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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2001

BO N.º:

36/2001

Publicado em:

2001.9.3

Página:

999

  • Define promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Decreto-Lei n.º 46/99/M - Aprova o Código do Registo Predial. — Revogações.
  • Lei n.º 15/2001 - Define promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis.
  • Lei n.º 7/2013 - Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção.
  •  
    Categorias
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  • DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2001

    Promessas de alienação e oneração hipotecária de imóveis

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Nomen iuris e estrutura típica

    Designa-se contrato de mútuo com promessa de compra e venda e promessa de constituição de hipoteca voluntária, doravante apenas "contrato de mútuo com promessas", o contrato típico trilateral, de conteúdo misto, que compreende, cumulativa e exclusivamente, as seguintes relações jurídicas:

    1) Uma promessa bilateral de compra e venda de imóvel:

    2) Um mútuo, destinado a financiar a aquisição do imóvel objecto da promessa de compra e venda, celebrado com o promitente-comprador, na qualidade de mutuário; e

    3) Uma promessa, celebrada entre o mutuante e o mutuário, de constituição, a favor do mutuante e para garantia do mútuo, de hipoteca voluntária sobre o imóvel objecto da promessa de compra e venda.

    Artigo 2.º

    Forma

    1. O contrato de mútuo com promessas é celebrado por simples documento particular.

    2. As assinaturas dos contraentes são objecto de reconhecimento notarial.

    3. Sendo qualquer dos contraentes pessoa colectiva, a qualidade e os poderes do seu representante são verificados nos termos gerais.

    Artigo 3.º

    Efeitos

    1. A atribuição de eficácia real às promessas constantes do contrato previsto no artigo 1.º depende de declaração expressa e inscrição no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 407.º do Código Civil.

    2. Ao contrato de mútuo com promessas não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código Civil.

    3. O mutuante tem a faculdade de se sub-rogar ao mutuário no exercício dos direitos previstos no artigo 820.º do Código Civil que a este assistem, na qualidade de promitente-comprador fiel, contra o promitente-vendedor faltoso.

    Artigo 4.º

    Registo

    1. Os factos previstos nas alíneas 1) e 3) do artigo 1.º estão sujeitos a registo, o qual é efectuado, em simultâneo, com base em contrato de mútuo com promessas.

    2. O registo efectua-se, respectivamente, através de inscrição das promessas de alienação e de oneração, nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

    3. O extracto de qualquer das inscrições previstas no número anterior deve conter, para além das menções gerais e especiais estabelecidas, respectivamente, no artigo 88.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Registo Predial:

    1) A menção de que o facto inscrito emerge de contrato de mútuo com promessas, e que este foi celebrado ao abrigo do regime estabelecido na presente lei; e

    2) A identificação de todos os outorgantes e da data da celebração desse contrato.

    4. O extracto da inscrição da promessa de oneração hipotecária emergente de contrato de mútuo com promessas deve conter, ainda, as menções especiais previstas no artigo 91.º do Código do Registo Predial, com as devidas adaptações.

    5. O cancelamento da inscrição da promessa de aquisição depende de autorização escrita e prévia do mutuante, com reconhecimento presencial da assinatura.

    6. A aquisição e a hipoteca emergentes dos contratos prometidos são registadas por averbamento às inscrições das respectivas promessas.

    Artigo 5.º

    Contratos prometidos

    1. Os contratos prometidos de compra e venda e de constituição de hipoteca são sempre celebrados em conjunto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. É ineficaz em relação ao mutuante o contrato prometido de compra e venda que não seja celebrado em conjunto com o da constituição de hipoteca, não podendo a aquisição ser admitida a registo, enquanto não for titulada a oneração hipotecária, e pedido simultaneamente o seu registo.

    3. Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha havido prévia autorização escrita do mutuante, ou sempre que se comprove o cancelamento da inscrição da promessa de oneração hipotecária, feito com base em declaração do mutuante, ou em documento de quitação integral da importância mutuada, sendo de qualquer destas circunstâncias feita menção expressa na escritura pública de compra e venda.

    4. As assinaturas apostas à autorização e à declaração previstas no número anterior estão sujeitas a reconhecimento notarial.

    5. O contrato prometido de constituição de hipoteca voluntária pode destinar-se ainda a garantir outras facilidades de crédito que venham, até à sua celebração, a ser acordadas entre o mutuante e o mutuário.

    Artigo 6.º

    Obrigações fiscais e emolumentos registrais

    1. Sobre o contrato de mútuo com promessas apenas incide imposto do selo, que é cobrado de acordo com o Regulamento do Imposto do Selo.

    2. Pelo registo dos factos emergentes dos contratos de mútuo com promessas são devidos emolumentos de acordo com a Tabela de Emolumentos do Registo Predial.

    Artigo 7.º

    Situações de pretérito

    1. Com as especialidades estabelecidas nos números seguintes, a presente lei aplica-se a todos os contratos de pretérito que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 1.º, ainda não tenham sido integralmente cumpridos.

    2. A atribuição de eficácia real às promessas de compra e venda e de constituição de hipoteca constantes dos contratos de pretérito depende da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, podendo a declaração ser feita em documento avulso com reconhecimento notarial da assinatura dos contraentes.

    3. A aplicação do disposto no n.º 1 depende, porém, da regularização, se necessária, das exigências previstas no artigo 38.º do Código do Registo Predial, através de declarações complementares.

    Artigo 8.º

    Direito subsidiário

    Ao regime jurídico estabelecido na presente lei aplica-se, em tudo quanto não contrariar a natureza especial daquele, o disposto no Código Civil e no Código do Registo Predial.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 31 de Julho de 2001.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 22 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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