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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Resolução n.º 4/2001

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e do n.º 2 do artigo 36.º do Regimento, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até ao dia 5 de Setembro de 2001 o período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa.

Artigo 2.º O período da prorrogação, a decorrer de 16 de Agosto de 2001 até à data prevista no artigo anterior, destina-se exclusivamente à apreciação, discussão e votação da proposta de lei intitulada "Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar".

Artigo 3.º A presente resolução entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 26 de Julho de 2001.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

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