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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes cidadãos:
9 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 94.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar com a respectiva campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2001 é fixado em 2.704.260,44 patacas.
9 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2001, no montante de $118.582,75 (cento e dezoito mil, quinhentas e oitenta e duas patacas e setenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
10 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldos das contas de anos findos |
$ 118,582.75 |
Despesas correntes |
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05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-00-01 | Dotação provisional |
$ 118,582.75 |
Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 28 de Março de 2001. - O Presidente, Wong Sio Chak. - Visto. - A Representante da DSF, Lau Ioc Ip. - O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. - A Tesoureira, Delana Diana Dias. - Os Vogais, João Maria da Silva Manhão - Fernando Plácido Carion.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 1 568 015 468,00 (um bilião, quinhentos e sessenta e oito milhões, quinze mil, quatrocentas e sessenta e oito) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Proveitos e Ganhos | ||
71 | Dotações Provenientes de Contrato de Concessão | 265,600,000.00 |
72 | Prestações de Serviços | 100,000.00 |
76 | Proveitos e Ganhos Financeiros | 105,000,000.00 |
Total dos Proveitos | 370,700,000.00 | |
59 | Resultados Transitados | 1,197,315,468.00 |
Total | 1,568,015,468.00 | |
Custos e Perdas | ||
61 | Custos das Actividades | 81,586,000.00 |
62 | Fornecimentos e Serviços Externos | 2,907,000.00 |
64 | Custos c/Pessoal | 4,379,000.00 |
65 | Outros Custos | 70,000.00 |
68 | Custos e Perdas Financeiros | 150,000.00 |
Total dos Custos | 89,092,000.00 | |
Imobilizações | ||
42 | Imobilizações corpóreas | 1,500,000.00 |
Total das Imobilizações | 1,500,000.00 | |
Total das Imobilizações e Custos | 90,592,000.00 | |
Saldo a transitar | 1,477,423,468.00 |
Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, aos 11 de Maio de 2001. - O Conselho de Administração. - O Presidente, substituto, Elias Farinha Soares. - O Vogal, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP$ 45,104.37 (quarenta e cinco mil e cento e quatro patacas e trinta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância (em patacas) |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior |
$ 45,104.37 |
Despesas correntes |
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05-04-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional |
$ 45,104.37 |
Conselho de Consumidores, aos 28 de Março de 2001. - O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. - O Presidente, substituto, Henrique M. R. de Senna Fernandes. - Os Vogais, Iu Iu Cheong - Lei Loi Tak - Kok Lam - Lau Veng Seng - Pun Iok Lan - Vong Kok Seng - Lei Sio Iok.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP $ 2,733,746.58 (dois milhões, setecentas e trinta e três mil, setecentas e quarenta e seis patacas e cinquenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
17 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior |
2,733,746.58 |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-00 | Diversos | |
05-04-00-00-10 | Dotação provisional |
2,733,746.58 |
Comissariado da Auditoria, aos 10 de Maio de 2001. - A Comissária da Auditoria, Choi Mei Lei aliás Fátima Choi.
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Com vista a intensificar os laços de cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Província de Guangdong, os governos da Região Administrativa Especial de Macau e de Guangdong, após negociações, e obtida a concordância do Governo Popular Central, decidiram criar o "Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong" para coordenar e impulsionar, de forma integral, os passos da referida cooperação.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Grupo de Trabalho da Região Administrativa Especial de Macau do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong, adiante designado por Grupo de Trabalho, para o estudo, concretização e coordenação dos assuntos de cooperação e intercâmbio entre os governos da Região Administrativa Especial de Macau e de Guangdong, nas áreas de economia e comércio, infra-estruturas, ambiente, educação, cultura, ciência e tecnologia, entre outras.
2. O Grupo de Trabalho funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, tendo a seguinte composição:
1) O Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, que coordena;
2) Um representante de cada um dos Gabinetes dos Secretários, a designar pelo respectivo Secretário.
3. Sempre que tal se justifique, podem ser convidadas outras entidades para designarem seus representantes para participarem nos trabalhos dos grupos especializados criados no âmbito do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong ou para prestarem apoio em geral.
4. Os serviços e organismos públicos que participam nas acções relacionadas com o trabalho do Grupo de Ligação para a Cooperação entre Macau e Guangdong suportarão as despesas com as actividades da sua área e por si coordenadas.
5. Os restantes encargos decorrentes da execução do presente despacho serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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