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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 18/2001

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

O n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, pela Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2000 e pela Lei n.º 8/2001, passa a ter a seguinte redacção:

"3. O sujeito passivo que adquira definitivamente um bem imóvel pelo qual, no âmbito de uma transmissão intercalar, tenha pago imposto do selo pela taxa de 0,5%, deve proceder ao pagamento da diferença entre o montante previamente liquidado e o que se mostrar devido pela aquisição definitiva".

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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