O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Informática Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
22 de Novembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: | South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau; |
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: | Curso Complementar de Licenciatura em Informática
Aplicada; Licenciatura (1), (2); |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Língua Inglesa | 110 |
Programação Informática de Linguagem JAVA | 55 |
Técnicas de Combinação dos Computadores Multimédia | 55 |
Planeamento de Programas Curriculares e Aplicação Prática | 55 |
Disciplinas | Horas |
Protocol de Redes Informáticas e Software | 55 |
Interligação de Sistemas Informáticos (Internet e Intranet) | 55 |
Metodologia de Engenharia de Software | 55 |
Dissertação |
6. Data de início do curso: Janeiro de 2002.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela Jinan University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas, ministrado pela Jinan University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2001.
22 de Novembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: | Jinan University, sita em Shipai da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau; |
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: | Curso Complementar de Licenciatura em Gestão de Empresas; Licenciatura(1), (2);- |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Língua Inglesa de Nível Universitário (I) | 40 |
Língua Inglesa de Nível Universitário (II) | 40 |
Macroeconomia | 40 |
Contabilidade Financeira | 40 |
Estatística Aplicada | 40 |
Mercados Financeiros Internacionais | 40 |
Gestão Assistida por Computador | 50 |
Marketing de Vendas no Mercado Internacional | 35 |
Disciplinas | Horas |
Língua Inglesa de Nível Universitário (III) | 50 |
Língua Inglesa de Nível Universitário (IV) | 50 |
Princípios dos Seguros | 40 |
Investimento Internacional | 40 |
Investigação Operacional (I) | 40 |
Produção e Gestão Operacional | 40 |
Economia Empresarial | 35 |
Comportamento Organizacional | 35 |
Disciplinas | Horas |
Auditorias | 40 |
Gestão de Companhias Multinacionais | 40 |
Gestão Estratégica das Empresas | 35 |
Gestão de Sistemas de Informação | 40 |
Gestão de Recursos Humanos | 35 |
Análise de Casos Relacionados com a Gestão de Empresas | 40 |
Gestão da Qualidade | 35 |
Dissertação e Estágio | 200 |
6. Data em que terá início o curso: Setembro de 2001.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pelo China Labor College, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Sociologia, em regime de 3 anos, ministrado pelo China Labor College, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2001.
22 de Novembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: | China Labor College, sito na Rua Zengguang, n.º 45, da zona Haidian da Cidade de Pequim da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Associação Geral dos Operários de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Associação Geral dos Operários de Macau, sita na Rua Inácio Baptista, n.os 6-6A, edifício Seaview Garden, 4.º andar, Macau; |
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: | Sociologia; Diploma de 3 anos*; |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Filosofia | 60 |
Ciência Política | 60 |
História Chinesa Moderna | 60 |
Lógica Ordinária | 38 |
Ciência Económica | 60 |
Redacção em Língua Chinesa | 38 |
Princípios de Ciência Sindical | 60 |
Princípios de Sociologia | 60 |
Disciplinas | Horas |
Introdução ao Serviço Social | 60 |
Comportamento Organizacional | 60 |
Psicologia Social | 60 |
Gestão Pública e Social | 60 |
Introdução ao Sindicalismo | 60 |
Organização Trabalhadora Internacional e Padrão Laboral | 38 |
Relações Públicas | 60 |
Pesquisa e Método de Investigação Social | 38 |
Disciplinas | Horas |
Introdução ao Direito | 60 |
Técnicas de Discurso | 38 |
Noções de Segurança Social | 38 |
Problema Social e Estudos sobre Política Social | 38 |
Acções Comunitárias, de Grupo e Relativas a Casos Individuais | 38 |
Demografia Social | 38 |
Prática do Serviço Social | 60 |
Introdução ao Computador | 60 |
Métodos de Consulta Psicológica | 30 |
Dissertação | 28 |
6. Data em que teve início o curso: Março de 2001.
* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Informática Aplicada, em regime de 3 anos, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Fevereiro de 2001.
22 de Novembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: | South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau; |
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: | Informática Aplicada; Diploma de 3 anos*; |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Matemática Avançada | 50 |
Álgebra Linear | 50 |
Introdução à Informática | 50 |
Programação Informática Visual (VB etc.) | 50 |
Design Lógico | 50 |
Programação Informática de Linguagem C | 50 |
Disciplinas | Horas |
Matemática Descritiva | 50 |
Teoria das Probabilidades | 50 |
Estruturas de Dados | 50 |
Sistemas e Aplicação de Bases de Dados Modernas | 50 |
Programação Informática da Linguagem na Óptica do Utilizador | 50 |
Princípios sobre Componentes de Computadores | 50 |
Disciplinas | Horas |
Sistemas Operativos | 50 |
Programação Windows | 50 |
Princípios sobre Sistemas de Bases de Dados | 50 |
Interfaces e Aplicação de Microcomputadores | 50 |
Redes Informáticas | 50 |
Método de Utilização de Software Moderno | 50 |
6. Data em que teve início o curso: Fevereiro de 2001.
* Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.
Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa.
Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua Chinesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2001.
22 de Novembro de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede: | South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau; |
4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere: | Curso Complementar de Licenciatura em Língua
Chinesa; Licenciatura(1), (2); |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Literatura Chinesa Moderna | 55 |
Literatura Estrangeira | 55 |
Didáctica da Língua Chinesa no Ensino Secundário/Secretariado (Opção alternativa) | 55 |
Cultura Tradicional Chinesa e Modernização/Literatura Comparada (Opção alternativa) | 55 |
Língua Inglesa (Optativa) | 88 |
Disciplinas | Horas |
Estética | 55 |
Psicologia da Educação/Literatura de Hong Kong, Macau e Taiwan (Opção alternativa) | 55 |
Ciências da Educação/Psicologia da Criatividade (Opção alternativa) | 55 |
Dissertação |
6. Data em que teve início o curso: Janeiro de 2001.
(1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.
(2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.