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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 9/2002

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 552.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

A taxa de juros legais e a dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 6%.

Artigo 2.º

É revogada a Portaria n.º 330/95/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 3.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Março de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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