A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto, pela Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2000 e pela Lei n.º 8/2001, passa a ter a seguinte redacção:
"3. O sujeito passivo que adquira definitivamente um bem imóvel pelo qual, no âmbito de uma transmissão intercalar, tenha pago imposto do selo pela taxa de 0,5%, deve proceder ao pagamento da diferença entre o montante previamente liquidado e o que se mostrar devido pela aquisição definitiva".
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.