REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Ordem Executiva n.º 5/2002 | BO N.º: | 8/2002 | Publicado em: | 2002.2.25 | Página: | 214 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho.
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Diplomas relacionados : | Portaria n.º 218/90/M - Aprova o Plano de Reordenamento do Porto Interior.Portaria n.º 171/95/M - Altera o Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro.Ordem Executiva n.º 5/2002 - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho.Rectificação - Da Ordem Executiva n.º 5/2002, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2002, I Serie, de 25 de Fevereiro.Ordem Executiva n.º 5/2002 - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior, aprovado pela Portaria n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 171/95/M, de 12 de Junho.Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2002 - Cria a Comissão Consultiva das Pescas, com a função de formular recomendações ao Governo que possam contribuir para a promoção e desenvolvimento do sector piscatório. |
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Categorias relacionadas : | TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - |
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Notas em LegisMac |
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Ordem Executiva n.º 5/2002
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda
publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Alterações ao Plano de Reordenamento do Porto Interior
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Plano de Reordenamento do Porto Interior,
aprovado pela Portaria
n.º 218/90/M, de 30 de Outubro, na redacção dada pela Portaria
n.º 171/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Zonas de actividades do Porto Interior)
O Porto Interior é dividido em zonas de actividades portuárias e zonas de
actividades não portuárias.
Artigo 2.º
(Zonas de actividades portuárias)
1. São zonas de actividades portuárias as áreas compreendidas entre as
pontes-cais n.os 5-A e 7-A e entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.
2. A contentorização deve efectuar-se na área compreendida entre as
pontes-cais n.os 5-A e 7-A, no regime de concessão por arrendamento.
3. As actividades ligadas à pesca devem efectuar-se, de preferência, na
área compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.
Artigo 3.º
(Zonas de actividades não portuárias)
São zonas de actividades não portuárias as áreas não referidas no
artigo anterior.
Artigo 2.º
Exercício da autoridade marítima
1. Para efeitos do exercício da autoridade marítima no Porto Interior,
consideram-se incluídas nas áreas de jurisdição marítima aquelas em que se
situem edificações emergentes da água ou em que seja exercida alguma das
seguintes actividades:
1) Atracagem de embarcações;
2) Armazenagem, concentração e distribuição ou carga e descarga de
mercadorias de transporte marítimo;
3) Transporte marítimo de passageiros;
4) Trabalhos relacionados directamente com actividades marítimas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Março de 2002.
21 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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