REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2002

BO N.º:

15/2002

Publicado em:

2002.4.15

Página:

563-572

  • Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
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relacionados
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  • Lei n.º 3/2002 - Define o procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da cooperação judiciária.
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 6/2006 - Lei da cooperação judiciária em matéria penal.
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  • DIREITO INTERNACIONAL - GABINETE DO PROCURADOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2002

    Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

    1) Organização internacional — organização internacional, reservada a Estados soberanos, de que a República Popular da China seja membro;

    2) Órgão internacional competente — órgão de uma organização internacional referida na alínea anterior que seja competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comité ou uma comissão de um órgão internacional competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções;

    3) Acto internacional aplicável — decisões, resoluções ou qualquer outro instrumento de direito internacional emanado por um órgão internacional competente e que contenha normas a cujo cumprimento a República Popular da China esteja externamente vinculada em relação à Região Administrativa Especial de Macau;

    4) Sanção — qualquer tipo de medidas restritivas, compulsivas, proibitivas ou injuntivas, quer sejam de natureza penal, administrativa, comercial, financeira, económica, energética ou militar;

    5) Norma internacional sancionatória — norma constante de acto internacional aplicável que estabeleça uma sanção ou da qual decorra a obrigação de prever e impor uma sanção;

    6) Serviços não militares proibidos — serviços de qualquer natureza com exclusão dos de natureza militar ou paramilitar, prestados a qualquer título, que sejam objecto de norma internacional sancionatória, nomeadamente, serviços de transporte terrestre, de navegação marítima ou interior ou aérea, de apoio técnico ou tecnológico, empresarial e de manutenção;

    7) Produtos ou mercadorias proibidos — coisas de qualquer natureza que sejam objecto de norma internacional sancionatória, designadamente, produtos, mercadorias, materiais, veículos de circulação terrestre, marítima ou aérea, equipamentos de qualquer tipo e peças, ainda que sobresselentes;

    8) Fundos proibidos — quaisquer fundos, instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, que sejam objecto de norma internacional sancionatória;

    9) Armamento ou equipamento conexo proibidos — armas de qualquer natureza e materiais conexos de todos os tipos que sejam objecto de norma internacional sancionatória, incluindo veículos militares de circulação terrestre, aérea ou marítima, tecnologias, meios de produção, componentes, instalações e sistemas de apoio usados no fabrico, produção, reparação, manutenção, utilização, armazenamento, investigação ou desenvolvimento de qualquer tipo de arma ou equipamento abrangido nesta definição;

    10) Apoio logístico-militar e serviços de natureza militar proibidos — qualquer tipo de fornecimento ou disponibilização, directa ou indirecta, de pessoal ou material destinados à formação e treino militares, assim como a serviços de apoio técnico ou empresarial, bem como assistência tecnológica, relativos ao "design", desenvolvimento, investigação, fabrico, produção, utilização, reparação, manutenção ou armazenamento de qualquer tipo de armamento ou equipamento conexo proibido, que sejam objecto de norma internacional sancionatória.

    Artigo 2.º

    Objecto

    A presente lei tem por objecto assegurar o cumprimento das normas, que não são por si mesmas exequíveis, constantes de actos internacionais, emanados por órgão internacional competente, aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, designadamente, das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Artigo 3.º

    Princípio da unidade

    1. As disposições dos actos internacionais aplicáveis e as da presente lei são tidas em conjunto como um único diploma a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do acto internacional aplicável em que se encontram inseridas e enquanto esse acto vincular internacionalmente a República Popular da China.

    2. Qualquer remissão da presente lei ou para a presente lei constitui simultaneamente uma referência ao acto ou actos internacionais aplicáveis.

    Artigo 4.º

    Âmbito

    1. A presente lei aplica-se a todos os factos praticados na Região Administrativa Especial de Macau ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na Região Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares e colectivas.

    2. A presente lei aplica-se ainda a factos proibidos por acto internacional aplicável praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares residentes da Região Administrativa Especial de Macau e por pessoas colectivas constituídas segundo a lei da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO II

    Competências e fiscalização

    Artigo 5.º

    Medidas de execução

    1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outros órgãos e entidades da Região Administrativa Especial de Macau, compete ao Chefe do Executivo ordenar quaisquer medidas de execução necessárias e adequadas ao cumprimento de acto internacional aplicável.

    2. O Chefe do Executivo pode delegar nos outros membros do Governo as competências previstas no número anterior.

    Artigo 6.º

    Entidades de fiscalização

    1. A fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes de acto internacional aplicável ou das medidas de execução ordenadas pelo Chefe do Executivo cabe às entidades do governo da Região Administrativa Especial de Macau competentes em razão da matéria a que essas obrigações ou medidas respeitem.

    2. As entidades de fiscalização, no desempenho das suas funções, podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das autoridades policiais.

    Artigo 7.º

    Deveres das entidades de fiscalização

    1. No âmbito das suas competências próprias e das competências que lhe são cometidas pela presente lei, as entidades de fiscalização estão obrigadas a actuar imediatamente e a tomar todas as providências necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pelo Chefe do Executivo.

    2. As entidades de fiscalização têm o dever de emitir instruções e de as comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável assim o exija.

    Artigo 8.º

    Competências das entidades de fiscalização

    Nos termos do artigo anterior compete, designadamente:

    1) À Autoridade da Aviação Civil — negar ou cancelar a emissão de certificados de operador de transporte aéreo e certificados de aeronavigabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves objecto de norma internacional sancionatória para descolarem ou aterrarem na Região Administrativa Especial de Macau ou sobrevoarem a Região Administrativa Especial de Macau ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves;

    2) À Autoridade Monetária de Macau — emanar instruções dirigidas aos operadores que exerçam a actividade sob a sua supervisão acerca de fundos proibidos;

    3) Aos Serviços de Alfândega — impedir a realização de operações de comércio externo que tenham por objecto produtos ou mercadorias proibidos;

    4) Às entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo — negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo;

    5) Às autoridades policiais — actuar por forma a impedir a entrada, permanência ou trânsito através da Região Administrativa Especial de Macau das pessoas, com excepção dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, objecto de norma internacional sancionatória ou de medidas de execução ordenadas pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 9.º

    Requisitos das comunicações

    1. As comunicações a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º devem conter uma descrição detalhada:

    1) Dos actos a omitir ou a praticar;

    2) Das situações que, para assegurar o funcionamento de serviços essenciais ou por razões humanitárias ou outras, são susceptíveis de ser isentas da proibição constante do acto internacional aplicável nos termos do mesmo.

    2. É igualmente obrigatório que as comunicações incluam a menção de que, independentemente de a violação da proibição constante do acto internacional aplicável constituir a prática de um crime, o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência qualificada.

    Artigo 10.º

    Pedidos de isenção

    1. Quando o acto internacional aplicável em causa admita excepções às proibições dele constantes, os interessados devem apresentar junto da entidade de fiscalização competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.

    2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições da excepção previstas no acto internacional aplicável.

    3. A entidade competente pode aprovar formulários para o efeito de apresentação de pedidos de isenção.

    4. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção estará obrigado cumulativamente ao preenchimento desses mesmos formulários numa das línguas que internacionalmente for exigida.

    5. O pedido de isenção é devidamente instruído pela entidade de fiscalização, a qual o remete ao Chefe do Executivo acompanhado do seu parecer.

    6. O Chefe do Executivo envia esse pedido ao Governo Popular Central para decisão ou para efeitos de submissão ao órgão internacional competente.

    7. Recebida a comunicação do Governo Popular Central, o Chefe do Executivo emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à entidade de fiscalização, a qual notificará imediatamente o interessado.

    8. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade possível, preferindo os que se fundamentem em razões humanitárias com carácter urgente aos demais procedimentos em curso no seio da entidade de fiscalização respectiva.

    CAPÍTULO III

    Disposições penais

    Secção I

    Disposições comuns

    Artigo 11.º

    Aplicação no tempo

    1. A prática intencional ou negligente de factos previstos nas normas penais contidas na presente lei é punível enquanto e na medida em que tais factos sejam também objecto de sanção ou norma internacional sancionatória constante de acto internacional aplicável e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau antes do momento dessa prática.

    2. O facto praticado após a publicação a que se refere o número anterior e durante o período em que o acto internacional é aplicável continua a ser punível se o órgão internacional competente adoptar um novo acto que adie, suspenda ou ponha termo a sanção ou a norma internacional sancionatória constante desse acto internacional aplicável anterior.

    3. Independentemente da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a adopção, pelo órgão internacional competente, de um acto que adie, suspenda ou ponha termo a sanção ou a norma internacional sancionatória, por esse órgão anteriormente imposta, determina que o facto praticado após a data da sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional deixe de ser punível.

    Artigo 12.º

    Aplicação material

    1. Os crimes previstos na presente lei são igualmente aplicáveis a quem pratique facto que, preenchendo os elementos do respectivo tipo de crime, se encontre previsto numa norma internacional sancionatória imposta, não a um Estado ou Território, mas a uma zona ou região delimitada de vários Estados, bem como a pessoas singulares ou colectivas ou entidades, designadamente partido político, exército, facção ou qualquer outro tipo de grupo ou organização objectivamente identificado na norma internacional sancionatória, seja qual for a sua natureza ou origem.

    2. A existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por contrato, acordo, licença ou autorização, de direito interno ou internacional, anteriores à data de adopção do acto internacional aplicável, que prevejam ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a responsabilidade criminal do agente.

    3. A punibilidade dos factos incriminados na presente lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada.

    Artigo 13.º

    Não punibilidade

    Não é punível a prática de factos previstos pela presente lei quando esta for objecto de prévia decisão de excepção por parte do órgão internacional competente ou, caso o acto internacional aplicável expressamente o admita, por parte de outro órgão ou entidade competente.

    Artigo 14.º

    Tentativa

    Nos crimes previstos pela presente lei a tentativa é punível.

    Artigo 15.º

    Procedimento criminal

    1. O procedimento criminal pelos crimes previstos na presente lei não depende de queixa.

    2. O prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes previstos na presente lei é de cinco anos.

    Artigo 16.º

    Actuação em nome de outrem

    1. É punível quem age em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:

    1) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

    2) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

    2. A invalidade ou ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do número anterior.

    3. O representado responde solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que for condenado o agente dos crimes previstos na presente lei, nos termos dos números anteriores.

    Artigo 17.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse.

    2. A invalidade ou ineficácia do acto em que se fundamenta a relação entre o agente e a entidade colectiva não impede a aplicação do número anterior.

    3. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 18.º

    Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas

    1. Pelos crimes previstos na presente lei é aplicável às entidades referidas no artigo anterior a pena principal de multa correspondente ao dobro dos dias de pena de prisão estatuída no respectivo tipo de crime.

    2. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.

    Artigo 19.º

    Penas acessórias

    1. Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto, ser sujeito às penas acessórias de:

    1) Incapacidade para o exercício de direitos políticos, por um período de 1 a 10 anos;

    2) Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 10 anos;

    3) Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de 1 a 10 anos;

    4) Proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos;

    5) Expulsão e interdição de entrar na Região Administrativa Especial de Macau, quando não residente, por um período de 1 a 5 anos;

    6) Encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos;

    7) Encerramento definitivo de estabelecimento;

    8) Dissolução judicial.

    2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

    3. Não obsta à aplicação das penas acessórias previstas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1 a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa fé.

    4. A pena de dissolução só é decretada quando os membros, sócios, associados, titulares dos órgãos ou representantes da entidade colectiva tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito ou houver fundado receio de que possa continuar a ser utilizada para a prática de factos da mesma espécie, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.

    5. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.

    Secção II

    Dos crimes em especial

    Artigo 20.º

    Prestação de serviços não militares proibidos

    1. Quem intencionalmente prestar serviços de natureza não militar proibidos é punido com a pena de prisão até 3 anos.

    2. A negligência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.

    Artigo 21.º

    Transacção de produtos ou mercadorias proibidos

    1. Quem intencionalmente importar produtos ou mercadorias proibidos, originários ou provenientes de um Estado ou Território objecto de norma internacional sancionatória, que sejam exportados a partir daquele, é punido com a pena de prisão até 3 anos.

    2. Incorre na pena estatuída no número anterior quem intencionalmente exportar, vender ou por qualquer modo fornecer, a qualquer pessoa singular ou entidade colectiva, pública ou privada, produtos ou mercadorias proibidos, sejam ou não originários ou provenientes da Região Administrativa Especial de Macau, desde que destinados a Estado ou entidade objecto de norma internacional sancionatória, ou a qualquer actividade comercial neles desenvolvida ou conduzida a partir deles.

    3. A negligência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.

    4. Se os produtos ou mercadorias referidos nos números anteriores se destinarem a ser utilizados como contrapartida directa ou indirecta de armamento ou equipamento conexo proibido, incluindo meios de transporte, minérios, petróleo, produtos petrolíferos ou qualquer tipo de combustível, a pena a aplicar é a prevista para o crime do artigo 23.º caso o acto internacional aplicável preveja norma internacional sancionatória relativa a armamento ou equipamento conexo.

    Artigo 22.º

    Aplicação ou disponibilização de fundos proibidos

    1. Quem intencionalmente aplicar, investir, remeter ou puser à disposição de Estado, Território ou de qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto de norma internacional sancionatória, quaisquer fundos proibidos, sejam ou não originários ou provenientes da Região Administrativa Especial de Macau, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa.

    2. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 360 dias.

    3. Se os fundos referidos no n.º 1 se destinarem ao financiamento directo ou indirecto de armamento ou equipamento conexo proibido, a pena a aplicar é a prevista para o crime do artigo 23.º caso o acto internacional aplicável preveja norma internacional sancionatória relativa a armamento ou equipamento conexo.

    Artigo 23.º

    Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar proibidos

    1. Quem intencionalmente vender ou fornecer armamentos ou equipamento conexo proibidos, sejam ou não originários ou provenientes da Região Administrativa Especial de Macau, a um Estado, Território ou a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto de norma internacional sancionatória, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. Na mesma pena incorre quem prestar serviços de natureza militar ou qualquer apoio logístico-militar proibidos a um Estado, Território ou a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto de norma internacional sancionatória.

    3. A negligência é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 600 dias.

    Artigo 24.º

    Promoção da prática de factos ilícitos

    1. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a prática de factos previstos e punidos nos artigos anteriores é punido com a pena cominada no respectivo tipo de crime.

    2. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a economia de um Estado, Território ou de qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto de norma internacional sancionatória, designadamente as que promovam a exportação ou o transbordo de produtos ou mercadorias proibidos, originários ou provenientes desse Estado ou Território, incluindo quaisquer transacções efectuadas posteriormente à exportação ilícita, a partir daquele Estado ou Território, dos aludidos produtos ou mercadorias, bem como transferências de fundos, ou quaisquer formas de transacção financeira, destinados a financiar aquelas actividades ou transacções, é punido com a pena estatuída no respectivo tipo de crime.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º

    Direito aplicável

    1. Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e demais legislação penal avulsa, o Código de Processo Penal e legislação complementar.

    2. Aos actos administrativos previstos neste diploma é aplicável o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Processo Administrativo Contencioso.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 2 de Abril de 2002.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 15 de Abril de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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