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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 148 054 000,00 (cento e quarenta e oito milhões e cinquenta e quatro mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

22 de Fevereiro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Orçamento privativo do Fundo de Turismo

Orçamento da receita

Ano económico: 2001

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 3 de Novembro de 2000. - O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

Fundo de Turismo

Orçamento da despesa

Ano económico: 2001

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 3 de Novembro de 2000. - O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

Grande Prémio de Macau

Orçamento da despesa

Ano económico: 2001

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 3 de Novembro de 2000.- O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

Festival de Fogo-de-Artifício

Orçamento da despesa

Ano económico: 2001

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 3 de Novembro de 2000. - O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. - O Presidente, João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes - Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Lei Tin Sek.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2000, o Chefe do Executivo manda:

1. A sociedade Hutchison - Telefone (Macau), Limitada, é licenciada para instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença provisória anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Março de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Licença Provisória n.º 1/2001

(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2001)

Serviço de Telecomunicações de Uso Público Móvel Terrestre

1. Objecto

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade "和記電話(澳門)有限公司", em português "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada" (também com a denominação inglesa "Hutchison Telephone (Macau) Company Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Infante D. Henrique, n.º 46, Edifício Kam Loi, 2.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14212 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações de uso público móvel terrestre, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

890 - 915 MHz
935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz
1805 - 1880 MHz

2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

A Licença é válida pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sua emissão.

4. Início da actividade e cobertura da RAEM

1. O Titular fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços licenciados antes do final de Agosto de 2001.

2. Os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados pelo Titular devem atingir a cobertura total da área da RAEM, com níveis adequados de qualidade, no período de 18 meses a contar da data de início da exploração comercial, de acordo com o plano de implementação da respectiva rede de telecomunicações.

3. A pedido do Titular, devidamente fundamentado, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Chefe do Executivo.

5. Caução

1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito de 2 000 000 de patacas em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após notificado para esse efeito.

4. Nos casos de renúncia ou de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada, excepto, no primeiro caso, se houver lugar à atribuição de licença definitiva, situação em que a caução se mantém até à sua renovação nos termos dos normativos aplicáveis.

6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

6. Taxas

1. Pela emissão da presente Licença é devida a taxa de 100 000 patacas.

2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços licenciados.

3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), respectivamente, nos 5 dias após a emissão da Licença e até 31 de Março de cada ano, com referência ao exercício anterior.

4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

7. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

1. Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, antes de o Titular iniciar a prestação dos serviços licenciados.

2. Após o início da prestação dos serviços licenciados, os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

8. Renúncia e suspensão a pedido do titular

1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 3 meses.

2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa, por uma só vez, por prazo não superior a 6 meses.

9. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

4) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos apresentados pelo Titular;

5) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

6) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

7) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

8) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do GDTTI;

9) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

10) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução do Titular, não autorizadas;

11) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular.

3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular da eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

10. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos.

2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização.

3. O cálculo do valor da indemnização é feito em função, no primeiro caso, do período de duração da suspensão e, no segundo, do período ainda não decorrido para o termo da Licença à data em que a revogação tem lugar.

4. Em qualquer dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação da média mensal dos lucros líquidos do Titular obtidos no período decorrido desde a data de emissão da Licença até à data da suspensão ou da revogação, pelo número de meses objecto da indemnização.

11. Objecto social do Titular

O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

12. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

13. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 15 de Março de cada ano, o relatório e as contas, auditadas e aprovadas, respeitantes ao exercício anterior.

14. Planos

O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, que constam do anexo à presente Licença, da qual faz parte integrante:

1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação do número previsível de trabalhadores residentes a serem contratados;

2) Plano de investimentos a 5 anos;

3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

15. Direitos do Titular

1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

1) A interligação às outras redes de telecomunicações, com observância das respectivas especificações técnicas e da legislação aplicável, mediante o pagamento de uma retribuição a acordar entre as partes;

2) A instalação da sua própria "gateway" internacional para a prestação de serviços no âmbito desta licença;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas de telecomunicações;

5) A celebração de contratos com terceiros e a percepção de contrapartidas pela prestação dos seus serviços;

6) A protecção de servidões radioeléctricas, nos termos legais.

2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

16. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

1) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação dos serviços licenciados;

2) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e informar o GDTTI das alterações à respectiva rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

3) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

4) Garantir a continuidade da prestação dos serviços licenciados;

5) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços licenciados;

6) Garantir a portabilidade do número de cliente;

7) Permitir aos outros operadores a interligação à sua rede de telecomunicações;

8) Tomar todas as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das telecomunicações;

9) Prestar ao GDTTI as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

10) Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes envolvidas e o objecto do contrato, com descrição dos serviços a prestar;

11) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

12) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

13) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

14) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

15) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

17. Relações com outros operadores e com os clientes

1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

2. O Titular não pode recusar a prestação dos serviços licenciados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

18. Interligação

1. Não é permitido ao Titular discriminar, recusar ou dificultar a interligação de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações à sua rede de telecomunicações, desde que observadas as respectivas especificações técnicas e a legislação aplicável.

2. Pela interligação de outros operadores à rede do Titular é-lhe devido o pagamento de uma retribuição, de montante a acordar entre as partes e sujeito a aprovação do Chefe do Executivo.

3. Na falta de acordo entre as partes, a retribuição devida pela interligação será fixada pelo Chefe do Executivo em níveis tão próximos quanto possível dos custos dela decorrentes para o Titular.

19. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os clientes.

2. A operação da rede só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos, obtida a autorização do GDTTI, ou por acto ou facto não imputável ao Titular.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1.

4. Quando for prevista uma restrição ou interrupção, o GDTTI e as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

20. Qualidade dos serviços

1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.

2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

21. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a clientes

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços a clientes ou a outros operadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos nos números anteriores, o cliente ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

22. Tarifas

1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e pagamento aprovadas pelo Governo.

2. As tarifas devem ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

3. A facturação fornecida aos clientes deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.

4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir no tarifário dos serviços prestados.

5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparadas com as praticadas por operadores semelhantes da região, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

23. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença compete ao GDTTI.

2. O GDTTI deve tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

24. Fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar ao GDTTI todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

4) Efectuar perante o GDTTI os ensaios que por este lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e da prestação dos serviços.

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ANEXO

Descrição da estrutura da empresa

Sector de pessoal

Prevemos que uma fatia substancial do pessoal seja localmente recrutada e treinada a fim de se juntar à empresa na construção estimulante e exigente do projecto de serviços de telefones móveis em Macau. Um ano após o lançamento oficial dos serviços de telefones móveis, esperamos que, aproximadamente, cem trabalhadores estejam já ao serviço da "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada" (HTML), dos quais cerca de 70% serão residentes locais, enquanto que os restantes 30% serão transferidos da Hutchison Telephone Company Limited de Hong Kong. Estes últimos, na qualidade de gestores experientes, irão transmitir aos trabalhadores locais o conhecimento e know how adquiridos na área das telecomunicações. A nossa meta consiste em, à data do terceiro aniversário do lançamento dos serviços de telefones móveis, aumentar a percentagem do pessoal local para cerca de 80%. O quadro abaixo representado indica a proposta de estrutura organizacional da HTML em Macau:

HUTCHISON-TELEFONE (MACAU), LIMITADA

Proposta de Estrutura Organizacional

Plano de investimentos a 5 anos

Tendo em vista o lançamento em Macau de um serviço de telefones móveis com qualidade, projectamos que o capital investido no activo imobilizado da empresa atinja a quantia de cerca de cento e trinta milhões de patacas no primeiro ano e de duzentos milhões de patacas nos primeiros cinco anos de actividade da HTML.

Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos

Estratégia de negócios

O plano de desenvolvimento da HTML é elaborado com base nas estimativas dos indicadores de mercado, daí que possa estar sujeito ao desenvolvimento deste e às alterações legislativas na área das telecomunicações que venham a ocorrer na R.A.E.M. Para além da prestação de serviços comummente requisitados pelos clientes de Hong Kong, propomos desenvolver serviços criados à medida das necessidades e circunstâncias do mercado de serviços de telefones móveis local, incluindo:

- Oferta a um bom preço de um leque alargado de telefones e cartões SIM recarregáveis, de tecnologia avançada, em conjugação com a oferta de serviços de valor acrescentado, com o objectivo de proporcionar aos clientes produtos e serviços diversificados;

- Prestação de serviços inovadores e direccionados para os clientes;

- Prestação de serviços de elevada qualidade de roaming, de chamadas internacionais e de informação, de acordo com as necessidades dos clientes individuais e da comunidade de negócios;

- Bons canais de distribuição;

- Prestação permanente a clientes de serviços eficazes e segmentados, criados de acordo com as mais recentes tecnologias por pessoal altamente qualificado, dispondo de linhas de atendimento eficientes;

- Desenvolvimento progressivo com vista ao posicionamento da HTML no mercado, sujeito às condições favoráveis do mesmo, para o fornecimento dos serviços 3G UMTS, no caso da respectiva licença vir a ser obtida.

Assistência e planos de apoio a clientes

A HTML projecta providenciar serviços de assistência a clientes de elevada qualidade nas áreas de Linhas de Atendimento a Clientes, Contactos com Clientes, Serviços a Clientes & Centro de Manutenção, Garantia de Qualidade e Comunicações com Clientes.

Linhas de Atendimento a Clientes e Contactos com Clientes

Equipada com um moderno Sistema de Gestão de Relações com Clientes e um Sistema Interactivo de Voz IVRS, a HTML está habilitada a proporcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana uma linha de atendimento a clientes.

Serviços a Clientes e Centro de Manutenção

A fim de facilitar a utilização dos serviços por parte dos clientes, a HTML planeia instalar centros de atendimento para os mesmos, os quais proporcionarão serviços globais, incluindo apoio de pré e pós vendas, manutenção e reparações de produtos, etc.

Comunicações com Clientes

A HTML tenciona planear e organizar uma série de programas de comunicação com clientes, a fim de estabelecer laços de lealdade com os mesmos.

Plataforma técnica

A HTML projecta lançar uma rede celular de telefones móveis de elevada qualidade e com uma boa cobertura na península de Macau e nas ilhas, a qual utilizará a última tecnologia de telefones móveis 2G/2.5G GSM, visando não só satisfazer as necessidades dos clientes mas também implementar alicerces consistentes para uma futura transferência de tecnologia na área das telecomunicações móveis, a fim de responder ao crescente aumento da procura em quantidade e qualidade, bem como proporcionar serviços inovadores para diferentes segmentos de consumidores.

Centro de Rede

A rede celular de telefones móveis da HTML de Macau foi criada na plataforma GSM em total compatibilidade com os padrões internacionais. A rede está habilitada a:

- Expandir a sua capacidade para satisfazer as exigências do mercado;

- Proporcionar aos clientes a faculdade de transferência dos seus números de telefones móveis, de modo a que estes possam seleccionar a rede que melhor se adapta às suas conveniências sem necessidade de mudança dos mesmos;

- Continuar a aumentar a capacidade de cobertura, incluindo novos espaços geográficos;

- Adoptar os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos, a fim de proporcionar funções inovadoras e de fácil utilização.

O modelo de rede projectado está preparado para funcionar com os números mínimos previsíveis de cellsites constantes da tabela, de acordo com o faseamento na mesma previsto:

2001 2002 2003 2004 2005
Número de cellsites: 70 80 85 90 95

Para uma boa cobertura interior, está projectada a criação de adequadas micro-estações de transmissão e de mecanismos de transferência para espaços interiores.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2000, o Chefe do Executivo manda:

1. A sociedade Smartone - Comunicações Móveis, S.A., é licenciada para instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença provisória anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Março de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Licença Provisória n.º 2/2001

(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2001)

Serviço de Telecomunicações de Uso Público Móvel Terrestre

1. Objecto

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade "數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司", em português "Smartone - Comunicações Móveis, S.A." (também com a denominação inglesa "Smartone - Mobile Communications (Macau), Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, apartamento 19, 2.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14228 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações de uso público móvel terrestre, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

890 - 915 MHz
935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz
1805 - 1880 MHz

2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

A Licença é válida pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sua emissão.

4. Início da actividade e cobertura da RAEM

1. O Titular fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços licenciados antes do final de Agosto de 2001.

2. Os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados pelo Titular devem atingir a cobertura total da área da RAEM, com níveis adequados de qualidade, no período de 18 meses a contar da data de início da exploração comercial, de acordo com o plano de implementação da respectiva rede de telecomunicações.

3. A pedido do Titular, devidamente fundamentado, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Chefe do Executivo.

5. Caução

1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito de 2 000 000 de patacas em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após notificado para esse efeito.

4. Nos casos de renúncia ou de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada, excepto, no primeiro caso, se houver lugar à atribuição de licença definitiva, situação em que a caução se mantém até à sua renovação nos termos dos normativos aplicáveis.

6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

6. Taxas

1. Pela emissão da presente Licença é devida a taxa de 100 000 patacas.

2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços licenciados.

3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), respectivamente, nos 5 dias após a emissão da Licença e até 31 de Março de cada ano, com referência ao exercício anterior.

4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radio-eléctrico.

7. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

1. Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, antes de o Titular iniciar a prestação dos serviços licenciados.

2. Após o início da prestação dos serviços licenciados, os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

8. Renúncia e suspensão a pedido do titular

1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 3 meses.

2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa, por uma só vez, por prazo não superior a 6 meses.

9. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

4) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos apresentados pelo Titular;

5) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

6) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

7) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

8) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do GDTTI;

9) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

10) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução do Titular, não autorizadas;

11) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular.

3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular da eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

10. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos.

2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização.

3. O cálculo do valor da indemnização é feito em função, no primeiro caso, do período de duração da suspensão e, no segundo, do período ainda não decorrido para o termo da Licença à data em que a revogação tem lugar.

4. Em qualquer dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação da média mensal dos lucros líquidos do Titular obtidos no período decorrido desde a data de emissão da Licença até à data da suspensão ou da revogação, pelo número de meses objecto da indemnização.

11. Objecto social do Titular

O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

12. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

13. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 15 de Março de cada ano, o relatório e as contas, auditadas e aprovadas, respeitantes ao exercício anterior.

14. Planos

O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, que constam dos anexos à presente Licença, da qual fazem parte integrante:

1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação do número previsível de trabalhadores residentes a serem contratados;

2) Plano de investimentos a 5 anos;

3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

15. Direitos do Titular

1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

1) A interligação às outras redes de telecomunicações, com observância das respectivas especificações técnicas e da legislação aplicável, mediante o pagamento de uma retribuição a acordar entre as partes;

2) A instalação da sua própria "gateway" internacional para a prestação de serviços no âmbito desta licença;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas de telecomunicações;

5) A celebração de contratos com terceiros e a percepção de contrapartidas pela prestação dos seus serviços;

6) A protecção de servidões radioeléctricas, nos termos legais.

2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

16. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

1) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação dos serviços licenciados;

2) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e informar o GDTTI das alterações à respectiva rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

3) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

4) Garantir a continuidade da prestação dos serviços licenciados;

5) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços licenciados;

6) Garantir a portabilidade do número de cliente;

7) Permitir aos outros operadores a interligação à sua rede de telecomunicações;

8) Tomar todas as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das telecomunicações;

9) Prestar ao GDTTI as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

10) Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes envolvidas e o objecto do contrato, com descrição dos serviços a prestar;

11) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

12) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

13) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

14) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

15) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

17. Relações com outros operadores e com os clientes

1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

2. O Titular não pode recusar a prestação dos serviços licenciados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

18. Interligação

1. Não é permitido ao Titular discriminar, recusar ou dificultar a interligação de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações à sua rede de telecomunicações, desde que observadas as respectivas especificações técnicas e a legislação aplicável.

2. Pela interligação de outros operadores à rede do Titular é-lhe devido o pagamento de uma retribuição, de montante a acordar entre as partes e sujeito a aprovação do Chefe do Executivo.

3. Na falta de acordo entre as partes, a retribuição devida pela interligação será fixada pelo Chefe do Executivo em níveis tão próximos quanto possível dos custos dela decorrentes para o Titular.

19. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os clientes.

2. A operação da rede só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos, obtida a autorização do GDTTI, ou por acto ou facto não imputável ao Titular.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1.

4. Quando for prevista uma restrição ou interrupção, o GDTTI e as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

20. Qualidade dos serviços

1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.

2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

21. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a clientes

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços a clientes ou a outros operadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos nos números anteriores, o cliente ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

22. Tarifas

1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e pagamento aprovadas pelo Governo.

2. As tarifas devem ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

3. A facturação fornecida aos clientes deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.

4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir no tarifário dos serviços prestados.

5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparadas com as praticadas por operadores semelhantes da região, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

23. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença compete ao GDTTI.

2. O GDTTI deve tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

24. Fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar ao GDTTI todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

4) Efectuar perante o GDTTI os ensaios que por este lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e da prestação dos serviços.

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ANEXO

Descrição da estrutura da Companhia

Recrutamento

A Companhia recrutará a maioria dos seus empregados de entre os residentes locais.

- Até Dezembro de 2001, cerca de 70% do número total dos 95 empregados serão recrutados em Macau.

- Até ao fim de 2003, a Companhia terá cerca de 85% de empregados localmente recrutados.

- Consulte-se o seguinte organograma da Companhia:

ORGANOGRAMA

Smartone - Comunicações Móveis, S.A.

Plano de investimentos a 5 anos

Investimento

- Até 2001, o investimento será na ordem de cerca de 70 milhões de patacas.

- Até 2005, o investimento acumulado atingirá um valor mínimo de cerca de 110 milhões de patacas.

Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos

1. Marketing

A fim de ir ao encontro das necessidades sentidas nos serviços de telecomunicações móveis da RAEM, a Companhia compromete-se a instalar, o mais rápido possível, um sistema, tecnologicamente ensaiado, de dupla banda, compatível com o padrão internacional GSM.

Objectivos

Antes do lançamento dos serviços, é nosso objectivo tornar a nossa marca conhecida, através da plataforma de "Inovações Simplificadas". Uma série de programas de marketing serão lançados para conquistar clientes, estimular a utilização do serviço e aumentar o seu grau de satisfação.

Grande extensão de serviços

Com vista à satisfação das necessidades dos clientes, a Companhia lançará uma grande extensão de serviços inovadores, em prol da elevação da qualidade de vida dos clientes, incluindo serviços de pagamento pós-pagos, pré-pagos e de valor acrescentado.

Portabilidade de número

A Companhia apoia cabalmente a portabilidade de número dos telefones móveis, não só para fomentar uma concorrência justa no mercado, como também para permitir aos clientes uma liberdade de escolha.

2. Vendas

O objectivo principal da Companhia, não se focando apenas nos benefícios dos clientes, é também contribuir para o desenvolvimento económico da RAEM, através do aumento global da sua competitividade.

Estratégia de comercialização

A Companhia tem como estratégia de venda a prossecução do objectivo de maximizar a cobertura da rede. A Companhia fornecerá serviços inovadores, mas também de fácil utilização, que incluem pacotes de serviços abrangentes e adequados a qualquer tipo de clientes. Tal medida permitirá aos clientes experimentarem um serviço de telefone móvel de alta qualidade, mas a preços acessíveis. A Companhia desenvolverá três canais de comercialização: venda a retalho, venda a grosso e venda directa no mercado, através de unidades próprias.

Serviços pós-venda

A Companhia está ciente da importância de fornecer aconselhamento pós-venda e capacidade de serviço de elevada qualidade. Assim sendo, um serviço pós-venda consistente e de qualidade é uma garantia para atrair novos clientes.

Os programas relativos aos serviços pós-venda contribuirão, obviamente, para reforçar a imagem positiva da nossa Companhia no seio dos clientes, por forma a diminuir a sua fuga e a aumentar o leque de clientes. Tal medida contribuirá, também, para que estes tenham mais conhecimento sobre a utilização dos seus telemóveis, aumentando assim a taxa média de utilização mensal dos mesmos.

3. Serviços de apoio ao cliente

A Companhia oferecerá serviços pós-venda amplos e abrangentes, a fim de maximizar o grau de satisfação dos clientes e conquistar a sua confiança.

Serviços de atendimento ao cliente

Nas agências da Companhia, serão prestados serviços aos clientes com delicadeza e rapidez. Essas agências terão acesso directo ao sistema de apoio, a fim de dar rapidamente respostas às exigências dos clientes.

O pessoal responsável pela prestação desses serviços será formado para dar, de forma célere e eficiente, respostas aos pedidos mais frequentemente formulados, os quais incluem opções de pagamento, serviços de valor acrescentado, ponto da situação das contas ou instruções sobre o uso do telemóvel.

Quando os serviços começarem a ser prestados, os clientes poderão encontrar problemas e questões. Terão necessidade de assistência no uso de novos serviços ou poderão ter novos pedidos. O serviço de atendimento aos clientes estará disponível durante 24 horas por dia, a fim de dar apoio aos clientes que se encontrem nessas situações ou que tenham outros pedidos, como:

- Informações e utilização do telemóvel;

- Informações sobre facturação;

- Mudança de pacote de tarifas ou de serviços;

- Formas de pagamento;

- Serviços itinerantes /IDD.

Acordo com os clientes

Será preparado um acordo com os clientes, onde a Companhia se comprometerá a:

- Resolver 90% das queixas num prazo de 5 dias;

- Inteirar-se das queixas num prazo de 2 dias;

- Activar qualquer serviço num prazo de 24 horas;

- Mudar de serviço num prazo de 24 horas.

4. Tecnologia

Apreciação breve

A Companhia construirá na RAEM uma rede avançada e de alta qualidade, que irá ao encontro das necessidades e das expectativas dos residentes locais quanto à rede móvel. Esta rede poderá apoiar o desenvolvimento de serviços previstos para o futuro. A estratégia na área tecnológica será estabelecida com base em:

- Instalação rápida da rede;

- Uso eficaz de espectros de frequência;

- Montagem de uma rede para apoio aos serviços correntes e emergentes;

- Fornecimento de um serviço altamente qualificado e de elevado custo-eficácia;

- Maximização do uso dos recursos da RAEM para fornecer benefícios económicos adicionais.

A Companhia escolheu a tecnologia GSM e construirá na RAEM uma rede GSM de dupla banda 900/1800 MHz. O GSM é uma tecnologia devidamente ensaiada e testada no mercado, que permite uma audição clara e de qualidade. Possui uma grande capacidade para aplicações de dados móveis, proporciona segurança através das funções de encriptação que lhe são inerentes e permite um vasto leque de serviços de valor acrescentado.

A rede da Companhia incorporará tecnologia de ponta adquirida junto dos principais vendedores nas áreas das telecomunicações e da informática. A avançada e inteligente arquitectura da plataforma de rádio, de comutação e de serviços de valor acrescentado - poderá proporcionar funções de serviço básicas e avançadas de forma rápida e com alta rentabilidade. A Companhia fornecerá, também, uma plataforma de fornecimento e de facturação que contribuirá para uma imediata activação de serviços, bem como para uma facturação pormenorizada e correcta.

Concepção da Rede

Critérios  Finalidade
Cobertura exterior > 99% das áreas urbanizadas
Cobertura interior Progressivamente, mais de 95% das áreas fechadas, havendo acordo com os proprietários ou arrendatários dos edifícios
Taxa de sucesso da ligação Sistema Wide Call > 98% nas horas de ponta
Taxa de fracasso do Sistema Wide Call < 2% nas horas de ponta
Disponibilidade global da rede > 99.9% do tempo

Rede de rádio

A Companhia tenciona utilizar equipamentos de estação de ponta na construção da rede móvel e aproveitar os edifícios existentes para instalação de estruturas de suporte de antena. Tal medida diminuirá a necessidade de construir torres de rádio adicionais e também os impactos negativos sobre o ambiente envolvente. As instalações ora propostas são de baixa estrutura e a sua cor será condizente com o ambiente onde se inserem.

A rede cobrirá o território da RAEM, incluindo Península de Macau, ilhas da Taipa e Coloane, assim como as suas vias de interligação. A cobertura exterior incidirá sobre mais de 99% das áreas urbanas da RAEM e a cobertura interior atingirá progressivamente mais de 95% das áreas fechadas, com acordos com os proprietários ou arrendatários dos edifícios.

Nas áreas de cobertura da rede, os clientes poderão, com sucessos, iniciar, receber e manter uma chamada, seguramente a um nível de cerca de 95%.

Rede de comutação

Na fase inicial, será construída um Base Station Controller (BSC) em ligação ao Mobile Switching Centre (MSC) no Switch Centre. Um sistema integrado MSC /Home Location Registration (HLR)/Authentication Centre (AUC) será instalado para suportar as funções de comutação e armazenar as informações sobre activação de subscritores e autenticação. A rede de comutação utiliza processadores distributivos com alta capacidade, que asseguram um elevado nível de disponibilidade e de fiabilidade do sistema.

A capacidade da rede será dimensionada de acordo com o número previsível de subscritores e de tráfego, em função de critérios de concepção. Se houver um crescimento imprevisto do tráfego, a capacidade da rede poderá ser expandida ou poderá haver lugar à construção de um nó de comutação adicional.

Calendário de instalação

Um plano ambicioso de instalação será elaborado e executado, utilizando a capacidade técnica da SmarTone em redes, bem como a experiência localmente adquirida pela Delta Asia. Leia-se a seguinte tabela com o calendário de instalação:

Ano 2001 2002 2003 2004 2005
N.º de estações base exteriores 30-40 40-50 50-60 50-60 50-60
N.º de estações repetidoras interiores 8-10 10-12 12-15 12-15 12-15

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 176,000,000.00 (cento e setenta e seis milhões) de patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

2 de Março de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância para o ano económico de 2001

Orçamento da receita

Orçamento da despesa

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 21 de Fevereiro de 2001. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Sam Hou Fai. - Os Vogais, Lai Kin Hong - Tam Hio Wa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 44,800,000.00 (quarenta e quatro milhões e oitocentas mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

2 de Março de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento de proveitos e custos para o período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001

Macau, aos 19 de Fevereiro de 2001. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Lee Peng Hong. - O Vogal, Lourenço Cheong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo da Câmara Municipal das Ilhas Provisória, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 213 002 000,00 (duzentas e treze milhões e duas mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

7 de Março de 2001.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Câmara Municipal das Ilhas Provisória

Orçamento ordinário para 2001

Tabela das receitas

Tabela das despesas

Assembleia Municipal das Ilhas Provisória, Taipa, aos 14 de Novembro de 2000. - O Presidente, Joaquim Ribeiro Madeira de Carvalho. - O Secretário, Eduardo Francisco Tavares. - Os Membros, Sam Iok Ha - Artur Pereira José Moc - Ho Kam Pui aliás Ho Tat Ian - Leung Shiu Kai - Cheok Veng Sang - Yuen Tze Wing - Cheung So Mui, Cecília.