|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
O Porto Interior é dividido em zonas de actividades portuárias e zonas de actividades não portuárias.
1. São zonas de actividades portuárias as áreas compreendidas entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A e entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.
2. A contentorização deve efectuar-se na área compreendida entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A, no regime de concessão por arrendamento.
3. As actividades ligadas à pesca devem efectuar-se, de preferência, na área compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.
São zonas de actividades não portuárias as áreas não referidas no artigo anterior.
1. Para efeitos do exercício da autoridade marítima no Porto Interior, consideram-se incluídas nas áreas de jurisdição marítima aquelas em que se situem edificações emergentes da água ou em que seja exercida alguma das seguintes actividades:
1) Atracagem de embarcações;
2) Armazenagem, concentração e distribuição ou carga e descarga de mercadorias de transporte marítimo;
3) Transporte marítimo de passageiros;
4) Trabalhos relacionados directamente com actividades marítimas.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Março de 2002.
21 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0