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Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogável a autorização concedida para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção de Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos, na sua última versão lavrada pela escritura do dia 13 de Dezembro de 1999, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 17 de Dezembro de 1999, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 8 de Janeiro de 2001, I Série, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada, até ao dia 28 de Fevereiro de 2002, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 2, de 8 de Janeiro de 2001, I Série, respeitante ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
2. Para efeitos da presente prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores definidas pelo supra-identificado despacho.
12 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. A Autoridade Monetária de Macau é autorizada a criar um Centro de Arbitragem, com carácter especializado, destinado à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas no âmbito dos conflitos na área dos seguros e dos fundos de pensões de direito privado, de natureza civil ou comercial, até ao valor da alçada do Tribunal Judicial de Base.
2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
São delegados no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Eng.º Ao Man Long, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no acordo de transporte aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Checa.
12 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 128.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:
1) Representante do Ministério Público, Dr. Mai Man Ieng que preside;
2) Os presidentes das assembleias ou secções de voto;
3) Um vogal designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
4) Um secretário, designado pelo Presidente, sem direito a voto.
14 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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