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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Junho de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Internet e Comércio Electrónico", nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 750 000
2,00 patacas 750 000
2,50 patacas 750 000
3,00 patacas 750 000
Bloco com selo de 6,00 patacas 750 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

9 de Abril de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2001

No âmbito das medidas adoptadas na Região Administrativa Especial de Macau para prevenir as reacções graves, nomeadamente a nível cutâneo e hepático, causadas pela administração do fármaco Nimesulide, um anti-inflamatório não esteroide, foi determinada, através do Despacho n.º 273/GM/99, de 29 de Novembro, a proibição da importação de especialidades farmacêuticas que contivessem aquela substância na sua composição.

Considerando, porém, as informações provenientes da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, sobre os efeitos adversos resultantes do uso terapêutico de Nimesulide em adultos, demonstram que, não obstante a manifestação de alguns efeitos secundários, a administração daquele fármaco justifica o seu uso terapêutico em adultos;

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É mantida a proibição para a importação de especialidades farmacêuticas pediátricas que contenham Nimesulide na sua composição.

2. É autorizada a importação de especialidades farmacêuticas para adultos que contenham Nimesulide na sua composição.

3. É revogado o Despacho n.º 273/GM/99, de 19 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 48, I Série, de 29 de Novembro de 1999.

4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

10 de Abril de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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