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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 23/2001

A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.

No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.

Ao abrigo desta disposição, a concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope, solicitou autorização para publicação da sinopse do balanço, relativo a 2000, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.

Assim;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

1. É autorizada a concessionária da exploração, na RAEM, das corridas de cavalos a galope a publicar o balanço relativo ao ano de 2000, sob a forma de sinopse, com indicação do resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal na RAEM, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

Artigo 2.º

Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.

5 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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