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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2001

Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Atribuição de subsídio)

1. (...)
2. O montante do subsídio a atribuir ao ano preparatório para o ensino primário é calculado por turma, nos seguintes termos:

a) Para as turmas cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 261 000,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

b) Para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o subsídio é calculado pela divisão do montante fixado na alínea a) por 35 a multiplicar pelo número efectivo de alunos.

3. O montante do subsídio para o ensino primário e respectivas taxas de redução constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo.

4. O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

Artigo 4.º

(Deveres das instituições educativas particulares)

1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Observarem as recomendações, a apresentar pela DSEJ, sobre os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares que prestam;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2. (...)
3. Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares prestados pelas instituições educativas particulares não podem ultrapassar os seguintes montantes:

a) Para o ano preparatório para o ensino primário, 1 160,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

b) Para o ensino primário, até 20% do valor máximo do subsídio atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data do início do segundo semestre do ano lectivo de 2000/2001.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, na redacção anterior à dada pelo presente regulamento administrativo, para efeito das remissões operadas pelo n.º 4 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto.

Aprovado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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