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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2001

Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único

Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários

No âmbito dos Serviços de Polícia Unitários detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do seu comandante-geral:

1) Os adjuntos do comandante-geral;

2) Os oficiais militarizados, a partir do posto de comissário, inclusive, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações;

3) Os inspectores e os subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.