Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento do Plano de Produção/Revisão Legislativa a curto e médio prazo, doravante designado por GT.
2. O GT é coordenado pela Secretária para a Administração e Justiça e composto por:
1) Chefes de Gabinetes dos Secretários do Governo;
2) Um assessor jurídico de cada um dos Gabinetes dos Secretários do Governo;
3) O Director e os Subdirectores dos Serviços de Assuntos de Justiça.
3. As reuniões do GT são presididas pela Secretária para a Administração e Justiça, ou pelo representante que indique.
4. O GT reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
5. O coordenador do GT pode designar outras individualidades ou convidar representantes de outros serviços públicos para participarem nas reuniões ou prestarem colaboração, se tal se vier a revelar necessário.
6. São devidas senhas de presença às individualidades designadas para integrarem as reuniões do grupo de trabalho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
7. O abono de senhas de presença, nos termos do número anterior, é autorizado pela Secretária para a Administração e Justiça.
8. Os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados pelo orçamento do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
9. O apoio administrativo e logístico ao GT é assegurado pelo Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
10. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
23 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que, apesar de estarem em curso os trabalhos de revisão da tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, importa actualizar quanto antes um dos normativos em vigor relativo à inspecção de carnes frescas;
Tendo em conta a proposta efectuada pelo Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, bem como o parecer emitido pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto na alínea 7) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 15.º da "Tabela de taxas, preços e licenças" publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. Taxa de inspecção - por quilo:
Por quilo de carne fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,50 patacas;
Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;
Por quilo de carne de aves, fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,20 patacas;
Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;
Por quilo de animais exóticos e selvagens vivos ou abatidos, cuja importação tenha sido autorizada: 2,00 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2002.
23 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que foi celebrado em 28 de Março de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A., tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;
Considerando que, de acordo com o Capítulo X desse mesmo contrato, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que importa definir em concreto quais as entidades beneficiárias e a forma de entrega às mesmas dessas contribuições;
Considerando que uma dessas beneficiárias, pela percentagem de 1,6% das receitas brutas do jogo, deve ser uma fundação pública que tenha por fim a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a indicar pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
Determino:
1. É designada beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau.
2. A contribuição referida no número anterior deve ser total e directamente entregue à Fundação Macau, não existindo, correspondentemente, qualquer montante que deva ser entregue na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau.
24 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que foi celebrado em 28 de Março de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A., tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;
Considerando que, de acordo com o Capítulo X desse mesmo contrato, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que importa definir em concreto a forma de entrega dessas contribuições;
Considerando que 1,4% das receitas brutas do jogo devem ser aplicadas no desenvolvimento urbanístico, promoção turística e segurança social da Região Administrativa Especial de Macau;
Determino:
1. A contribuição de 1,4% sobre as receitas brutas do jogo constitui receita do orçamento da administração central da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A contribuição referida no número anterior deve ser entregue directamente e na totalidade pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, precedendo levantamento de guia de receita eventual modelo B junto da Divisão de Concessões da Direcção dos Serviços de Finanças.
24 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2002, no montante de MOP $ 20.692.709,71 (vinte milhões seiscentas e noventa e duas mil setecentas e nove patacas e setenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
25 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Cap. | Grupo | Art. | N.os | Designação | Importância |
Receitas de capital |
|||||
13 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | ||
13 | 01 | 00 | Saldo da gerência anterior |
$20,692,709.71 |
|
Despesas correntes |
|||||
05 | 04 | 00 | 00 | Diversas | |
05 | 04 | 00 | 01 | Dotação provisional para encargos |
$20,692,709.71 |
———
Imprensa Oficial, aos 16 de Abril de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, António Gomes Martins. - Os Vogais, Alberto Ferreira Leão - Chong Yi Man (Representante dos Serviços de Finanças.)
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2002, no montante de 105.770.112,11 (cento e cinco milhões, setecentas e setenta mil, cento e doze patacas e onze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
25 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Código das contas |
Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos e ganhos |
||
59 |
Resultados transitados |
105,770,112.11 |
Custos e perdas |
||
69 | Provisões do exercício | |
699 | Dotação provisional |
105,770,112.11 |
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Fundação Macau, aos 19 de Março de 2002. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.