REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 13/2000

BO N.º:

52/2000

Publicado em:

2000.12.28

Página:

1440

  • Aprova e põe em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2001), para o mesmo ano económico.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 13/2000

    Lei do Orçamento de 2001

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação e execução

    É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2001) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante da presente lei.

    Artigo 2.º

    Estimativa e aplicação das receitas

    1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 13 521 302 200,00 patacas e é cobrado, durante o ano de 2001, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    2. O Governo da RAEM procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano 2001.

    3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 3.º

    Mínimos de arrecadação

    Durante o ano de 2001 não se procederá à cobrança dos montantes devidos à RAEM dos foros e rendas de valor anual inferior a 100,00 patacas, nem a reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

    Artigo 4.º

    Despesas

    O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2001 é fixado em 13 521 302 200,00 patacas.

    Artigo 5.º

    Orçamentos privativos

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2001 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 6.º

    Receitas dos orçamentos privativos

    São avaliadas em 3 872 165 700,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias relativas ao ano de 2001.

    Artigo 7.º

    Princípios e critérios

    1. O OR/2001 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias.

    2. A elaboração e a execução do OR/2001 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2001, tendo em conta os seguintes princípios:

    1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

    2) Manutenção do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

    3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

    Artigo 8.º

    Providências diversas

    1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas em contrapartida constantes do orçamento inicial, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    Orçamentos suplementares

    As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias no decurso do ano económico de 2001, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

    Artigo 10.º

    Utilização das dotações orçamentais

    1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

    2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

    3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

    5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e Câmaras Municipais Provisórias, no quadro da legislação aplicável.

    6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando o cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

    Artigo 11.º

    Regime duodecimal

    1. No ano de 2001 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

    1) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

    2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

    3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

    4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias;

    5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

    6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

    7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

    Artigo 12.º

    Distribuição de verbas

    1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

    Artigo 13.º

    Transferências orçamentais

    1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2001 são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e das Câmaras Municipais Provisórias.

    2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2001, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

    4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

    Aprovada em 7 de Dezembro de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 13 de Dezembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


       
       

        

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