Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do número 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a inutilização por meio de queima das estampilhas fora de uso que se encontram depositadas no Cofre da Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças e no Banco Nacional Ultramarino.
2. Cabe à Direcção dos Serviços de Finanças promover a execução do disposto no artigo anterior, sem prejuízo da preservação da reserva dos valores selados que se destinem a posterior exposição ou integração em museu.
3 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido atribuída à Autoridade Monetária de Macau, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2000, de 31 de Março, a gestão da totalidade dos activos do Fundo de Terras, criado nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Título II do Anexo II à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987, nos quais se incluem várias fracções autónomas de prédios urbanos e um veículo automóvel, torna-se necessário optimizar a respectiva utilização.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É transferida da Autoridade Monetária de Macau para a Direcção dos Serviços de Finanças a gestão das fracções autónomas de prédios urbanos e do veículo automóvel integrantes dos activos do Fundo de Terras.
2. São delegados no director dos Serviços de Finanças, licenciado Carlos Fernando de Abreu Ávila, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante na escritura pública de compra e venda das fracções autónomas designadas "G5", "H5" e "G3" do edifício Jardim Nam Ngom, sito no Lote 21 do NAPE em Macau, inscritas na matriz do concelho de Macau, sob o artigo 073003, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, sob o n.º 22208 a fls 88 do Livro B1K, a celebrar entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e a "Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada".
3 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. São excluídas da tabela de importação (Tabela B) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, aprovada pelo Despacho n.º 128/GM/98, as mercadorias seguintes:
Vestuários e seus acessórios, de malha (acabado, semiacabado e inacabado) do Capítulo 61 no Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau; e
Vestuários e seus acessórios, excepto de malha (acabado, semiacabado e inacabado) do Capítulo 62 no Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Setembro de 2001.
7 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.