O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, ao estabelecer as normas de enquadramento geral do ensino superior em Macau, estatuiu as regras a que deve obedecer a concessão do grau de mestre, já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.
Assim, e ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, foi apreciado, pelo Senado da Universidade de Macau, o plano de estudos do curso de mestrado em Letras, com o objectivo de formar quadros especializados nesta área.
Nestes termos;
Sob proposta da Universidade de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado o curso de mestrado em Letras, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau, e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. A área de especialização do curso é em Comunicação e Novos Media.
3. As disciplinas do curso são ministradas em 12 meses.
4. O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação escrita original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.
5. A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 12 meses após o termo da parte curricular ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.
6. A língua veicular é a língua inglesa.
16 de Julho de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Tipo | Horas semanais | Créditos |
1.º Ano | |||
Teoria da Comunicação de Massas | Obrigatória | 3 | 3 |
Métodos de Pesquisa da Comunicação de Massas | " | 3 | 3 |
Modelos de Cultura e Comunicação Chinesas | " | 3 | 3 |
Comunicação Internacional e Intercultural | " | 3 | 3 |
Opinião Pública | " | 3 | 3 |
Estudos de Novos Media e Comunicação | " | 3 | 3 |
Tópicos em Jornalismo e Notícias Electrónicas |
Optativa |
3 | 3 |
Tópicos em Publicidade | " | 3 | 3 |
Tópicos em Relações Públicas | " | 3 | 3 |
Legislação da Comunicação de Massas | " | 3 | 3 |
Comunicação e Mudança Social | " | 3 | 3 |
Funções e Gestão dos Media | " | 3 | 3 |
Planeamento e Aplicação de Multimedia | " | 3 | 3 |
Escrita Profissional em Inglês | " | 3 | 3 |
Total de Créditos: | 24 | ||
2.º Ano | " | 3 | 3 |
Dissertação | - | - | - |
Nota: O aluno deve escolher 2 disciplinas de entre as 8 disciplinas optativas.
Tendo a "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada", entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, a alteração do plano de estudos e da organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, aprovado pela Portaria n.º 465/99/M, de 6 de Dezembro, por forma a melhor o adequar às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que o novo plano de estudos e a respectiva organização científico-pedagógica estão em conformidade com o disposto nos estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);
Nestes termos;
Sob proposta da "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada";
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o novo plano de estudos e a organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho aplica-se aos alunos do curso referido no número anterior, que tenham iniciado os seus estudos a partir do ano lectivo de 1999/2000, sem prejuízo dos direitos e obrigações de natureza académica e curricular que possuírem à data da entrada em vigor deste despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Área científica:
Gestão de Empresas.
2. Condições de acesso:
As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.
3. Duração:
O período de tempo necessário para o estudante completar 264 créditos, até ao máximo de 8 anos lectivos.
4. Regime de leccionação:
Regime de ensino à distância, com sessões presenciais ocasionais (para esclarecimento de dúvidas e seminários).
5. Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:
264 créditos distribuídos pelos níveis 1, 2, 3 e 4 de disciplinas obrigatórias.
12 e 10 créditos correspondem a 40 semanas, e 6 e 5 créditos correspondem a 20 semanas.
A frequência dos 60 ou 72 créditos de cada nível não deve ter menos de 15 horas de duração semanal.
6. Avaliação:
Assenta em métodos de avaliação de desempenho utilizados por faculdades de Gestão nos Estados Unidos e na Europa. Compreende testes e trabalhos escritos e realização de exames finais.
Nível 1 Designação das Disciplinas |
Créditos | Período lectivo (em semanas) |
Contabilidade | 10 | 40 |
Economia | 10 | 40 |
Introdução às Empresas | 5 | 20 |
Matemática Aplicada à Gestão Empresarial | 5 | 20 |
Introdução à Gestão | 10 | 40 |
Introdução às Ciências da Computação | 10 | 40 |
Introdução à Estatística | 10 | 40 |
Total: |
60 |
Nível 2 Designação das Disciplinas |
Créditos | Período lectivo (em semanas) |
Marketing | 10 | 40 |
Contabilidade Intermédia | 10 | 40 |
Sistemas de Informação para Gestão | 5 | 20 |
Teoria Organizacional | 5 | 20 |
Gestão Financeira | 10 | 40 |
Gestão de Produção | 10 | 40 |
Gestão de Pessoal | 5 | 20 |
Direito Comercial | 5 | 20 |
Total: |
60 |
Nível 3 Designação das Disciplinas |
Créditos | Período lectivo (em semanas) |
Contabilidade e Controlo de Custos | 6 | 20 |
Contabilidade Empresarial | 6 | 20 |
Estudos Operacionais | 6 | 20 |
Investigação Operacional | 6 | 20 |
Comportamento do Consumidor | 6 | 20 |
Gestão de Pequenas Empresas | 6 | 20 |
Gestão de Vendas | 6 | 20 |
Publicidade | 6 | 20 |
Finanças Corporativas | 6 | 20 |
Investimentos | 6 | 20 |
Relações Industriais | 6 | 20 |
Amostragem e Pesquisa | 6 | 20 |
Total: |
72 |
Nível 4 Designação das Disciplinas |
Créditos | Período lectivo (em semanas) |
Comportamento Organizacional | 12 | 40 |
Direito das Sociedades Comerciais | 12 | 40 |
Estratégias e Planeamento dos Recursos Humanos | 12 | 40 |
Gestão de Marketing Internacional | 12 | 40 |
Gestão de Finança Internacional | 12 | 40 |
Políticas e Estratégias do Comércio | 12 | 40 |
Total: |
72 |
Com a finalidade de elevar o nível desportivo em Macau, e tendo em consideração que o desporto de alta competição exige por parte dos atletas um conjunto de aptidões imprescindíveis, nomeadamente técnica apurada, táctica avançada e elevada capacidade física, como um maior esforço dos treinadores e técnicos, e no sentido de proporcionar todos os apoios possíveis aos atletas, torna-se necessário actualizar as tabelas do Regulamento dos Prémios do Desporto de Alta Competição, aprovado pelo Despacho n.º 9/SAAEJ/98, de 13 de Fevereiro;
Sob proposta do Instituto do Desporto, ouvido o Conselho do Desporto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas as Tabelas I, II e III do Regulamento dos Prémios do Desporto de Alta Competição, anexas ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.
2. São revogadas as tabelas anteriores, constantes do anexo ao Regulamento dos Prémios do Desporto de Alta Competição, aprovado pelo Despacho n.º 9/SAAEJ/98, de 13 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, I Série, de 23 de Fevereiro de 1998.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2001.
19 de Julho de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2002