Tendo em consideração a descida verificada no custo dos aparelhos telefónicos nos últimos anos e o número crescente de incidentes com os terminais de dados para circuitos privados, mormente perda ou danos devido a negligência dos utentes;
Reconhecendo-se, por isso, a necessidade de introduzir alterações ao tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. Os números 8 e 8.1 do ponto 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, passam a ter a seguinte redacção:
8 Danos causados pela perda de equipamento da CTM por culpa, negligência ou má utilização do subscritor
8.1 Custo de reparação ou substituição | 1,5xCE9 |
CE: custo do equipamento ou componente a substituir
9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.
2. É aditado um novo ponto ao artigo 2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS do mesmo tarifário, com a seguinte redacção:
2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única |
Patacas | ||
1 | Custo de reparação ou substituição | 1,5xCE 38a |
CE: custo do equipamento ou componente a substituir
38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.