REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2002

BO N.º:

17/2002

Publicado em:

2002.4.29

Página:

625-626

  • Cria um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento do Plano de Produção/Revisão Legislativa a curto e a médio prazo.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2005 - Cria o Gabinete para a Reforma Jurídica.
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2001 - Cria um Grupo de Trabalho para o Estudo e Adaptação da Legislação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2002 - Cria um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento do Plano de Produção/Revisão Legislativa a curto e a médio prazo.
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  • ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2005

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado um Grupo de Trabalho para o Acompanhamento do Plano de Produção/Revisão Legislativa a curto e médio prazo, doravante designado por GT.

    2. O GT é coordenado pela Secretária para a Administração e Justiça e composto por:

    1) Chefes de Gabinetes dos Secretários do Governo;

    2) Um assessor jurídico de cada um dos Gabinetes dos Secretários do Governo;

    3) O Director e os Subdirectores dos Serviços de Assuntos de Justiça.

    3. As reuniões do GT são presididas pela Secretária para a Administração e Justiça, ou pelo representante que indique.

    4. O GT reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.

    5. O coordenador do GT pode designar outras individualidades ou convidar representantes de outros serviços públicos para participarem nas reuniões ou prestarem colaboração, se tal se vier a revelar necessário.

    6. São devidas senhas de presença às individualidades designadas para integrarem as reuniões do grupo de trabalho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    7. O abono de senhas de presença, nos termos do número anterior, é autorizado pela Secretária para a Administração e Justiça.

    8. Os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados pelo orçamento do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.

    9. O apoio administrativo e logístico ao GT é assegurado pelo Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    23 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002

    BO N.º:

    17/2002

    Publicado em:

    2002.4.29

    Página:

    626-627

    • Altera o artigo 15.º da 'Tabela de taxas, preços e licenças' publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 de Dezembro.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
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  • Leal Senado - Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002

    Considerando que, apesar de estarem em curso os trabalhos de revisão da tabela de taxas, tarifas e preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, importa actualizar quanto antes um dos normativos em vigor relativo à inspecção de carnes frescas;

    Tendo em conta a proposta efectuada pelo Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, bem como o parecer emitido pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto na alínea 7) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 15.º da "Tabela de taxas, preços e licenças" publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 15.º

    (Outras taxas e licenças)

    1. ......

    2. Taxa de inspecção - por quilo:

    Por quilo de carne fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,50 patacas;

    Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;

    Por quilo de carne de aves, fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,20 patacas;

    Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;

    Por quilo de animais exóticos e selvagens vivos ou abatidos, cuja importação tenha sido autorizada: 2,00 patacas.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2002.

    23 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2002

    BO N.º:

    17/2002

    Publicado em:

    2002.4.29

    Página:

    627-628

    • Designa a Fundação Macau como beneficiária da contribuição de 1,6 % sobre as receitas brutas do jogo.
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  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    :
  • SOCIEDADE DE JOGOS DE MACAU, S. A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2002

    Considerando que foi celebrado em 28 de Março de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A., tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    Considerando que, de acordo com o Capítulo X desse mesmo contrato, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando que importa definir em concreto quais as entidades beneficiárias e a forma de entrega às mesmas dessas contribuições;

    Considerando que uma dessas beneficiárias, pela percentagem de 1,6% das receitas brutas do jogo, deve ser uma fundação pública que tenha por fim a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a indicar pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    Determino:

    1. É designada beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau.

    2. A contribuição referida no número anterior deve ser total e directamente entregue à Fundação Macau, não existindo, correspondentemente, qualquer montante que deva ser entregue na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau.

    24 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2002

    BO N.º:

    17/2002

    Publicado em:

    2002.4.29

    Página:

    628

    • Determina que a contribuição de 1,4% sobre as receitas brutas do jogo constitua receita do orçamento da administração central da Região Adminisirativa Especial de Macau.
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    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2002

    Considerando que foi celebrado em 28 de Março de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A., tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

    Considerando que, de acordo com o Capítulo X desse mesmo contrato, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando que importa definir em concreto a forma de entrega dessas contribuições;

    Considerando que 1,4% das receitas brutas do jogo devem ser aplicadas no desenvolvimento urbanístico, promoção turística e segurança social da Região Administrativa Especial de Macau;

    Determino:

    1. A contribuição de 1,4% sobre as receitas brutas do jogo constitui receita do orçamento da administração central da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A contribuição referida no número anterior deve ser entregue directamente e na totalidade pela Sociedade de Jogos de Macau, S.A. na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, precedendo levantamento de guia de receita eventual modelo B junto da Divisão de Concessões da Direcção dos Serviços de Finanças.

    24 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2002

    BO N.º:

    17/2002

    Publicado em:

    2002.4.29

    Página:

    628-629

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2002.
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • IMPRENSA OFICIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2002, no montante de MOP $ 20.692.709,71 (vinte milhões seiscentas e noventa e duas mil setecentas e nove patacas e setenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    25 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2002

    Cap. Grupo Art. N.os Designação Importância
           

    Receitas de capital

     
    13 00 00   Outras receitas de capital  
    13 01 00   Saldo da gerência anterior

    $20,692,709.71

           

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 Diversas  
    05 04 00 01 Dotação provisional para encargos

    $20,692,709.71

    ———

    Imprensa Oficial, aos 16 de Abril de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, António Gomes Martins. - Os Vogais, Alberto Ferreira Leão - Chong Yi Man (Representante dos Serviços de Finanças.)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2002

    BO N.º:

    17/2002

    Publicado em:

    2002.4.29

    Página:

    629

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2002.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  •  
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2002, no montante de 105.770.112,11 (cento e cinco milhões, setecentas e setenta mil, cento e doze patacas e onze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    25 de Abril de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2002

    Código
    das contas
    Rubricas Importância
    (MOP)
     

    Proveitos e ganhos

     

    59

    Resultados transitados

    105,770,112.11

     

    Custos e perdas

     
    69 Provisões do exercício  
    699 Dotação provisional

    105,770,112.11

    ———

    Fundação Macau, aos 19 de Março de 2002. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.


        

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