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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Prémios escolares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro

São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro:

1) O prémio Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, previsto na alínea a) do artigo 3.º e no artigo 4.º passa a denominar-se "Prémio Flor de Lótus".

2) O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

O prémio Luís Gonzaga Gomes é atribuído aos quatro alunos do ensino secundário geral ou equivalente, dois do ensino em língua veicular chinesa e dois do ensino em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas oriental e ocidental.

3) O prémio Infante D. Henrique, previsto no artigo 8.º, deixa de ser atribuído.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a partir do ano lectivo de 1999/2000.

Aprovado em 18 de Abril de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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