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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2002

Atendendo às necessidades específicas, derivadas dos custos quotidianos das famílias monoparentais ou de outros grupos de pessoas em situação vulnerável, designadamente, doentes crónicos e pessoas com deficiência;

Considerando que os subsídios regulares podem não dar a cobertura adequada aos gastos necessários nestas situações;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, pode, para além de atribuir subsídios regulares mensais aos indivíduos ou famílias que têm um rendimento mensal inferior ao risco social, apoiar também esses indivíduos ou famílias com necessidades específicas, através da atribuição de apoios suplementares, cujas modalidades, critérios de atribuição e montantes são os seguintes:

1) Apoio para actividades de aprendizagem dos filhos das famílias monoparentais: o apoio é concedido aos filhos das famílias monoparentais, com rendimento mensal inferior ao risco social estipulado pelo IAS, desde que frequentem o jardim de infância ou escola primária, ou frequentem o ensino secundário.

Para a frequência do jardim de infância ou escola primária, o apoio mensal é no valor de 50 patacas por cada filho, e para a frequência do ensino secundário, o apoio mensal é no valor de 100 patacas por cada filho.

2) Apoio para cuidados médicos específicos: o apoio, no valor de 200 patacas, é concedido mensalmente a indivíduos ou a famílias com rendimento mensal inferior ao risco social estipulado pelo IAS, desde que se confirme sofrerem permanentemente de doenças do foro psiquiátrico, anemia moderada ou grave (hemoglobina com 9 gramas ou inferior), tumor maligno, diabetes e respectivas complicações, insuficiência dos órgãos principais, lupus eritematoso disseminado, tuberculose (em fase de tratamento), indivíduos sujeitos a uma dieta líquida ou que se encontrem em fase de convalescença por terem sido ostomizados ou que, por qualquer outro motivo, tenham de estar permanentemente acamados e que, em qualquer destas situações, não estejam internados em lares públicos ou subsidiados ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde.

3) Apoio para pessoas com deficiência: o apoio é no valor de 200 patacas, e destina-se a indivíduos deficientes ou famílias deste grupo de pessoas cujo rendimento seja inferior ao risco social, designadamente: deficientes mentais, pessoas com ambiopia grave (ambos os olhos), deficiência auditiva grave, os que tenham sofrido a perda de membros (tais como: perda de membros quer inferiores quer superiores, perda de mãos ou pés ou das funções dos 5 dedos), os acamados permanentemente cujo estado se deva à sua deficiência, paralisia (total ou parcial) e outros, desde que, em qualquer destas situações, não estejam internados nos lares públicos ou subsidiados ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde.

2. A verificação das condições que determinam a atribuição de cada um dos apoios suplementares previstos no presente despacho é feita pelo IAS, que pode exigir dos requerentes todos os documentos necessários para prova da situação.

3. Uma vez verificadas as condições necessárias para a concessão do apoio suplementar, este é devido a partir do mês de Janeiro do ano em curso para os beneficiários do IAS, e a partir do mês seguinte àquele em que foi efectuado o requerimento para os restantes.

4. Quando cessem as condições determinantes da atribuição do apoio suplementar, os beneficiários ou as pessoas a quem o mesmo é pago devem informar de imediato o IAS, a fim de se proceder ao cancelamento do mesmo no mês seguinte ao da sua ocorrência.

5. Todas as importâncias recebidas indevidamente devem ser devolvidas ao IAS.

6. O apoio para cuidados médicos específicos e o apoio para pessoas com deficiência, não são cumuláveis entre si, mas podem ser cumuláveis com o apoio para actividades de aprendizagem.

7. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

28 de Março de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 22/2002

Tendo a "Millennium - Instituto de Educação, S.A.", entidade titular do Instituto Milénio de Macau, requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o funcionamento do curso de licenciatura em Letras, que pretende ministrar;

Considerando que o plano de estudos, o reconhecimento de graus académicos, bem como os requisitos de acesso aos cursos se encontram em conformidade com os Estatutos do Instituto Milénio de Macau.

Nestes termos;

Sob proposta da "Millennium - Instituto de Educação, S.A.";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O Instituto Milénio de Macau é autorizado a leccionar o curso de licenciatura em Letras.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

1 de Abril de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Letras

Área científica:

Cultura Comparativa.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração:

Quatro anos lectivos, sendo a duração máxima de seis anos lectivos (à excepção dos alunos a tempo parcial).

Regime de leccionação:

Aulas presenciais.

Língua veicular:

Chinesa e inglesa.

Número total de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso:

a) Os alunos devem concluir os estudos de todas as disciplinas obrigatórias e dez das disciplinas optativas constantes do Anexo II, que totalizam 204 unidades de crédito;

b) Do total de 204 unidades de crédito, os alunos terão de completar um mínimo de 180. É-lhes exigida a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e em, pelo menos, seis das disciplinas optativas, com uma média de avaliação positiva;

c) Uma unidade de crédito corresponde a seis horas de aula, na sala ou no laboratório;

d) Aos alunos que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino disciplinas idênticas, poderá ser autorizada a dispensa da realização dessas disciplinas, com a respectiva creditação, mediante a aprovação da Comissão Pedagógico-Científica do Instituto.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação internacionais. Compreende trabalhos escritos, testes e exames, a que acresce a apresentação e aprovação da mini-tese no 4.º ano.

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ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Letras

Disciplinas  Tipo  Unidades de crédito
1.º Ano    
     
Introdução à Teoria da Cultura Obrigatória 6
Introdução à Cultura Chinesa " 6
Introdução à Cultura Ocidental " 6
História do Intercâmbio Cultural entre a China e o Ocidente (I) " 6
Introdução à Sinologia " 6
História Moderna da China "  6
Introdução à Literatura Chinesa " 6
História da Cultura Moderna de Taiwan Optativa  6
História da Cultura Lingnan " 6
História de Hong Kong " 6
História de Macau " 6
Conceitos e Aplicação de Computadores " 6
Mandarim (I) " 6
Inglês Prático (I) " 6
Chinês Prático " 6
     
2.ºAno    
     
Introdução à Comparação das Culturas Chinesa e Ocidental Obrigatória 6
Comparação das Ideologias Chinesa e Ocidental " 6
História do Intercâmbio Cultural entre a China e o Ocidente (II) " 6
História da Arte Chinesa " 6
História da Arte Ocidental " 6
Filologia  "  6
Iniciação à Caligrafia em Letra Normal Optativa  6
Avaliação de Antiguidades (I) " 6
Temas de Estudos de Literatura Moderna (I) " 6
Temas de Estudos de Literatura Moderna (II) " 6
Conhecer a Economia da China " 6
Iniciação ao Design Artístico Comercial " 6
Mandarim (II) " 6
Inglês Prático (II) " 6
     
3.ºAno    
     
História das Religiões Chinesas  Obrigatória  6
Leitura de Clássicos Antigos da História Chinesa  " 6
Comparação das Artes Chinesa e Ocidental " 6
Estudos dos Clássicos (Yijin, Shangshu, Liji) " 6
Composição de Prosa em Diversos Estilos " 6
Iniciação à Pintura Chinesa Optativa  6
Iniciação à Pintura Ocidental " 6
Avaliação de Antiguidades (II) " 6
Temas da História de Hong Kong " 6
Temas de Estudos da Literatura Moderna (III) " 6
Temas de Estudos da Literatura Moderna (IV) " 6
Estudos Avançados de Design Artístico Comercial " 6
Iniciação ao Design de Publicações " 6
Iniciação ao Design na Indústria de Diversões " 6
Comparação entre a Educação Chinesa e Americana " 6
4.º Ano    
     
Estudos dos Clássicos (Taoísmo) Obrigatória 6
Introdução aos Quatro Tons e Composição de Dísticos e Poesia Moderna " 6
Comparação das Religiões Chinesas e Ocidentais " 6
Estudos de Antologias de Poesia e Prosa (Shijing e Chuci) " 6
Mini-tese " 12
Estudos Avançados de Pintura Chinesa Optativa  6
Estudos Avançados de Pintura Ocidental " 6
Temas de História de Macau " 6
Tons e Rimas e Interpretação Crítica de Obras Antigas " 6
Estudos Avançados de Design de Publicações " 6
Estudos Avançados de Design na Indústria de Diversões " 6
Teoria e Aplicação do Sistema Musical Contemporâneo  " 6

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 23/2002

Considerando que um dos objectivos fundamentais das instituições do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau é promover a qualificação dos recursos humanos locais;

Considerando que os quadros qualificados são um foco actual da concorrência internacional, devendo-se assim criar oportunidades por forma a que desenvolvam as suas potencialidades e utilizem os seus conhecimentos;

Considerando, ainda, que o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, possibilita às instituições de ensino superior privado, desde que autorizadas, a ministrar cursos conducentes à obtenção de diferentes graus dos previstos no diploma acima mencionado;

Tendo a "Millennium - Instituto de Educação, S.A." entidade titular do Instituto Milénio de Macau, requerido, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma legal, o funcionamento do curso de Gestão, que pretende ministrar;

Nestes termos;

Sob proposta da "Millennium - Instituto de Educação, S.A.";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado no Instituto Milénio de Macau o curso de Gestão, com a duração de dois anos, e que confere o grau correspondente a "associate degree" em Comércio.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3. O curso de Gestão compreende o estudo das disciplinas constantes do anexo II e atribui diploma, mediante aprovação em todas as disciplinas.

1 de Abril de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de Gestão

Área científica:

Gestão.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração:

Dois anos lectivos, sendo a duração máxima de quatro anos lectivos (à excepção dos alunos a tempo parcial).

Regime de leccionação:

Aulas presenciais.

Língua veicular:

Chinesa e inglesa.

Número total de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso:

a) Os alunos devem concluir os estudos de todas as disciplinas obrigatórias e quatro das disciplinas optativas constantes do Anexo II, que totalizam 108 unidades de crédito;

b) Do total de 108 unidades de crédito, os alunos terão de completar um mínimo de 96. É-lhes exigida a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e em, pelo menos, duas das disciplinas optativas com uma média de avaliação positiva;

c) Uma unidade de crédito corresponde a seis horas de aula, na sala ou no laboratório;

d) Aos alunos que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino disciplinas idênticas, poderá ser autorizada a dispensa da realização dessas disciplinas, com a respectiva creditação, mediante a aprovação da Comissão Pedagógico-Científica do Instituto;

e) Tendo em conta a necessidade de articulação com os cursos das universidades de Macau e do exterior, os alunos poderão eventualmente ser obrigados a escolher disciplinas indicadas pelo Instituto.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação internacionais. Compreende trabalhos escritos, testes, análise de casos práticos e exames.

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ANEXO II

Plano de estudos do curso de Gestão

Disciplinas   Tipo Unidades de crédito
1.º Ano    
     
Introdução à Gestão Obrigatória  6
Princípios de Marketing " 6
Introdução à Economia " 6
Iniciação à Contabilidade " 6
Iniciação à Estatística " 6
Conceitos e Aplicação de Computadores " 6
Inglês Comercial " 6
Matemática Aplicada " 6
Técnicas de Escrita e Análise Crítica de Inglês* Optativa  6
História Moderna do Japão " 6
História Moderna da China " 6
Estudos das Relações Americana-Asiáticas na Contemporaneidade " 6
Conhecer a Economia da China " 6
     
2.º Ano    
     
Mercado do Trabalho e Relacionamento Empregador-Empregado Obrigatória 6
Introdução à Gestão Financeira " 6
Teorias Básicas da Gestão de Operações " 6
Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoal " 6
Economia Global " 6
Nível Intermédio de Contabilidade " 6
Economia Individual* Optativa  6
Marketing de Serviços " 6
Política e Comércio da Ásia Contemporânea " 6
Relações Comerciais entre a China e a Europa e os EUA " 6
Cultura e Sociedade do Japão Moderno " 6

Nota: A realização das disciplinas assinaladas com "*" é obrigatória para os alunos que pretenderem prosseguir os estudos fora do território; os mesmos terão de escolher ainda uma das disciplinas do curso de licenciatura em Letras ministrado pelo Instituto.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2002

Considerando que um dos objectivos fundamentais das instituições do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau é promover a qualificação dos recursos humanos locais;

Considerando que os quadros qualificados são um foco actual da concorrência internacional, devendo-se assim criar oportunidades por forma a que desenvolvam as suas potencialidades e utilizem os seus conhecimentos;

Considerando, ainda, que o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, possibilita às instituições de ensino superior privado, desde que autorizadas, a ministrar cursos conducentes à obtenção de diferentes graus dos previstos no diploma acima mencionado;

Tendo a "Millennium - Instituto de Educação, S.A." entidade titular do Instituto Milénio de Macau, requerido, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma legal, o funcionamento do curso da Cultura Comparativa, que pretende ministrar;

Nestes termos;

Sob proposta da "Millennium - Instituto de Educação, S.A.";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado no Instituto Milénio de Macau o curso da Cultura Comparativa, com a duração de dois anos, e que confere o grau correspondente a "associate degree" em Letras.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3. O curso da Cultura Comparativa compreende o estudo das disciplinas constantes do anexo II e atribui diploma, mediante aprovação em todas as disciplinas.

1 de Abril de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso da Cultura Comparativa

Área científica:

Cultura Comparativa.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração:

Dois anos lectivos, sendo a duração máxima de quatro anos lectivos (à excepção dos alunos a tempo parcial).

Regime de leccionação:

Aulas presenciais.

Língua veicular:

Chinesa e inglesa.

Número total de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso:

a) Os alunos devem concluir os estudos de todas as disciplinas obrigatórias e cinco das disciplinas optativas constantes do Anexo II, que totalizam 108 unidades de crédito;

b) Do total de 108 unidades de crédito, os alunos terão de completar um mínimo de 96. É-lhes exigida a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e em, pelo menos, três das disciplinas optativas com uma média de avaliação positiva;

c) Uma unidade de crédito corresponde a seis horas de aula, na sala ou no laboratório;

d) Aos alunos que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino disciplinas idênticas, poderá ser autorizada a dispensa da realização dessas disciplinas, com a respectiva creditação, mediante a aprovação da Comissão Pedagógico-Científica do Instituto;

e) Tendo em conta a necessidade de articulação com os cursos das universidades de Macau ou do exterior, os alunos poderão eventualmente ser obrigados a escolher disciplinas indicadas pelo Instituto.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação internacionais. Compreende trabalhos escritos, testes e exames.

———

ANEXO II

Plano de estudos do curso da Cultura Comparativa

Disciplinas  Tipo  Unidades de crédito 
1.º Ano    
     
Introdução à Teoria da Cultura Obrigatória  6
Introdução à Cultura Chinesa " 6
Introdução à Cultura Ocidental " 6
História do Intercâmbio Cultural entre a China e o Ocidente (I) " 6
Introdução à Sinologia " 6
História Moderna da China " 6
Introdução à Literatura Chinesa " 6
História da Cultura Moderna de Taiwan Optativa  6
História da Cultura Lingnan " 6
História de Hong Kong " 6
História de Macau " 6
Conceitos e Aplicação de Computadores " 6
Mandarim (I) " 6
Inglês Prático (I) " 6
Chinês Prático " 6
     
2.º Ano    
     
Introdução à Comparação das Culturas Chinesa e Ocidental Obrigatória 6
Comparação das Ideologias Chinesa e Ocidental " 6
História do Intercâmbio Cultural entre a China e o Ocidente (II) " 6
História da Arte Chinesa " 6
História da Arte Ocidental " 6
Filologia " 6
Iniciação à Caligrafia em Letra Normal Optativa  6
Avaliação de Antiguidades (I) " 6
Temas de Estudos de Literatura Moderna (I) " 6
Temas de Estudos de Literatura Moderna (II) " 6
Conhecer a Economia da China " 6
Iniciação ao Design Artístico Comercial " 6
Mandarim (II) " 6
Inglês Prático (II) " 6

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2002

Considerando que um dos objectivos fundamentais das instituições do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau é promover a qualificação dos recursos humanos locais;

Considerando que os quadros qualificados são um foco actual da concorrência internacional, devendo-se assim criar oportunidades por forma a que desenvolvam as suas potencialidades e utilizem os seus conhecimentos;

Considerando, ainda, que o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, possibilita às instituições de ensino superior privado, desde que autorizadas, a ministrar cursos conducentes à obtenção de diferentes graus dos previstos no diploma acima mencionado;

Tendo a "Millennium - Instituto de Educação, S.A." entidade titular do Instituto Milénio de Macau, requerido, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma legal, o funcionamento do curso de Economia Aplicada, que pretende ministrar;

Nestes termos;

Sob proposta da "Millennium - Instituto de Educação, S.A.";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado no Instituto Milénio de Macau o curso de Economia Aplicada, com a duração de dois anos, e que confere o grau correspondente a "associate degree" em Comércio.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3. O curso de Economia Aplicada compreende o estudo das disciplinas constantes do anexo II e atribui diploma, mediante aprovação em todas as disciplinas.

1 de Abril de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de Economia Aplicada

Área científica:

Economia Aplicada.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração:

Dois anos lectivos, sendo a duração máxima de quatro anos lectivos (à excepção dos alunos a tempo parcial).

Regime de leccionação:

Aulas presenciais.

Língua veicular:

Chinesa e inglesa.

Número total de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso:

a) Os alunos devem concluir os estudos de todas as disciplinas obrigatórias e quatro das disciplinas optativas constantes do Anexo II, que totalizam 108 unidades de crédito;

b) Do total de 108 unidades de crédito, os alunos terão de completar um mínimo de 96. É-lhes exigida a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e em, pelo menos, duas das disciplinas optativas com uma média de avaliação positiva;

c) Uma unidade de crédito corresponde a seis horas de aula, na sala ou no laboratório;

d) Aos alunos que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino disciplinas idênticas, poderá ser autorizada a dispensa da realização dessas disciplinas, com a respectiva creditação, mediante a aprovação da Comissão Pedagógico-Científica do Instituto;

e) Tendo em conta a necessidade de articulação com os cursos das universidades de Macau e do exterior, os alunos poderão eventualmente ser obrigados a escolher disciplinas indicadas pelo Instituto.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação internacionais. Compreende trabalhos escritos, testes, análise de casos práticos e exames.

———

ANEXO II

Plano de estudos do curso de Economia Aplicada

Disciplinas 

Tipo  Unidades de crédito
1.ºAno    
     
Introdução à Economia Obrigatória  6
História da Economia Moderna " 6
Matemática Aplicada " 6
Iniciação à Estatística " 6
Conceitos e Aplicação de Computadores " 6
Inglês Comercial " 6
Língua e Literatura Chinesas ou Escrita e Análise em Chinês " 6
Introdução à Comparação de Culturas Chinesa e Ocidental " 6
Introdução à Gestão Optativa  6
História Moderna do Japão " 6
História Moderna da China " 6
Estudos das Relações Americana-Asiáticas na Contemporaneidade " 6
Conhecer a Economia da China " 6
Técnicas de Escrita e Análise Crítica de Inglês "  6
     
2.ºAno    
     
Economia Individual Obrigatória 6
Economia Global " 6
Moeda e Bancos " 6
Teoria do Negócio Internacional " 6
Estudos de Organização Industrial " 6
Economia de Recursos Humanos " 6
Desenvolvimento e Actualidade da Economia de Taiwan Contemporâneo Optativa  6
Ligações Económicas entre a China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau " 6
Economia do Japão " 6
Cultura e Sociedade do Japão Moderno " 6
Nova Economia do Séc. XXI " 6

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2002

Considerando que um dos objectivos fundamentais das instituições do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau é promover a qualificação dos recursos humanos locais;

Considerando que os quadros qualificados são um foco actual da concorrência internacional, devendo-se assim criar oportunidades por forma a que desenvolvam as suas potencialidades e utilizem os seus conhecimentos;

Considerando, ainda, que o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, possibilita às instituições de ensino superior privado, desde que autorizadas, a ministrar cursos conducentes à obtenção de diferentes graus dos previstos no diploma acima mencionado;

Tendo a "Millennium - Instituto de Educação, S.A." entidade titular do Instituto Milénio de Macau, requerido, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma legal, o funcionamento do curso de Gestão da Indústria do Turismo e Diversões, que pretende ministrar;

Nestes termos;

Sob proposta da "Millennium - Instituto de Educação, S.A.";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado no Instituto Milénio de Macau o curso de Gestão da Indústria do Turismo e Diversões, com a duração de dois anos, e que confere o grau correspondente a "associate degree" em Comércio.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3. O curso de Gestão da Indústria do Turismo e Diversões compreende o estudo das disciplinas constantes do anexo II e atribui diploma, mediante aprovação em todas as disciplinas.

1 de Abril de 2002.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de Gestão da Indústria do Turismo e Diversões

Área científica:

Gestão da Indústria do Turismo e Diversões.

Condições de acesso:

As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração:

Dois anos lectivos, sendo a duração máxima de quatro anos lectivos (à excepção dos alunos a tempo parcial).

Regime de leccionação:

Aulas presenciais.

Língua veicular:

Chinesa e inglesa.

Número total de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso:

a) Os alunos devem concluir os estudos de todas as disciplinas obrigatórias e duas das disciplinas optativas constantes do Anexo II, que totalizam 108 unidades de crédito;

b) Do total de 108 unidades de crédito, os alunos terão de completar um mínimo de 102. É-lhes exigida a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e em, pelo menos, uma das disciplinas optativas com uma média de avaliação positiva;

c) Uma unidade de crédito corresponde a seis horas de aula, na sala ou no laboratório;

d) Aos alunos que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino disciplinas idênticas, poderá ser autorizada a dispensa da realização dessas disciplinas, com a respectiva creditação, mediante a aprovação da Comissão Pedagógico-Científica do Instituto;

e) Tendo em conta a necessidade de articulação com os cursos das universidades de Macau e do exterior, os alunos poderão eventualmente ser obrigados a escolher disciplinas indicadas pelo Instituto.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação internacionais. Compreende trabalhos escritos, testes, análise de casos práticos e exames.

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ANEXO II

Plano de estudos do curso de Gestão da Indústria do Turismo e Diversões

Disciplinas  

Tipo Unidades de crédito
1.º Ano    
     
Introdução à Economia Obrigatória  6
Iniciação à Contabilidade " 6
Princípios de Marketing " 6
Métodos Quantitativos Básicos na Indústria do Turismo e Hotelaria " 6
Escrita e Análise em Chinês " 6
Introdução à Gestão " 6
Introdução à Indústria do Turismo e Hotelaria " 6
Iniciação ao Sistema de Informação de Computadores " 6
Inglês Prático (I) " 6
História de Macau  " 6
     
2.º Ano    
     
Gestão Hoteleira e de Estâncias Obrigatória  
Gestão de Alimentação " 6
Contabilidade na Hotelaria e Indústria de Alimentação " 6
Análise e Gestão Financeira na Indústria do Turismo " 6
Marketing no Mercado do Turismo " 6
Gestão de Recursos Humanos " 6
Introdução à Legislação de Hotelaria e da Indústria do Turismo Optativa  6
Introdução à Comparação das Culturas Chinesa e Ocidental " 6
Gestão no Turismo e Lazer " 6
Gestão nas Conferências Internacionais " 6
Gestão de Facilidades de Diversões " 6
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