emitido mensalmente após o início do Curso e até ao final do mesmo. Se o início ou o termo do Curso as aulas não ocuparem um mês completo, o subsídio é calculado na proporção do período de aulas efectivamente leccionadas. No primeiro mês, o número de dias é contado entre o dia de início das aulas e o fim do mês e, no último mês, entre o início do mês e o último dia de aulas. A fórmula de cálculo é: o subsídio do mês = período das aulas x $ 2 000,00 ÷ 30.

    3. As entidades de formação devem fornecer ao FSS, antes do dia 10 de cada mês, a lista dos alunos com taxa de presença superior a 80% e a respectiva disquete a fim de se proceder à emissão dos subsídios do respectivo mês.

    4. Caso não seja contrariado o estipulado no n.º 4 do artigo 8.º, os prémios especiais são emitidos de uma só vez no fim do Curso ou do ano lectivo.

    5. As entidades de formação devem fornecer ao FSS a lista dos alunos merecedores do prémio especial e o respectivo valor.

    Artigo 11º

    Trabalho remunerado

    1. Caso um aluno efectue trabalho remunerado durante a frequência do Curso tem que o relatar, por escrito, às entidades de formação dentro de 10 dias úteis a partir do início do contrato. E a respectiva entidade deve comunicar esse facto ao FSS, por escrito.

    2. Quando o aluno iniciar o citado trabalho após a conclusão de 85% ou mais da carga horária exigida no Curso de Formação, pode continuar os seus estudos.

    3. O aluno que inicie o dito trabalho e que tenha concluído menos de 85% da carga horária exigida no Curso, tem que pedir autorização por escrito; a entidade formadora pode exigir a apresentação de documentos que julgue necessários e tomar a decisão após a avaliação da situação concreta do requerente.

    Artigo 12 º

    Casos omissos

    Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os regulamentos internos da instituição académica competente de cada entidade de formação.


        

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