REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2001

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2022   

Organização e Funcionamento dos Serviços de Alfândega

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Direcção e estrutura orgânica

Artigo 1.º

Direcção

Os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designados por SA, são dirigidos pelo Director-geral dos SA.

Artigo 2.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. O Director-geral dos SA é coadjuvado pelo Subdirector-geral e dois adjuntos.

2. Os SA compreendem ainda os seguintes órgãos:

1) O Conselho Administrativo;

2) O Conselho Disciplinar;

3) O Gabinete de Auditoria Interna;

4) O Gabinete de Assessoria Técnica.

3. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Gestão Operacional;

2) O Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;

3) O Departamento da Propriedade Intelectual;

4) O Departamento de Inspecção Marítima;

5) O Departamento de Gestão Tecnológica;

6) O Departamento Administrativo e Financeiro;

7) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;

8) A Divisão de Imprensa e Relações Públicas;

9) O Centro de Formação Alfandegária.

4. O Director-geral dos SA pode pormenorizar e concretizar a organização e o funcionamento interno dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA, através de regulamento interno homologado pela entidade competente.

Artigo 3.º

Director-geral dos SA

1. O Director-geral dos SA é responsável pelo cumprimento das atribuições dos SA.

2. Ao Director-geral dos SA compete, designadamente:

1) Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos SA;

2) Representar os SA;

3) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

4) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

5) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às várias subunidades orgânicas;

6) Submeter à apreciação superior o plano anual de actividade e o orçamento dos SA;

7) Aprovar as normas ou instruções a observar pelos órgãos e subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

8) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas;

9) Desempenhar as demais funções que por inerência do cargo estejam previstas na lei.

3. Compete ainda ao Director-geral dos SA na qualidade de autoridade de polícia criminal:

1) Emitir ordens de detenção em conformidade com a lei processual penal;

2) Proceder ou mandar proceder à identificação de qualquer pessoa, com vista à investigação criminal;

3) Ordenar a realização de buscas e apreensões na zona de acção dos SA, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Subdirector-geral e adjuntos

1. O Subdirector-geral e os adjuntos são escolhidos e nomeados, de entre os intendentes alfandegários habilitados com o curso de comando e direcção, podendo um dos adjuntos ser nomeado, mediante proposta do Director-geral dos SA, de entre indivíduos que possuam experiência e grau de licenciatura, ou superior, adequada ao desempenho do cargo.

2. O Subdirector-geral e os adjuntos são equiparados a director e auferem, respectivamente, a remuneração correspondente aos índices de Subdirector-geral e de adjuntos a que se refere o Anexo II à Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança).

3. Compete ao Subdirector-geral e adjuntos:

1) Coadjuvar o Director-geral dos SA;

2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-geral dos SA e desempenhar as demais funções que lhes sejam cometidas.

4. O Subdirector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo adjunto que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo adjunto mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 5.º

Assessores

1. Aos assessores compete:

1) Prestar apoio ao Director-geral dos SA, Subdirector-geral e adjuntos, no domínio técnico e de gestão;

2) Realizar estudos de investigação científica e técnica e emitir pareceres relativamente às áreas de intervenção dos SA.

2. Os assessores são recrutados de entre o pessoal alfandegário com a categoria de subcomissário alfandegário ou superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.

3. Os assessores são nomeados em regime de comissão de serviço ou de contrato individual de trabalho.

4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 6.º

Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo, doravante designado por CA, é o órgão deliberativo em matérias de gestão financeira dos SA.

2. O CA é constituído pelo:

1) O Director-geral dos SA, que preside;

2) O Subdirector-geral, como vogal;

3) Os dois adjuntos, como vogais;

4) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, como vogal.

3. Na sua ausência ou impedimento, os membros do CA são substituídos pelos substitutos designados pelo CA.

4. Ao CA compete:

1) Preparar e elaborar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento dos SA;

2) Aprovar as contas mensais e anuais respeitantes à gestão dos SA e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM nos termos da lei;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a realização de despesas, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos pela entidade competente;

4) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno dos SA e designar os responsáveis pela sua gestão;

5) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-geral dos SA submeta à sua apreciação.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O CA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de dois vogais.

2. O CA pode delegar no presidente ou no seu substituto a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:

1) Consideradas de gestão corrente;

2) De natureza urgente e inadiável;

3) De representação.

3. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são consideradas de gestão corrente as despesas resultantes:

1) Do pagamento de vencimentos e outros abonos ao pessoal dos SA;

2) Da aquisição de bens e serviços, desde que inferiores a 30 000 patacas;

3) Do pagamento das facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;

4) Da publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em jornais locais.

4. A prática dos actos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 carece de ratificação do CA, devendo a ela ser submetida na primeira reunião do CA seguinte à prática.

5. O secretário do CA é designado pelo seu presidente de entre o pessoal dos SA e não tem direito a voto.

Artigo 8.º

Conselho Disciplinar

1. O Conselho Disciplinar, doravante designado por CD, é um órgão consultivo do Director-geral dos SA em matéria de natureza disciplinar do pessoal alfandegário.

2. A composição, atribuições e funcionamento do CD são regulados pela Lei n.º 13/2021.

Artigo 9.º

Gabinete de Auditoria Interna

1. O Gabinete de Auditoria Interna, doravante designado por GAI, é um órgão de apoio na dependência directa do Director-geral dos SA no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão.

2. Ao GAI compete:

1) Desenvolver acções no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão;

2) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos SA;

3) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares nos termos das atribuições e das competências dos SA;

4) Recolher informações, emitir pareceres, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades detectadas;

5) Receber e averiguar as queixas relativas ao funcionamento interno e ao pessoal dos SA;

6) Propor a instauração de processos disciplinares ao pessoal dos SA.

3. O GAI é constituído por auditores e por pessoal de apoio técnico-administrativo.

4. Os auditores exercem as competências do GAI e são nomeados pelo Director-geral dos SA, de entre o pessoal alfandegário com a categoria de subcomissário alfandegário ou superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.

Artigo 10.º

Gabinete de Assessoria Técnica

1. O Gabinete de Assessoria Técnica, doravante designado por GAT, é um órgão de apoio directo e técnico do Director-geral dos SA no exercício das suas funções.

2. O GAT é coordenado pelo Subdirector-geral.

3. Ao GAT compete:

1) Coordenar o funcionamento dos SA;

2) Assegurar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director-geral dos SA.

4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.

Artigo 11.º

Secretários pessoais e adjunto do Gabinete

1. Os secretários pessoais, no número máximo de dois, executam as instruções recebidas directamente do Director-geral dos SA ou através do Subdirector-geral, competindo-lhes:

1) Tratar do expediente e correspondência do GAT, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

2) Encaminhar os pedidos de audiências e organizar a agenda do Director-geral dos SA;

3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Director-geral dos SA ou pelo Subdirector-geral.

2. Compete ao adjunto do Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Director-geral dos SA.

3. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho das funções.

4. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são nomeados em regime de comissão de serviços ou de contrato individual de trabalho.

5. Os secretários pessoais são remunerados pelo índice 485 da tabela de vencimento da função pública.

6. O adjunto do Gabinete é remunerado pelo índice 430 da tabela de vencimento da função pública.

7. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

Artigo 12.º

Departamento de Gestão Operacional

1. Ao Departamento de Gestão Operacional, doravante designado por DGO, compete estudar, planear e coordenar as acções de prevenção e combate às actividades ilícitas na área de atribuições dos SA, recolher e processar os dados e informações de âmbito operacional para realizar a avaliação e análise do risco, bem como coordenar e planear as acções dos SA no âmbito da protecção civil.

2. O DGO compreende:

1) A Divisão de Planeamento Operacional;

2) A Divisão de Informações e de Gestão do Risco.

Artigo 13.º

Divisão de Planeamento Operacional

À Divisão de Planeamento Operacional compete:

1) Elaborar planos e ordens de operações;

2) Assegurar o controlo do dispositivo operacional, nomeadamente no âmbito da protecção civil e em situação de emergência;

3) Recolher, sistematizar, registar e relatar os dados e informações de natureza operacional e manter actualizada a respectiva base de dados;

4) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessárias à definição das medidas de prevenção, combate e repressão da fraude aduaneira e de prevenção e repressão dos tráficos ilícitos;

5) Elaborar o plano de actuação dos SA no domínio da prevenção, combate e repressão da fraude aduaneira e da prevenção e repressão dos tráficos ilícitos, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas necessárias;

6) Colaborar com outros serviços e entidades públicas na elaboração de acordos no domínio alfandegário, bem como na aplicação dos celebrados entre a RAEM e outros países ou regiões;

7) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações alfandegárias;

8) Assegurar, no âmbito das atribuições dos SA, a cooperação internacional e inter-regional na prevenção e combate das actividades criminosas em matéria de terrorismo;

9) Colaborar com outros serviços ou entidades públicas, no âmbito das atribuições dos SA, na prevenção e combate dos crimes relativos ao branqueamento de capitais;

10) Assegurar e coordenar a participação dos SA nos trabalhos relacionados com assuntos e reuniões da Organização Mundial das Alfândegas;

11) Assegurar o funcionamento dos sistemas de comando e controlo das diferentes subunidades orgânicas dos SA;

12) Compilar e registar as informações relativas às acções e comunicações efectuadas pelas demais subunidades orgânicas.

Artigo 14.º

Divisão de Informações e de Gestão do Risco

À Divisão de Informações e de Gestão do Risco, compete:

1) Proceder à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

2) Desenvolver acções de informação e contra-informação necessárias ao cumprimento das atribuições dos SA;

3) Desenvolver acções de investigação alfandegária e de combate à fraude aduaneira;

4) Desenvolver acções de investigação policial e de combate à criminalidade;

5) Elaborar e dirigir os processos relacionados com a migração ilegal;

6) Colaborar com outros serviços e entidades públicas da RAEM ou de outros países ou regiões nas acções que lhe sejam determinadas no âmbito das operações alfandegárias e policiais;

7) Levantar autos por infracção às disposições legais no âmbito das próprias competências;

8) Efectuar as diligências solicitadas aos SA pelos tribunais da RAEM;

9) Assegurar o registo e arquivo de dados e informações de natureza aduaneira e policial;

10) Tratar os dados e informações relativos à identificação dos riscos sobre a fraude aduaneira e tráficos ilícitos;

11) Apresentar propostas em relação ao método utilizado e aos critérios adequados à análise e avaliação da fraude aduaneira e dos tráficos ilícitos;

12) Analisar o risco relacionado com a irregularidade aduaneira e avaliar o respectivo impacto;

13) Estabelecer as instruções internas de trabalho sobre a implementação do sistema aplicável à gestão do risco.

Artigo 15.º

Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços

1. Ao Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços, doravante designado por DFAPF, compete, nos termos da lei, assegurar o controlo e a fiscalização, nos locais a isso destinados, das mercadorias introduzidas, expedidas ou em trânsito e dos meios de transporte, dos passageiros e suas bagagens, bem como assegurar a fiscalização dos objectos recebidos e expedidos da RAEM por via postal.

2. O DFAPF compreende:

1) A Divisão de Fiscalização Alfandegária de Macau;

2) A Divisão de Fiscalização Alfandegária das Ilhas.

Artigo 16.º

Divisões de Fiscalização Alfandegária de Macau e das Ilhas

1. À Divisão de Fiscalização Alfandegária de Macau, doravante designada por DFAM, e à Divisão de Fiscalização Alfandegária das Ilhas, doravante designada por DFAI, compete, consoante a sua circunscrição geográfica:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação, nos locais de ligação da RAEM com o exterior, relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias, os meios de transportes e os passageiros e suas bagagens;

2) Fiscalizar os objectos recebidos e expedidos da RAEM por via postal através de operador público e privado de correios de forma a garantir a legalidade dos mesmos;

3) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao comércio externo;

4) Assegurar o policiamento das áreas que lhe sejam atribuídas;

5) Proceder à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

6) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito alfandegário e policial;

7) Levantar autos por infracção às disposições legais no âmbito das próprias competências e remeter à subunidade orgânica competente dos SA para efeitos de instauração de procedimento;

8) Fiscalizar o cumprimento da legislação marítima local e internacional aplicável à actividade portuária quando a fiscalização não possa, por qualquer motivo, ser desempenhada por outros serviços ou entidades públicas;

9) Garantir, nos termos da lei, o cumprimento das formalidades inerentes à passagem de mercadorias pela alfândega;

10) Superintender na carga e na descarga de mercadorias e na sua revista;

11) Proceder à recolha e verificação dos elementos constantes dos documentos necessários ao apuramento das estatísticas do comércio externo;

12) Assegurar a divulgação aos agentes económicos e sociais da informação adequada para o esclarecimento das atribuições e competências dos SA;

13) Assegurar o controlo e fiscalização do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.

2. A circunscrição geográfica da DFAM compreende o Posto Alfandegário das Portas do Cerco, o Posto Alfandegário do Porto Interior, o Posto Alfandegário do Porto Exterior, o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai – Macau, o Posto Alfandegário de Macau da Ponte Hong Kong – Zhuhai – Macau e o Posto Alfandegário de Macau do Posto Fronteiriço Qingmao.

3. A circunscrição geográfica da DFAI compreende o Posto Alfandegário do Aeroporto Internacional de Macau, o Posto Alfandegário do Porto de Coloane e de Ká-Ho, o Posto Alfandegário do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e o Posto Alfandegário da Zona do Posto Fronteiriço de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin.

4. O Director-geral dos SA pode regulamentar, através de despacho, o funcionamento dos novos postos alfandegários, que são oficialmente qualificados como fronteiras aduaneiras para efeitos de controlo e fiscalização alfandegários.

5. Os postos alfandegários a que se refere o número anterior consideram-se compreendidos na circunscrição geográfica da DFAM ou da DFAI, consoante se situem, respectivamente, na península de Macau ou nas ilhas.

Artigo 17.º

Departamento da Propriedade Intelectual

1. Ao Departamento da Propriedade Intelectual, doravante designado por DPI, compete assegurar, nos termos da lei, a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

2. O DPI compreende:

1) A Divisão de Investigação da Propriedade Intelectual;

2) A Divisão Técnica e de Contencioso.

Artigo 18.º

Divisão de Investigação da Propriedade Intelectual

À Divisão de Investigação da Propriedade Intelectual, doravante designada por DIPI, compete:

1) Desenvolver acções necessárias à prevenção, combate e repressão de ilícitos no domínio da protecção da propriedade intelectual visando, designadamente, o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;

2) Supervisionar, no âmbito da protecção da propriedade intelectual, as actividades comerciais e industriais;

3) Colaborar com outros serviços e entidades públicas na execução das políticas específicas de protecção da propriedade intelectual, incluindo a protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, dos direitos de autor e dos direitos conexos;

4) Promover as acções destinadas ao aperfeiçoamento da legislação relativa à propriedade intelectual;

5) Assegurar os compromissos internacionalmente assumidos pela RAEM no âmbito da protecção da propriedade intelectual;

6) Levantar autos por infracções ao Regime Jurídico da Propriedade Intelectual;

7) Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções solicitadas enquanto órgão de polícia criminal;

8) Analisar queixas e reclamações no âmbito da sua competência, averiguar o seu fundamento e efectuar as providências adequadas;

9) Assegurar a comunicação ao DGO das informações relevantes no âmbito da protecção da propriedade intelectual;

10) Fiscalizar as actividades de comércio susceptíveis de violar os direitos de propriedade intelectual na internet, e realizar acções de prevenção, combate e repressão destas actividades;

11) Promover a realização do exame e da identificação dos artigos que violem os direitos do titular da propriedade intelectual;

12) Estudar, planear e desenvolver acções de sensibilização e educação relativos à protecção dos direitos de propriedade intelectual;

13) Elaborar os pareceres e as recomendações técnicas no âmbito da protecção do direito de propriedade intelectual;

14) Acompanhar e analisar a situação e o resultado dos processos que derivem da violação de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 19.º

Divisão Técnica e de Contencioso

À Divisão Técnica e de Contencioso compete:

1) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo e na definição de políticas específicas de propriedade intelectual, incluindo a protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, dos direitos de autor e dos direitos conexos;

2) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessárias à definição das medidas de prevenção, combate e repressão das infracções ao Regime Jurídico da Propriedade Intelectual;

3) Instruir os processos relativos ao pedido de autorização para o exercício do comércio e indústria de reprodução de matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas sobre discos ópticos, nos termos da lei;

4) Instruir os processos instaurados na sequência dos autos levantados pela DFAM, pela DFAI ou pela DIPI por infracção à legislação relativa ao comércio externo e à propriedade intelectual;

5) Solicitar diligências complementares e propor a adopção das providências necessárias ao andamento processual;

6) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito da propriedade intelectual.

Artigo 20.º

Departamento de Inspecção Marítima

1. Ao Departamento de Inspecção Marítima, doravante designado por DIM, compete realizar, na área marítima, a fiscalização no âmbito alfandegário, designadamente executar, na mesma área, os serviços de segurança interna e policiais, coordenar e organizar a resposta a incidentes que ocorram na área marítima e coordenar e fiscalizar a execução de acções de apoio da Flotilha de Meios Navais.

2. O DIM compreende:

1) A Divisão de Policiamento Marítimo;

2) A Divisão de Policiamento Litoral;

3) A Divisão de Apoio à Flotilha de Meios Navais.

Artigo 21.º

Divisão de Policiamento Marítimo

1. À Divisão de Policiamento Marítimo, doravante designada por DPM, compete:

1) Realizar as diligências e investigações necessárias à prevenção, combate e repressão da fraude aduaneira e dos tráficos ilícitos que ocorram na área marítima;

2) Proceder a estudos e elaborar instruções tendentes à correcta aplicação da legislação relativa à prevenção da fraude aduaneira e dos tráficos ilícitos;

3) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito policial e marítimo;

4) Policiar a área marítima;

5) Fiscalizar as embarcações na área marítima;

6) Fiscalizar o cumprimento da legislação marítima local e internacional aplicável à actividade marítima quando a fiscalização não possa, por qualquer motivo, ser desempenhada por outros serviços ou entidades públicas;

7) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias na área marítima;

8) Participar em operações de busca e salvamento e dar assistência a pessoas e embarcações em perigo ou que dela necessitem, nomeadamente na salvaguarda da vida humana e ao combate a incêndios;

9) Registar e comunicar superiormente todas as ocorrências relativas a acidentes e incidentes na área marítima;

10) Proceder à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

11) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor no âmbito das próprias competências;

12) Prevenir e combater actividades de migração ilegal;

13) Elaborar o plano interno ou funcional de resposta a emergências no âmbito da protecção civil e executar as respectivas medidas.

2. A DPM compreende a Flotilha de Meios Navais.

Artigo 22.º

Divisão de Policiamento Litoral

1. À Divisão de Policiamento Litoral, doravante designada por DPL, compete:

1) Assegurar o policiamento da orla marítima da RAEM;

2) Desenvolver acções com vista à prevenção, combate e repressão das actividades ilegais de comércio externo;

3) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor no âmbito das suas próprias competências;

4) Proceder à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

5) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito alfandegário e policial;

6) Registar e comunicar superiormente todas as ocorrências relativas a acidentes e incidentes na orla marítima da RAEM;

7) Prevenir e combater actividades de migração ilegal.

2. A DPL exerce as suas competências, na península de Macau, através do Posto Alfandegário de Policiamento de Macau e, nas ilhas, através do Posto Alfandegário de Policiamento das Ilhas.

Artigo 23.º

Divisão de Apoio à Flotilha de Meios Navais

À Divisão de Apoio à Flotilha de Meios Navais, compete:

1) Conservar as lanchas e os botes rápidos para os manter em boas condições de operacionalidade;

2) Elaborar o plano de vistorias periódicas de lanchas e botes rápidos;

3) Proceder à manutenção de lanchas e botes rápidos e seus equipamentos;

4) Emitir parecer técnico relativo à aquisição de lanchas, botes rápidos e seus equipamentos;

5) Recolher as informações mais actualizadas sobre lanchas, botes rápidos e seus equipamentos;

6) Elaborar o plano sobre as necessidades da Flotilha de Meios Navais, avaliando o seu impacto nos recursos existentes e previstos para a renovação de lanchas, botes rápidos e seus equipamentos;

7) Prestar apoio técnico e logístico aos veículos distribuídos às subunidades orgânicas dos SA.

Artigo 24.º

Departamento de Gestão Tecnológica

1. Ao Departamento de Gestão Tecnológica, doravante designado por DGT, compete estudar e elaborar os planos dos meios informáticos, das comunicações, das instalações e equipamentos tecnológicos exigidos que favoreçam a prossecução das atribuições dos SA, garantindo a segurança e a disponibilidade dos respectivos sistemas e dados, impulsionando a implementação e execução das Linhas de Acção Governativa relativas ao plano do Governo Electrónico pelos SA e, através da cooperação tecnológica, promover e construir a interoperabilidade da plataforma informática entre os SA e outras entidades públicas da RAEM, do Interior da China e do exterior.

2. O DGT compreende a Divisão de Instalações e Equipamentos Tecnológicos.

Artigo 25.º

Divisão de Instalações e Equipamentos Tecnológicos

À Divisão de Instalações e Equipamentos Tecnológicos, doravante designada por DIET, compete:

1) Propor e executar o plano sobre a construção de instalações e equipamentos tecnológicos que contribua para a administração e o desenvolvimento dos SA;

2) Estudar e planear o uso de instalações e equipamentos modernizados de fiscalização aduaneira para prestar o apoio aos SA na fiscalização, prevenção e combate à fraude aduaneira e aos tráficos ilícitos;

3) Impulsionar a modernização das instalações e equipamentos de comunicações internas dos SA, avaliar, periodicamente, a segurança do sistema de comunicações e assegurar a coordenação e ligação deste sistema com outros serviços de comunicações e de segurança da RAEM;

4) Apoiar a operação dos sistemas de comando e de controlo dos SA, examinar e avaliar com regularidade a eficiência de funcionamento do sistema de controlo da área marítima e tomar as medidas adequadas para que possa atingir a eficácia e segurança devidas no controlo da área marítima;

5) Elaborar o plano sobre as necessidades dos SA no âmbito das instalações e equipamentos tecnológicos, avaliando o seu impacto nos recursos existentes e previstos para a renovação de instalações e equipamentos tecnológicos;

6) Elaborar e actualizar as instruções sobre a operação e segurança das instalações e equipamentos tecnológicos;

7) Assegurar a manutenção e o apoio logístico de âmbito técnico às instalações e equipamentos tecnológicos e de comunicações dos SA para assegurar o seu bom funcionamento;

8) Emitir parecer e prestar apoio técnico ao funcionamento das instalações e equipamentos de comunicação e de tecnologia instalados na Flotilha de Meios Navais.

Artigo 26.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1. Ao Departamento Administrativo e Financeiro, doravante designado por DAF, compete assegurar a organização, administração, planeamento, coordenação e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros.

2. O DAF compreende:

1) A Divisão de Recursos Humanos;

2) A Divisão de Recursos Materiais;

3) A Divisão Financeira.

Artigo 27.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos compete:

1) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente;

2) Elaborar o plano anual de necessidades de pessoal, com vista à preparação da proposta de orçamento dos SA;

3) Promover a aplicação uniforme das disposições legais relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e cessação do vínculo laboral;

4) Executar os procedimentos administrativos relativos à classificação de serviço e promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir a igualdade;

5) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e cessação do vínculo laboral, bem como à assiduidade, férias e benefícios sociais dos trabalhadores;

6) Assegurar a recepção e a integração de novos trabalhadores e promover as relações humanas internas;

7) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

8) Propor e colaborar na informatização dos dados de natureza administrativa;

9) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do pessoal dos SA;

10) Proceder ao registo e à emissão de cartões e outros documentos exigidos por lei.

Artigo 28.º

Divisão de Recursos Materiais

À Divisão de Recursos Materiais compete:

1) Elaborar propostas de planos anuais de necessidades de bens e serviços, com vista à preparação da proposta de orçamento dos SA;

2) Prestar o apoio logístico necessário à execução da actividade operacional e administrativa dos SA;

3) Assegurar a boa gestão dos bens patrimoniais, incluindo os uniformes do pessoal dos SA, mantendo actualizada a sua inventariação;

4) Gerir o armazém do material apreendido e assegurar as devidas condições de armazenamento;

5) Assegurar a manutenção e reparação das instalações, equipamentos e viaturas dos SA e prestar apoio à manutenção e reparação dos sistemas informáticos e de comunicações;

6) Assegurar, quando tal compita aos SA, a aquisição, provimento, distribuição e abate do material no inventário, nos termos legais.

Artigo 29.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira compete:

1) Colaborar com o CA na preparação e elaboração do projecto de orçamento dos SA e coordenar a execução orçamental, prestando superiormente informação periódica sobre o nível dessa execução, propondo e executando medidas de correcção se necessário;

2) Assegurar a gestão dos recursos financeiros atribuídos aos SA e a execução dos registos contabilísticos de todas as operações realizadas no seu âmbito;

3) Elaborar estudos, pareceres e informações de gestão relativos à actividade financeira dos SA;

4) Executar os programas de aquisição de bens e serviços para os SA, assegurando a elaboração de cadernos de encargos, processos de concurso e de consultas, propostas de adjudicação e o tratamento das demais formalidades;

5) Assegurar o aprovisionamento e reabastecimento de artigos de consumo corrente;

6) Assegurar o funcionamento da Tesouraria, arrecadando e dando destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças cometidas aos SA, pagando as despesas autorizadas;

7) Accionar os procedimentos relativos aos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal dos SA, assegurando a respectiva verificação e correcção;

8) Organizar a contabilidade e preparar as contas mensais e as contas anuais respeitantes à gestão financeira dos SA, e submetê-las à aprovação do CA.

Artigo 30.º

Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico

1. À Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico, doravante designada por DDAJ, compete dar apoio técnico no âmbito da administração da justiça disciplinar, prestar apoio jurídico às subunidades orgânicas dos SA, bem como proceder à análise jurídica das matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências dos SA.

2. À DDAJ compete:

1) Estudar os assuntos e propor medidas relativas à justiça disciplinar bem como levar a cabo as acções necessárias;

2) Apoiar as subunidades orgânicas dos SA na elaboração de projectos de diplomas relacionados com matérias da competência dos SA e assegurar no âmbito jurídico a coordenação inter-orgânica;

3) Obter informações jurídicas, bem como elaborar estudos, pareceres e informações;

4) Prestar o apoio técnico necessário ao cumprimento da legislação aplicável no âmbito das atribuições dos SA;

5) Emitir pareceres relativamente aos procedimentos disciplinares, face a participações apresentadas;

6) Proceder ao estudo das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, emitir pareceres e apresentar propostas;

7) Colaborar com outros serviços e entidades públicas no estudo, análise, aplicação e acompanhamento de tratados, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário;

8) Elaborar projectos de circulares normativas e informativas;

9) Acompanhar, junto dos tribunais da RAEM, os processos em que os SA sejam parte;

10) Organizar e gerir o arquivo dos processos disciplinares.

Artigo 31.º

Divisão de Imprensa e Relações Públicas

À Divisão de Imprensa e Relações Públicas, compete:

1) Receber as opiniões e sugestões do público, acompanhar as respostas e elaborar os respectivos relatórios de análise e estatísticos;

2) Ser responsável pela comunicação entre os SA e os cidadãos, assim como assegurar a ligação com os órgãos de comunicação social e apresentar propostas de optimização da respectiva forma de comunicação e ligação;

3) Divulgar ao público informações relativas aos SA por determinação superior;

4) Analisar as notícias e informações divulgadas pelos órgãos de comunicação social que possam afectar a imagem dos SA e apresentar a estratégia e proposta para responder às mesmas;

5) Organizar e coordenar acções de sensibilização junto da população, com vista à sua colaboração com os SA;

6) Assegurar a recolha e o processamento de informações ou dados julgados de interesse para os SA;

7) Acolher e apoiar os representantes das associações e organismos públicos e privados que visitam os SA;

8) Conceber as informações e o material publicitário dos SA, coordenando a sua divulgação.

Artigo 32.º

Centro de Formação Alfandegária

1. Ao Centro de Formação Alfandegária, doravante designado por CFA, compete assegurar a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional no âmbito alfandegário visando o aumento de conhecimentos do pessoal e do nível técnico e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2. Ao CFA compete:

1) Monitorar as necessidades das diversas subunidades orgânicas dos SA em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

2) Estudar, definir, propor e executar o plano de formação e de aperfeiçoamento no âmbito alfandegário do pessoal dos SA com vista ao aumento da eficácia e eficiência das subunidades orgânicas dos SA e à qualificação do pessoal;

3) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades públicas e privadas por forma a garantir a adequada realização do plano de formação e de aperfeiçoamento;

4) Relatar a actividade desenvolvida, avaliando o grau de realização do respectivo plano de formação e de aperfeiçoamento;

5) Colaborar, quando solicitado, no intercâmbio de actividades de formação ou em matéria conexa com as actividades alfandegárias com outras entidades congéneres;

6) Organizar e manter actualizado um centro de documentação;

7) Prestar às subunidades orgânicas dos SA o apoio documental e bibliográfico necessário;

8) Editar o boletim informativo dos SA;

9) Coordenar e promover a colaboração com as demais forças e serviços de segurança para assegurar a realização dos cursos de ingresso e de acesso do pessoal alfandegário, de acordo com o plano definido;

10) Garantir a segurança e a gestão dos recursos do CFA;

11) Organizar e realizar seminários ou conferências relacionados com as atribuições dos SA, bem como encontros de intercâmbio que possam aperfeiçoar o conhecimento profissional do pessoal alfandegário.

3. O CFA é uma subunidade orgânica de nível de divisão, sendo o chefe deste Centro equiparado a chefe de divisão.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 33.º

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal alfandegário e de pessoal civil dos SA são os constantes dos Mapas anexos I e II ao presente regulamento administrativo do qual fazem parte integrante.

Artigo 34.º

Identificação do pessoal

1. A identificação do Director-geral dos SA faz-se mediante cartão especial de identificação assinado pelo Chefe do Executivo.

2. A identificação do restante pessoal dos SA faz-se mediante cartão de identificação próprio.

3. O modelo dos cartões referidos no presente artigo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 35.º

Regime de chefia

1. Com excepção dos cargos de chefia a que se refere o número seguinte, os cargos de chefia dos departamentos e das divisões são providos, respectivamente, de entre o pessoal alfandegário com as categorias de intendente alfandegário e de subintendente alfandegário.

2. Os cargos de chefia do DGT, do DAF, da DIET, da DDAJ, da Divisão de Recursos Humanos, da Divisão de Recursos Materiais e da Divisão Financeira podem ser providos de entre indivíduos com habilitações e experiência profissional adequadas ao desempenho dos respectivos cargos.

3. A substituição dos cargos de chefia providos exclusivamente pelo pessoal alfandegário só pode ser feita por pessoal da mesma carreira, sendo a substituição operada nos termos do Regime Jurídico da Função Pública.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 36.º

Salvaguarda de direitos

1. O pessoal militarizado da ex-PMF mantém os direitos e regalias previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O pessoal militarizado da ex-PMF, na situação de adido ao quadro e de supranumerário, nos termos dos artigos 98.º e 99.º do EMFSM, mantém a mesma situação, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, em relação ao quadro de pessoal alfandegário dos SA.

Artigo 37.º

Dia comemorativo

«O dia da Alfândega da RAEM» é o dia 6 de Novembro.

Artigo 38.º

Fardamento

O Director-geral dos SA, o Subdirector-geral e os adjuntos podem usar, durante as solenidades que devam participar, o fardamento de modelo aprovado por ordem executiva.

Artigo 39.º

Serviços sociais

1. Os serviços sociais dos SA estão a cargo da Obra Social dos Serviços de Alfândega, doravante designada por OSSA, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 18/2004 (Obra Social dos Serviços de Alfândega).

2. Por solicitação da OSSA, os SA podem prestar-lhe apoio logístico e administrativo, designadamente em matéria de recursos humanos.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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MAPA ANEXO I

(a que se refere o artigo 30.º)

Quadro de pessoal alfandegário dos SA

1. Direcção

Cargo Cargos funcionais Lugares
Subdirector-geral Superintendente-geral alfandegário 1
Adjunto Superintendente alfandegário 2
TOTAL 3

2. Carreira do pessoal alfandegário

Posto Lugares
Intendente alfandegário 5
Subintendente alfandegário 16
Comissário alfandegário 18
Subcomissário alfandegário 20
Inspector superior alfandegário 28
Inspector alfandegário 41
Subinspector alfandegário 131
Verificador principal alfandegário 405
Verificador de primeira alfandegário/Verificador alfandegário 993
TOTAL 1657

MAPA ANEXO II

Quadro de pessoal civil dos SA*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Chefia Chefe de departamento 2
Chefe de divisão 5
Técnico superior 5 Técnico superior 12
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
Técnico 4 Técnico 7
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 9
Assistente técnico administrativo 4 a)
TOTAL 41

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 51/2023

MAPA ANEXO IV*

O logotipo dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Descrição de cores

A. Azul escuro (Pantone 281)
B. Cinzento (Pantone 5483)
C. Azul (Pantone 300)
D. Verde (Pantone 348)
E. Azul claro (Pantone 278)
F. Prata (Pantone 877C prata)
G. Ouro (Pantone 871 ouro)
H. Preto (Pantone preto)

* Consulte também: N.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2022: O logotipo constante do Mapa anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 mantém-se válido até ser substituído pelo novo diploma.