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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2001

Agravação da pena pela circunstância da utilização de inimputáveis para a prática de crimes

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 68.º-A

(Agravação da pena)

Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.".

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Maio de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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