Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 15.º da Lei n.º 2/1999, 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2001, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É delegada no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários (SPU) a seguinte competência em matéria disciplinar:
1) Relativamente ao pessoal em exercício de funções nos Serviços de Polícia Unitários, compete ao Comandante-geral instaurar processos disciplinares por infracções ao dever funcional e bem assim para aplicar penas até ao limite da pena de suspensão por 180 dias.
2) Relativamente ao pessoal pertencente ou em serviço em qualquer dos organismos policiais subordinados aos SPU, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2001, compete ao Comandante-geral mandar instaurar, sem exclusão da competência atribuída nos termos gerais aos respectivos dirigentes, processos disciplinares por infracções ao dever funcional que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar directamente a operacionalidade dos serviços e, bem assim, aplicar penas até ao limite referido na alínea anterior.
3) Sempre que se verifique o concurso de infracções, a competência disciplinar do Comandante-geral é exercida quando a infracção que afecta a operacionalidade do exercício funcional, for considerada a mais grave.
4) Relativamente a todo o pessoal dos organismos policiais subordinados, o Comandante-geral tem competência para propor e conceder louvores e recompensas, e, ainda, para emitir parecer no âmbito da instrução de processos de promoção por mérito ou distinção, nos termos dos respectivos estatutos profissionais.
Dos actos praticados no âmbito da competência ora atribuída cabe recurso hierárquico necessário.
A presente ordem executiva produz efeitos desde o dia 17 de Setembro de 2001.
17 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.