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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República de Lituânia.
26 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de MOP 400.000,00 (quatrocentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2001.
2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.
28 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 15 de Março de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Festividades - Festa do Tou-Tei", nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 500 000 |
2,50 patacas | 500 000 |
3,50 patacas | 500 000 |
4,50 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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As normas de natureza administrativa que definem as condições de acesso e as qualificações exigíveis para o exercício das profissões de Arquitecto e de Engenheiro Civil, Electrotécnico e Mecânico, encontram-se profundamente desactualizadas e inadaptadas à realidade da Região Administrativa Especial de Macau.
A relevância do assunto aconselha a criação de um órgão de natureza consultiva, dotado de ampla representação de pessoas ou entidades da sociedade civil com experiência relevante no domínio em questão, que tenha funções de apoio e aconselhamento no âmbito das acções a prosseguir com vista à reforma daquele regime.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada uma Comissão Consultiva com a função de prestar aconselhamento ao Governo relativamente às alterações necessárias à actualização do regime de acesso ao exercício das profissões de Arquitecto e de Engenheiro Civil, Electrotécnico e Mecânico, designadamente sobre as qualificações exigíveis e registo dos profissionais, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão é composta pelos seguintes membros:
1) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que preside;
2) O Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Cinco representantes da Associação dos Arquitectos de Macau;
4) Cinco representantes da Associação dos Engenheiros de Macau;
5) Até sete Arquitectos e Engenheiros, nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
3. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, sob proposta das mesmas.
4. A duração do mandato dos membros nomeados é de 2 anos.
5. Os membros da Comissão referidos nas alíneas 3) a 5) do n.º 2 têm direito a senhas de presença pelas reuniões em que participem, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. A Comissão pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, nela não representadas, que considere convenientes.
7. O apoio que se revele necessário ao funcionamento da Comissão, nomeadamente a nível administrativo e financeiro, é prestado pelo Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
28 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Empresas Chon Tit/Ng San Lap, a execução da empreitada de "Construção da Avenida VU3.1 entre a Estrada VT0 e o Nó NR3", cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Empresas Chon Tit/Ng San Lap, para a execução da empreitada de "Construção da Avenida VU3.1 entre a Estrada VT0 e o Nó NR3", pelo montante de MOP $ 40.166.751,00 (quarenta milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentas e cinquenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.090.078.32, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Sociedade do Sul da China de Engenharia de Macau Limitada, o fornecimento de 4 bombas aspirante portáteis à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade do Sul da China de Engenharia de Macau Limitada, para o fornecimento de 4 bombas aspirante portáteis, pelo montante de $664.000,00 (seiscentas e sessenta e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", na subacção "4.021.036.01 Instalação de sistema de emergência médica - equipamento", com a classificação económica 07-10-00-00-01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba da correspondente subacção do capítulo 40 "Investimentos do Plano" a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Eng.º Ao Man Long, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Reino do Camboja.
29 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que as normas de natureza administrativa que definem as condições de acesso e as qualificações exigíveis para o exercício das profissões de Arquitecto e de Engenheiro Civil, Electrotécnico e Mecânico, se encontram profundamente desactualizadas e inadaptadas à realidade da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que várias entidades da sociedade civil representativas de grupos profissionais do sector, designadamente associações de Arquitectos e de Engenheiros, têm vindo a manifestar ao Governo a sentida necessidade de reformulação e actualização daquelas normas e dos procedimentos de registo que as mesmas prescrevem;
É oportuna a criação de um grupo de trabalho que possa identificar com rigor os problemas que se verificam no âmbito do acesso ao exercício daquelas profissões, bem como recomendar as soluções adequadas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado um Grupo de Trabalho, com o objectivo de proceder ao estudo sobre a actualização do regime de acesso ao exercício das profissões de Arquitecto e de Engenheiro Civil, Electrotécnico e Mecânico, designadamente sobre as qualificações exigíveis e registo dos respectivos profissionais.
2. Na prossecução dos seus objectivos cabe ao Grupo de Trabalho:
1) Recolher e produzir elementos e informações relativos à actual situação, inventariando e analisando as questões que se colocam no âmbito do seu objectivo;
2) Recomendar, de forma global e fundamentada, as soluções adequadas à resolução dos problemas identificados, designadamente propondo as alterações que se mostrem necessárias com vista à actualização do regime normativo e procedimental aplicável à verificação das qualificações exigidas e registo de profissionais.
3. O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
1) Três trabalhadores da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, um dos quais coordena, nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
2) Um representante da Associação dos Arquitectos de Macau;
3) Um representante da Associação dos Engenheiros de Macau.
4. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, sob proposta das mesmas.
5. O Grupo de Trabalho pode solicitar o apoio de entidades da Administração Pública, designadamente para a elaboração ou fornecimento de elementos e informações, relativamente às matérias integradas no âmbito dos seus objectivos.
6. O Grupo de Trabalho pode convidar para participar nas suas reuniões ou consultar as entidades, públicas ou privadas, nele não representadas, que considere convenientes para a prossecução dos seus objectivos.
7. São devidas senhas de presença, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, às pessoas que participem em reuniões do Grupo de Trabalho, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
8. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo um relatório, que inclua as suas recomendações, no prazo de 2 anos a contar da publicação do presente despacho.
9. O apoio que se revele necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho, nomeadamente a nível administrativo e financeiro, é prestado pelo Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
29 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao consórcio formado pela "Companhia de Construção e Engenharia Civil China (Macau), Limitada" e pela "Zhu Kuan - Fomento Imobiliário, Limitada", a execução da "Empreitada de Construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Edifício do Posto", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o consórcio formado pela "Companhia de Construção e Engenharia Civil China (Macau), Limitada" e pela "Zhu Kuan - Fomento Imobiliário, Limitada", para a execução da "Empreitada de Construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Edifício do Posto", pelo montante de $134.785.954,70 (cento e trinta e quatro milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, novecentas e cinquenta e quatro patacas, e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.02, subacção "1.023.019.01 - Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Obras", do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2002 e 2003 serão suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
30 de Novembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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